PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA INTERFACE ENTRE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E A JUSTIÇA SOCIOAMBIENTAL NA AMAZÔNIA
Keywords:
Amazônia, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Dignidade da pessoa humana, Justiça socioambientalAbstract
Previsto no art. 1° inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), o princípio da dignidade da pessoa humana foi estabelecido como fundamento basilar da democracia brasileira. À vista disso, ele constitui uma imposição constitucional que deve ser orientador da aplicação jurídica.
Silva (2020, p. 107) aborda que tal advento funcionaria como um magnetizador de todo e quaisquer direitos e garantias essenciais ao ser humano. Canotilho (2003, p. 226), ressalta o quão fundamental é o reconhecimento do princípio da dignidade humana como princípio fonte da ‘República’, sem margens para suposições e achismos, visto transmitir segurança, “o contrário de ‘verdades’ ou ‘fixismos’ políticos, religiosos ou filosóficos''.
Nesse contexto, dignidade significa uma vida com qualidade e respeito aos valores humanos, entre os quais inclui-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Consequentemente, a proteção de biomas essenciais, como o amazônico, deixa se ser uma mera opção política ou jurídica, assumindo papel fundamental de sobrevivência. Logo, para efetivar essa proteção, exige-se uma interpretação constitucional que integre indissociavelmente meio ambiente, direitos humanos e sustentabilidade.
Assim, visando assegurar o fundamento da República e garantir o respeito à dignidade, a CRFB/1988 erigiu a Amazônia à condição de patrimônio nacional (art. 225, §4°), consagrando-a como um direito difuso e, portanto, um bem comum que pertence a todos (Brasil, 1988). Segundo Nogueira Júnior (2024, p. 159-160), “a Amazônia é considerada um bioma importante para a estabilidade do clima global e também é um importante reservatório de biodiversidade e recursos naturais”. Neste sentido, enquanto patrimônio nacional, sua preservação é condição fundamental para o equilíbrio ecológico, e, consequentemente, para a própria manutenção da vida, transcendendo fronteiras nacionais.
Todavia, o antropocentrismo exacerbado, cultuado no contexto do capitalismo predatório, coloca à prova essa biodiversidade amazônica única, a partir dos processos de degradação ecológica em massa. Salienta-se, contudo, que essa violência ambiental também reverbera no plano humano e/ou social, significando violação ao conteúdo do princípio da dignidade humana, considerando a privação de condições ecológicas essenciais para a concretização de uma vida humana digna. Nada obstante, o déficit de condições ambientais adequadas, produto das externalidades de exploração dos recursos naturais, não recai igualmente sobre cada indivíduo ou determinada comunidade, levando à tona a necessidade de equiparações sociais e ambientais.
Diante das inseparáveis consequências da devastação ambiental, a ideia de justiça socioambiental emerge para denunciar as consequências ínsitas à questão da crise ambiental, de forma interconectada à desigualdade social. Objetivando o equilíbrio social e ambiental, a justiça ambiental figura como valor central, buscando evitar que a floresta seja economicamente danificada em benefício de uma classe dominante.
Para Pinto Júnior (2021, p. 25), “a maneira como a sociedade está sendo construída, pautada em relações de consumo, em que alguns podem e consomem, e outros apenas os observam, também é um dos fatores que influenciam a ocorrência do racismo ambiental”. Dessa forma, quando o bem-estar de alguns prejudica a dignidade de outros, as consequências dessa disparidade social só podem ser desastrosas. Isso porque o consumo desenfreado gera danos ambientais que afetam diretamente aqueles desprovidos de recursos econômicos e sociais e, por consequência, ambientais.
Segundo Munhoz, Amorim e Nascimento (2024, p. 275), as estruturas sociais como estabelecidas, põe em teste “as noções de justiça ambiental relegando-se às parcelas mais fragilizadas da sociedade, de forma não equitativa, os ônus da exploração desmedida da natureza, exasperando os processos e dinâmicas de vulnerabilização ambiental e social”. A justiça socioambiental significa a aplicação do princípio da dignidade em escala coletiva e difusa. Trata-se do conjunto de ações, políticas públicas direcionadas a oportunizar tratamento com equidade aos indivíduos, buscando reduzir as desigualdades.
A Amazônia, com sua magnífica riqueza, é palco de frequentes disputas sociais e ambientais. Entre os principais atores, cujas dignidades estão diretamente ameaçadas, encontram-se os povos originários. Para eles, a garantia do território é um pressuposto indissociável da justiça social, uma vez que a demarcação e a proteção efetiva de suas terras são fundamentais para a sobrevivência física, cultural e espiritual desses grupos.
Entretanto, Munhoz, Amorim e Nascimento (2024, p. 275), ressaltam o interesse das classes economicamente dominantes em desconfigurar a profunda relação desses povos com a natureza, com o cosmo, evitando, assim, que seja difundida e utilizada como fundamento para assegurá-los ao seu território. Dado isso, a invasão de suas terras por garimpeiros, madeireiros e grileiros constitui uma agressão ao meio ambiente e, consequentemente, atinge profundamente a dignidade e os direitos humanos mais essenciais desses povos, desrespeitando os fundamentos normativos previstos nos art. 231 e 225 da CRFB/1988.
Diante do exposto, proteger a Amazônia vai além de um compromisso meramente ecológico; ressalta a expressão máxima da incumbência constitucional com a dignidade humana e a justiça social. Assegurar a integridade desse patrimônio nacional comum e dos povos que nele habitam e dele dependem de forma sustentável constitui o fundamento precípuo de uma vida digna para diferentes gerações.
References
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1988. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 14 set. 2025.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. 11. reimp. Coimbra: Almedina, 2003.
MUNHOZ, André Ricardo Antonovicz; AMORIM JÚNIOR, Geraldo Uchôa de; NASCIMENTO, Izaura Rodrigues. Justiça ambiental e territorialidades: as desigualdades na distribuição dos ônus socioambientais no desenvolvimento (pretensamente) sustentável. Interfaces Científicas - Direito, [S. l.], v. 9, n. 3, p. 262–281, 2024. Disponível em: https://periodicos.grupotiradentes.com/direito/article/view/12106. Acesso em: 22 set. 2025.
NOGUEIRA JÚNIOR, Bianor Saraiva. Amazonissínio: por um sistema jurídico pluridimensional da Amazônia. Belo Horizonte. Expert, 2024.
PINTO JÚNIOR, Antonio Roberto. Justiça ambiental, da igualdade formal à material: realidades a desafiar o direito brasileiro. 1 ed. Curitiba: Appris, 2021.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43. ed. rev e atual. São Paulo. Malheiros editores, 2020.

