A SAÚDE SUPLEMENTAR COMO DIMENSÃO AUTÔNOMA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO ARTIGO 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A ATUAÇÃO INTEGRADORA DA ANS

Autores/as

Palabras clave:

Sistema Único de Saúde, saúde suplementar, regulação em saúde, ANS; Direito Sanitário.

Resumen

Este artigo examina os fundamentos constitucionais que estruturam o sistema de saúde brasileiro como um sistema jurídico uno, ainda que composto por diferentes modalidades de execução pública, complementar e suplementar. Defende-se que a saúde suplementar não constitui um sistema paralelo, mas uma dimensão autônoma que integra o sistema de saúde delineado pela Constituição de 1988, sobretudo à luz do artigo197, que confere às ações e serviços de saúde, independentemente da natureza do executor, o regime de relevância pública. A análise demonstra que o arranjo constitucional, somado às diretrizes da Lei no 8.080/1990, da Lei no 9.656/1998 e da Lei n. 9.961/2000, estabelece uma teia normativa que vincula operadores públicos e privados à mesma finalidade sanitária. Para tanto, dialoga-se com a doutrina contemporânea do Direito Sanitário e das Políticas Públicas, que reconhece a interdependência estrutural entre o SUS e a saúde suplementar. Conclui-se que a atuação da Agência Nacional de Saúde (ANS) especialmente no exercício da regulação assistencial, integração de informações, fiscalização e ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), constitui expressão concreta da unidade sistêmica da saúde no Brasil.

Citas

AITH, Fernando. Direito sanitário: a proteção da saúde no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

BAHIA, Ligia. Planos privados de saúde no Brasil: debates e trajetórias. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, 20 set. 1990.

BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União. Brasília, 4 jun. 1998.

BRASIL. Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, 29 jan. 2000.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário (RE) nº 195.192-3/RS. Segunda Turma. Relator: Ministro Marco Aurélio, Brasília: Diário de Justiça Eletrônico, 22 fev. 2000.

BUCCI, Maria Paula Dallari. Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006.

DALLARI, Sueli Gandolfi. O direito à saúde. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.

FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

GABARDO, Emerson. Regime jurídico dos serviços públicos sociais. Belo Horizonte: Fórum, 2017.

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

PAIM, Jairnilson Silva. O que é o SUS. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2009.

SANTOS, Lenir. Sistema Único de Saúde: comentários à Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990). Campinas: Saberes, 2017.

WANG, Daniel Wei Liang. Judicialização da saúde: decisões judiciais e impactos no sistema de saúde. São Paulo: Saraiva, 2020.

Publicado

2026-03-14

Cómo citar

Prado, A. C. J. P. C., & Matias, J. O. (2026). A SAÚDE SUPLEMENTAR COMO DIMENSÃO AUTÔNOMA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO ARTIGO 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A ATUAÇÃO INTEGRADORA DA ANS. Nova Hileia | Revista Eletrônica De Direito Ambiental Da Amazônia - ISSN 2525–4537, 20(1). Recuperado a partir de http://periodicos.uea.edu.br/index.php/novahileia/article/view/5170