A DISTÂNCIA COMO BARREIRA DE ACESSO À JUSTIÇA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM MUNICÍPIOS AMAZONENSES SEM SEDE DA DEFENSORIA PÚBLICA
Palavras-chave:
Acesso à justiça, Defensoria Pública, assistência jurídica gratuita, interior do Amazonas, desigualdade regionalResumo
O artigo examina a prestação de assistência jurídica integral e gratuita nos municípios do interior do Amazonas que não contam com sede ou núcleo da Defensoria Pública Estadual, a partir da constatação de que o desenho normativo brasileiro construiu o direito do art. 5º, LXXIV, da Constituição em torno da insuficiência de recursos, e não em torno do acesso físico ao serviço. O problema investigado consiste em saber de que modo se realiza o direito à assistência jurídica integral em municípios sem presença da Defensoria e se os arranjos supletivos existentes são suficientes para satisfazê-lo. O objetivo é descrever a cobertura institucional existente, identificar os arranjos que suprem a ausência e avaliar sua adequação ao comando constitucional. A metodologia é empírico-descritiva, apoiada em dados secundários públicos — do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, do Conselho Nacional de Justiça e de diagnósticos nacionais da Defensoria Pública —, combinada com análise normativa da Constituição, da Lei Complementar n. 80/1994 e da legislação estadual de organização judiciária. Por trabalhar exclusivamente com dados secundários agregados, a pesquisa não envolve seres humanos e dispensa apreciação por comitê de ética. Sustenta-se que a distância territorial constitui barreira de acesso qualitativamente distinta da barreira econômica e, por isso, não se resolve pelos instrumentos pensados para esta última; enquanto for tratada como mera insuficiência orçamentária, reproduz desigualdade regional no exercício de direitos. O principal resultado é a demonstração de que os critérios legais de dimensionamento da estrutura de justiça — população e volume processual — operam em sentido inverso ao da necessidade, retirando estrutura justamente dos municípios em que o custo privado de deslocamento é maior.