A APLICAÇÃO DA HERMENEUTICA CONSTITUCIONAL NO DIREITO AMBIENTAL: ENTRE DIREITOS CULTURAIS E TUTELA AMBIENTAL NA PRÁTICA DA VAQUEJADA (ADI 5.728)
Palavras-chave:
Hermenêutica Constitucional, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Meio ambiente, VaquejadaResumo
O conflito entre proteção ambiental e tutela de manifestações culturais tem ganhado relevância no debate constitucional brasileiro, especialmente em práticas culturais e populares envolvendo animais. Manifestações culturais como a vaquejada, tradicional do nordeste brasileiro, exemplifica esse embate, pois combina expressão cultural e atividade esportiva com riscos ao bem-estar animal.
Nesse contexto, a hermenêutica constitucional mostra-se essencial para compatibilizar interpretações e adequá-las à realidade. Inicialmente, na ADI nº 4.983, o STF declarou a inconstitucionalidade da vaquejada por considerar a crueldade inerente à atividade incompatível com a proteção da fauna (art. 225, §1º, VII, CF). Posteriormente, a EC nº 96/2017 reconheceu a prática como manifestação cultural, ensejando novo questionamento, culminando na ADI nº 5.728.
Assim, o julgamento desta ADI representa não apenas a análise da constitucionalidade da Emenda, mas também a aplicação de hermenêutica constitucional para compatibilizar valores aparentemente conflitantes: proteção ambiental e vedação à crueldade em contraposição ao fomento às expressões culturais e desportivas. O caso da vaquejada, portanto, insere-se em uma discussão mais ampla sobre os limites da interpretação constitucional, os direitos fundamentais, as cláusulas pétreas e a necessidade de diálogo entre os poderes.
Referências
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.728, Relator: Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgamento em 17 mar. 2025. Publicação: DJe-s/n, 09 abr. 2025.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 21ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 18ed. São Paulo: SariavaJur, 2023.

