A RATIFICAÇÃO DO ACORDO DE ESCAZÚ COMO PILAR DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL QUILOMBOLA: UMA ANÁLISE JURÍDICA E SOCIAL DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
Palavras-chave:
Acordo de Escazú, quilombolas, educação patrimonial, patrimônio cultural, direitos ambientais.Resumo
O Brasil, apesar de sua grande biodiversidade e pluralidade cultural, enfrenta desafios na proteção de comunidades tradicionais como as quilombolas. O patrimônio cultural quilombola, que inclui seus territórios e saberes, é vulnerável a ameaças socioambientais, como o desmatamento, a exploração ilegal de recursos e a violência contra defensores de direitos humanos e ambientais. Diante disso, a educação patrimonial se mostra uma ferramenta essencial de resistência, valorizando as histórias orais e as cosmopercepções do povo quilombola, como forma de fortalecer sua identidade e incentivar a participação popular na preservação de suas referências culturais. A legislação brasileira, como a Lei de Acesso à Informação, tem-se mostrado insuficiente para proteger de forma robusta os direitos culturais e territoriais dos quilombolas na prática. Nesse contexto, o Acordo de Escazú surge como um marco jurídico internacional que busca garantir o acesso à informação, a participação pública e o acesso à justiça em assuntos ambientais. Embora o Brasil tenha assinado o acordo em 2018, a sua não ratificação tem sido um obstáculo, o que expõe as comunidades quilombolas e seus defensores a riscos e violências, além de limitar sua participação e a transparência em decisões que os afetam. A não ratificação do Acordo de Escazú impacta a eficácia das ações de educação patrimonial, pois impede que as comunidades traduzam seu conhecimento cultural em defesa legal e segurança. O artigo tem por escopo responder à seguinte indagação: como a não ratificação e a consequente falta de implementação dos pilares do Acordo de Escazú, acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em questões ambientais, impactam a efetividade das ações de educação patrimonial nas comunidades quilombolas?
Referências
ARARIPE, F. M. A. Do patrimônio cultural e seus significados. Revista Transformação. v.
(2). p. 111-122, maio/ago. Campinas, 2004.
BIANCHINI, M. P. A.; ARAÚJO, G. M. A construção de decisões ambientais democráticas e o Acordo de Escazú. Revista de Direito Ambiental e Socioambientalismo. Encontro Virtual. v. 9. n. 1. p. 44–65. Jan/Jul. 2023.
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. BRASIL. Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília: Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, 23 dezembro, 1996.
BRASIL. Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003. Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama. Brasília: Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, 17 abril, 2003.
BRASIL. Lei no 12.349, de 15 de dezembro de 2010. Altera as Leis n.o 8.666, de 21 de junho de 1993, n.o 8.948, de 8 de dezembro de 1994, n.o 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e n.o 11.648, de 31 de março de 2008; e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, 16 dezembro, 2010.
BRASIL. Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, 18 novembro, 2011.
BRASIL. Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, 10 janeiro, 2003.
BRASIL. Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília: Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 1o abril, 2021.
BRASIL. Ministério da Educação. Portaria no 470, de 14 de maio de 2024. Institui a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ. Brasília: Brasília: Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, 14 maio, 2024.
CHAGAS, M. Educação, Museu e Patrimônio: tensão, devoração e adjetivação. Átila Bezerra Tolentino (org.). Educação patrimonial: educação, memórias e identidades / Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional da Paraíba (IPHANPB). Caderno temático 3. João Pessoa: IPHAN, 2013.
DI PIETRO, J. H. O.; GUEDES, M. E. A. Acordo de Escazú: Relevância para tutela ambiental e proteção dos defensores socioambientais no cenário brasileiro. Revista Argumenta Journal Law. n. 44, set/dez, 2024.
GUERRA, I. F.; BATISTA, ÓSCAR G. R. Emergência climática e vulnerabilidade: quatro direitos essenciais no Acordo de Escazú. Revista da Defensoria Pública da União, v. 21, n. 21, p. 345-368, 27 jun. 2024.
MANAUS. Lei Complementar no 24, de 23 de julho de 2024. Institui, no município de Manaus, o Programa Manaus Sustentável e dá outras providências. Manaus: Diário Oficial do Município de Manaus, 23, julho, 2024.
NETO, N. A. L. Educação patrimonial e diálogo de saberes no quilombo-indígena tiririca dos crioulos (Pernambuco). Dissertação (Programa de Pós-Graduação em Educação, Culturas e Identidades). Universidade Federal Rural de Pernambuco. Recife, 2019.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92). Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de Janeiro: ONU, 1992.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO). Convenção para a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial. Paris, 2003.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL). Acordo Regional sobre acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em assuntos ambientais na América Latina e no Caribe. (ESCAZÚ). Santiago: Nações Unidas, 2018.
QUEIRÓS, J. S. N.; ALFONSO, L. P. “Literateca” como fio condutor para debater patrimônio, culturas, identidades e inovação na educação patrimonial. Revista digital dos Programa de Pós-Graduação do Departamento de Educação. Campus I. Salvador: Dossiê temático II Redemoinho de Saberes. Maio, 2025.
RAMOS, G.; POMPEU, G. V. M. O Acordo de Escazú e seus reflexos na gestão hídrica brasileira à luz de um sistema ambiental multinível. Revista Direito UFMS. v. 8. n. 1. p. 146 – 163. Campo Grande: jan./jun. 2022.
SANTOS, R. O.; BARBOSA, V. O. “Meu quilombo, minha história”: Cosmopercepções quilombolas e educação patrimonial a partir de um museu. Revista Sillogés. v. 5. n. 1. Porto Alegre: Jan/jul, 2022.
SANTOS, W. C. S. Patrimônio cultural dos espaços religiosos afro-brasileiros: Patrimônio subalterno? Revista Latinoamericana de Estudos em Cultura e Sociedade. v. 05, ed. Especial, Vila Velha/PR: mai. 2019.
SILVA, J. I. A.O.; FARIAS, T.; NASCIMENTO, L. L.; SOUZA, C. M. M.; RAMALHO, Â. M. C.; MELLO, B. J. Acordo de Escazú na construção, promoção e fortalecimento da democracia ambiental. v. 28, São Paulo: Revista Ambiente & Sociedade, 2025.