A DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA COMO ELEMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO CONTEXTO AMAZÔNICO

Autores

  • Kristorferson Almeida do Rego kr_rego@hotmail.com
    Universidade do Estado do Amazonas
  • Bruno de Almeida Camurça brunno.camurca@gmail.com
  • Lincon de Oliveira Bernardes lincon.bernardes0@gmail.com
  • Jorge Magalhães do Carmo jorgemagalhaesdc@gmail.com
  • Vinícius Camporezi Dias vcamporezi@gmail.com
  • Willian Falcão Damasceno falcaofalcao0210@gmail.com
  • Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com
  • Neuton Alves de Lima nalima@uea.edu.br
  • Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com

Palavras-chave:

Demarcação de terras indígenas; Dignidade da pessoa humana; Constituição Federal de 1988; Teoria do Indigenato; Proteção ambiental.

Resumo

A demarcação de terras indígenas é um tema de fundamental importância para se compreender o exercício da cidadania de uma população historicamente alijada de direitos fundamentais no contexto social brasileiro. Nesse ínterim, a dignidade da pessoa humana fundamento central da Constituição de 1988, torna-se objeto de análise em razão da complexidade inerente da relação associada a construção da identidade de grupos indígenas e a utilização da terra no contexto amazônico. Outrossim, no direito constitucional pátrio pós-democracia, cabe ressaltar que a Constituição não somente atribuiu o dever à União de proteger as comunidades indígenas, marco fundamental e progressista na história do país, mas assegurou aos indígenas o direito à sua organização social, costumes, língua, crença religiosa e, de forma imprescindível, seus direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Nesse sentido, o artigo 231 da Constituição de 1988 afirma que: São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (BRASIL, 1988). Desse modo, tal reconhecimento não se limita a uma simples concessão por parte do Estado, mas se baseia no princípio de que são direitos originários preexistentes a formação do Estado brasileiro. Sob essa perspectiva, a Constituição não os cria, mas os tutela e salvaguarda como forma de garantir a sobrevivência física, identitária e cultural dessas comunidades. Ademais, conforme assevera Aguiar (2020, p. 110): É pertinente destacar que a Proteção Integral e louvável da República Federativa do Brasil, em relação à proteção dos direitos dos índios, possui teor no art. 231, da Constituição da República (BRASIL, 1988). Esta se encontra especificamente delineada e informada que é interesse da União a proteção de comunidades e etnias tradicionais, a respeito das terras demarcadas, ou não, desde que ocupadas tradicionalmente. Esta é enfática ao dispor que se aplica tão somente aos povos indígenas, por meio de se considerar o fato de seus habitantes descenderem de povos da mesma região geográfica, onde viviam no país, na época da conquista ou no período da colonização (…). Nesse sentido, compreender que a questão agrária e a disputa por territórios ocasionam sério risco à manutenção do modo de vida de várias culturas presentes no seio da Amazônia brasileira desponta como necessária a salvaguarda por meio de mecanismos de controle estatais e de proteção.

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Publicado

2026-06-15

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Como Citar

do Rego, K. A., de Almeida Camurça, B., de Oliveira Bernardes, L., Magalhães do Carmo, J., Camporezi Dias, V., Falcão Damasceno, W., Melo de Aguiar, D., Alves de Lima, N., & Pascarelli Lopes, F. H. (2026). A DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA COMO ELEMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO CONTEXTO AMAZÔNICO. Equidade: Revista Eletrônica De Direito Da UEA - ISSN: 2675-5394, 1(1). Recuperado de http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/4892

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