A SUBSEÇÃO DA OAB COMO LEGITIMADA PARA A TUTELA COLETIVA DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS

FUNDAMENTO ESTATUTÁRIO E ATUAÇÃO NO INTERIOR DO AMAZONAS

Authors

  • José Marconi Moreira Filho Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEM
  • Christian Galvão da Silva Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEM
  • Denison Melo de Aguiar Universidade do Estado do Amazonas - UEA
  • Bruna Maria da Silva Mota Universidade do Estado do Amazonas - UEA

Keywords:

Prerrogativas profissionais, Ordem dos Advogados do Brasil, subseção, legitimidade ativa, tutela coletiva

Abstract

O artigo examina a legitimidade ativa da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil para a tutela judicial e extrajudicial das prerrogativas dos advogados de sua base territorial, questão que ganha relevo em unidades federativas de dimensões continentais e logística fluvial, nas quais a defesa institucional da advocacia permanece concentrada na capital. O problema investigado consiste em saber se a subseção detém legitimidade própria para a defesa coletiva das prerrogativas profissionais em sua circunscrição ou se atua por delegação do Conselho Seccional. O objetivo é delimitar o fundamento normativo e os limites dessa legitimidade, distinguindo-a da atuação do Conselho Seccional. A pesquisa é dogmático-institucional, apoiada em levantamento documental normativo do Estatuto da Advocacia, do Regulamento Geral e dos provimentos do Conselho Federal, no exame do microssistema de tutela coletiva e na análise da jurisprudência dos tribunais superiores sobre a legitimidade coletiva da Ordem, complementada por levantamento de material institucional público relativo a subseções situadas no interior do Estado do Amazonas. Sustenta-se que a legitimidade é própria e deriva da forma federativa da Ordem conjugada ao desenho de competências do Estatuto e do Regulamento Geral, e não de delegação, embora circunscrita materialmente ao campo das prerrogativas profissionais. O principal resultado é a demonstração de que o art. 15 do Regulamento Geral confere ao Presidente da Subseção competência nominada e incondicionada para adotar providências judiciais em matéria de prerrogativas, competência que o art. 18 do Código de Processo Civil recepciona como autorização do ordenamento jurídico para fins de legitimação extraordinária; a ausência de personalidade jurídica do órgão é suprida, no plano coletivo, pela dispensa contida no art. 82, III, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa construção decorrem consequências concretas sobre representatividade adequada, limites territoriais da demanda e extensão subjetiva da coisa julgada.

Author Biographies

José Marconi Moreira Filho , Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEM

Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM). Presidente da Subseção de Manacapuru da OAB/AM, no mandato 2025–2027. Bacharel em Direito pela Escola Superior Batista do Amazonas (ESBAM), advogado desde 2014. Possui pós-graduações em Direito e Processo Penal pela Faculdade CERS, Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp, Direito e Processo Civil e Licitações e Contratações Públicas pela Faculdade Uninorte, e Direito Público pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela UEA e em Direito Imobiliário e Notarial pela Escola Superior da Advocacia/Universidade Cândido Mendes. Possui experiência cartorária e formação complementar em Licitações e Contratações Públicas, Direito Eleitoral e Transações Imobiliárias. E-mail: jmarconi.filho@gmail.com; Lattes: http://lattes.cnpq.br/5740574921446200

Christian Galvão da Silva, Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEM

Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM). Procurador-Geral do Município de Manacapuru e Professor Universitário da Universidade Nilton Lins. Possui especializações em Direito Público e Direito Civil e Empresarial pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA), Docência do Ensino Superior e Processo Civil, Trabalho, Penal e Constitucional pelo Centro Universitário do Norte (Uninorte), e Direito Administrativo e Gestão Pública pela Escola Mineira de Direito (MG). E-mail: christiangalvao.adv@gmail.com; Lattes: http://lattes.cnpq.br/0864905638341795 

Denison Melo de Aguiar, Universidade do Estado do Amazonas - UEA

Graduado em Direito pela Universidade da Amazônia (2006), advogado inscrito na OAB/AM e Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). É Doutor pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG/UEA e Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Salento, Itália (2025). É Professor Universitário da UEA, da Academia de Polícia Militar do Amazonas e do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas (CIESA). Atua nas áreas de Direito Ambiental, Direitos Humanos, mecanismos de solução de conflitos socioambientais, Direito LGBT+, Direito Pesqueiro e Direito dos Animais. É Coordenador da Clínica de Mecanismos de Soluções de Conflitos, da Clínica de Direito dos Animais (YINUAKA-UEA), da Clínica de Direito LGBT (CLGBT-UEA) e do Núcleo de Produção Científica e Editoração do Curso de Direito da UEA. É Editor-Chefe da Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA e da Revista de Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos. E-mail: daguiar@uea.edu.br; Lattes: http://lattes.cnpq.br/9956374214863816

Bruna Maria da Silva Mota, Universidade do Estado do Amazonas - UEA

Graduanda em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA) e em Administração Pública pela UNIASSELVI, além de Técnica em Química pelo Instituto Federal do Amazonas (IFAM). Atualmente, atua como bolsista PROATEC/UEA no Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental (PPGDA/UEA). Integra a Clínica de Estudos Constitucionais (CEC), o Núcleo de Produção Científica e Editoração do Curso de Direito da UEA (NEDIR-UEA) e a Clínica de Mecanismos de Solução de Conflitos (MARBIC-UEA). E-mail: bruna148mota@gmail.com; Lattes: http://lattes.cnpq.br/9953382707020038. 

Published

2026-08-24