A SAÚDE SUPLEMENTAR COMO DIMENSÃO AUTÔNOMA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO ARTIGO 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A ATUAÇÃO INTEGRADORA DA ANS
Palavras-chave:
Sistema Único de Saúde, saúde suplementar, regulação em saúde, ANS; Direito Sanitário.Resumo
Este artigo examina os fundamentos constitucionais que estruturam o sistema de saúde brasileiro como um sistema jurídico uno, ainda que composto por diferentes modalidades de execução pública, complementar e suplementar. Defende-se que a saúde suplementar não constitui um sistema paralelo, mas uma dimensão autônoma que integra o sistema de saúde delineado pela Constituição de 1988, sobretudo à luz do artigo197, que confere às ações e serviços de saúde, independentemente da natureza do executor, o regime de relevância pública. A análise demonstra que o arranjo constitucional, somado às diretrizes da Lei no 8.080/1990, da Lei no 9.656/1998 e da Lei n. 9.961/2000, estabelece uma teia normativa que vincula operadores públicos e privados à mesma finalidade sanitária. Para tanto, dialoga-se com a doutrina contemporânea do Direito Sanitário e das Políticas Públicas, que reconhece a interdependência estrutural entre o SUS e a saúde suplementar. Conclui-se que a atuação da Agência Nacional de Saúde (ANS) especialmente no exercício da regulação assistencial, integração de informações, fiscalização e ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), constitui expressão concreta da unidade sistêmica da saúde no Brasil.
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