A SUBSEÇÃO DA OAB COMO LEGITIMADA PARA A TUTELA COLETIVA DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS
FUNDAMENTO ESTATUTÁRIO E ATUAÇÃO NO INTERIOR DO AMAZONAS
Palavras-chave:
Prerrogativas profissionais, Ordem dos Advogados do Brasil, subseção, legitimidade ativa, tutela coletivaResumo
O artigo examina a legitimidade ativa da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil para a tutela judicial e extrajudicial das prerrogativas dos advogados de sua base territorial, questão que ganha relevo em unidades federativas de dimensões continentais e logística fluvial, nas quais a defesa institucional da advocacia permanece concentrada na capital. O problema investigado consiste em saber se a subseção detém legitimidade própria para a defesa coletiva das prerrogativas profissionais em sua circunscrição ou se atua por delegação do Conselho Seccional. O objetivo é delimitar o fundamento normativo e os limites dessa legitimidade, distinguindo-a da atuação do Conselho Seccional. A pesquisa é dogmático-institucional, apoiada em levantamento documental normativo do Estatuto da Advocacia, do Regulamento Geral e dos provimentos do Conselho Federal, no exame do microssistema de tutela coletiva e na análise da jurisprudência dos tribunais superiores sobre a legitimidade coletiva da Ordem, complementada por levantamento de material institucional público relativo a subseções situadas no interior do Estado do Amazonas. Sustenta-se que a legitimidade é própria e deriva da forma federativa da Ordem conjugada ao desenho de competências do Estatuto e do Regulamento Geral, e não de delegação, embora circunscrita materialmente ao campo das prerrogativas profissionais. O principal resultado é a demonstração de que o art. 15 do Regulamento Geral confere ao Presidente da Subseção competência nominada e incondicionada para adotar providências judiciais em matéria de prerrogativas, competência que o art. 18 do Código de Processo Civil recepciona como autorização do ordenamento jurídico para fins de legitimação extraordinária; a ausência de personalidade jurídica do órgão é suprida, no plano coletivo, pela dispensa contida no art. 82, III, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa construção decorrem consequências concretas sobre representatividade adequada, limites territoriais da demanda e extensão subjetiva da coisa julgada.