A DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA COMO ELEMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO CONTEXTO AMAZÔNICO

Autores/as

  • Kristorferson Almeida do Rego Universidade do Estado do Amazonas
  • Bruno de Almeida Camurça
  • Lincon de Oliveira Bernardes
  • Jorge Magalhães do Carmo
  • Vinícius Camporezi Dias
  • Willian Falcão Damasceno
  • Denison Melo de Aguiar
  • Neuton Alves de Lima
  • Flávio Humberto Pascarelli Lopes

Palabras clave:

Demarcação de terras indígenas; Dignidade da pessoa humana; Constituição Federal de 1988; Teoria do Indigenato; Proteção ambiental.

Resumen

A demarcação de terras indígenas é um tema de fundamental importância para se compreender o exercício da cidadania de uma população historicamente alijada de direitos fundamentais no contexto social brasileiro. Nesse ínterim, a dignidade da pessoa humana fundamento central da Constituição de 1988, torna-se objeto de análise em razão da complexidade inerente da relação associada a construção da identidade de grupos indígenas e a utilização da terra no contexto amazônico. Outrossim, no direito constitucional pátrio pós-democracia, cabe ressaltar que a Constituição não somente atribuiu o dever à União de proteger as comunidades indígenas, marco fundamental e progressista na história do país, mas assegurou aos indígenas o direito à sua organização social, costumes, língua, crença religiosa e, de forma imprescindível, seus direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Nesse sentido, o artigo 231 da Constituição de 1988 afirma que: São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (BRASIL, 1988). Desse modo, tal reconhecimento não se limita a uma simples concessão por parte do Estado, mas se baseia no princípio de que são direitos originários preexistentes a formação do Estado brasileiro. Sob essa perspectiva, a Constituição não os cria, mas os tutela e salvaguarda como forma de garantir a sobrevivência física, identitária e cultural dessas comunidades. Ademais, conforme assevera Aguiar (2020, p. 110): É pertinente destacar que a Proteção Integral e louvável da República Federativa do Brasil, em relação à proteção dos direitos dos índios, possui teor no art. 231, da Constituição da República (BRASIL, 1988). Esta se encontra especificamente delineada e informada que é interesse da União a proteção de comunidades e etnias tradicionais, a respeito das terras demarcadas, ou não, desde que ocupadas tradicionalmente. Esta é enfática ao dispor que se aplica tão somente aos povos indígenas, por meio de se considerar o fato de seus habitantes descenderem de povos da mesma região geográfica, onde viviam no país, na época da conquista ou no período da colonização (…). Nesse sentido, compreender que a questão agrária e a disputa por territórios ocasionam sério risco à manutenção do modo de vida de várias culturas presentes no seio da Amazônia brasileira desponta como necessária a salvaguarda por meio de mecanismos de controle estatais e de proteção.

Publicado

2026-06-15