TELEPRESSÃO:

reflexões e embasamento no Direito Ambiental do Trabalho

  • Nilcinara Huerb de Azevedo Huerb Azevedo Universidade do Estado do Amazonas

Resumo

A tecnologia da informação se faz bastante presente nas relações de trabalho. Por conta disso é comum tomadores de serviços se valerem dos mais diversos instrumentos tecnológicos, tais como  celulares coorporativos, e-mails e grupos de WhatsApp’s para se comunicar com seus colaboradores, tal interlocução visa uma comunicação mais rápida e independente do local onde o trabalhador esteja.


Nesse contexto, o presente artigo tem por escopo ponderar os reflexos da conexão nas relações de trabalho por meio da tecnologia da informação frente às questões de sobreaviso, direito ao lazer e descanso.


Com o intuito de alcançar os objetivos propostos foram realizadas pesquisas teóricas com ênfase em referências de obras relacionadas à telepressão, ao meio ambiente de trabalho e a legislação vigente e correspondente a esses assuntos.


A telepressão é um termo recente na seara trabalhista que diz respeito ao fenômeno da superconexão, isto é, a necessidade de estar sempre a par das informações. Essa necessidade atingiu aos trabalhadores, que estão sempre conectados aos mais diversos meios de comunicação a fim de tratar sobre questões relativas ao trabalho, no mais das vezes com o próprio chefe e colegas de trabalho.


A telepressão não encontra guarida na legislação brasileira, pois ainda que o empregado tenha instrumentos telemáticos ou informatizados dados pelo empregador, por si só não caracteriza o regime de sobreaviso, conforme a Súmula n.º 428 do TST, porém se os contatos feitos pelo empregador forem reiterados de modo a compelir o trabalhador responder prontamente às mensagens, ou ainda se houver conteúdo compelindo a resposta rápida, há telepressão? Tais situações suscitam de discussões pela Justiça Brasileira.


 O direito ao lazer está elencado no rol dos direitos sociais, preceituados no art. 6ª, caput, da Lei Maior, de modo que aos obreiros são garantidos os descansos trabalhistas, com o fim de garantir a sua higidez física e mental. A pesquisa sobre o tema desenvolvida por pesquisadores dos Estados Unidos pôde constatar que vários trabalhadores sentiam uma forte tendência a responder seus superiores, colegas ou clientes do trabalho imediatamente em várias questões, verificou-se também que estes padeciam de queda da produtividade no trabalho e problemas relacionados à saúde, dentre os quais, a ansiedade, a depressão, a insônia e o estresse.


Nesse sentido, com vistas a garantir a desconexão do trabalhador ou não permitir que as atividades trabalhistas interfiram em demasia na esfera privada, países como a França e a Itália, estabeleceram o horário comercial para a comunicação por meio de instrumentos eletrônicos, bem como o direito a horas extras, em virtude das respostas às mensagens advindas do ambiente de trabalho fora do horário estabelecido.


Não há dúvidas de que a telepressão pode trazer consequências diretas na saúde do trabalhador e, por isso faz-se necessário mais discussões sobre o tema. As experiências de países europeus, nessa perpectiva, podem auxiliar sobremaneira em formidáveis soluções para tais questões.

Publicado
2018-12-08
Como Citar
AZEVEDO, Nilcinara Huerb de Azevedo Huerb. TELEPRESSÃO:. Nova Hileia | Revista Eletrônica de Direito Ambiental da Amazônia. ISSN: 2525 – 4537, [S.l.], v. 2, n. 3, dez. 2018. ISSN 2525-4537. Disponível em: <https://periodicos.uea.edu.br/index.php/novahileia/article/view/893>. Acesso em: 26 abr. 2024.
Seção
Artigos