A JUDICIALIZAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DE DIREITO A SERVIDOR PÚBLICO COM FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
Palabras clave:
Direitos humanos, Espectro Autista, Redução, Jornada de Trabalho, JudicializaçãoResumen
A luta da pessoa com deficiência por inclusão social e autonomia é constante. As Leis Estaduais nº 241/2015 e 5.598/2021 vêm com o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos às pessoas com deficiência, promovendo a sua dignidade e possibilitando a redução de jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração aos Servidores Públicos que possuem filho ou dependente com deficiência. Partindo dessa possibilidade, a problemática do presente estudo busca responder a seguinte questão: O Servidor Público responsável por filho dentro do espectro autista possui o direito à redução da jornada de trabalho, na forma das Leis Estaduais nº 241/2015 e 5.598/2021? Ressalte-se que, o direito constitucional à saúde deve ser garantido pelo Estado a todas as pessoas, indiscriminadamente, conforme os princípios da igualdade e da não-discriminação reconhecidos em pactos internacionais que o Brasil é signatário, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção Americana de Direitos Humanos, além do Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei nº 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do Espectro Autista. Para buscar respostas, a pesquisa assume o objetivo de analisar se esse direito fundamental e constitucional está sendo reconhecido ao servidor público responsável por pessoa no espectro autista, e como o Poder Judiciário vem interpretando esse direito ainda nos casos em que há omissão legislativa tratando sobre o tema, optando como método de pesquisa a coleta bibliográfica e a documental. Os resultados da pesquisa apontam que o reconhecimento do direito à redução da jornada de trabalho aos genitores de filhos autistas não tem sido efetivado, devendo socorrer ao Poder Judiciário para que as normas garantidoras sejam cumpridas, aplicando-as por analogia aos casos omissos no âmbito municipal e estadual.