A RECUSA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM IMPUTAÇÕES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

DEVER DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA E O ALCANCE DO CONTROLE PREVISTO NO ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Autores/as

  • Christian Galvão da Silva Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEM
  • José Marconi Moreira Filho Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEM
  • Denison Melo de Aguiar Universidade do Estado do Amazonas - UEA
  • Bruna Maria da Silva Mota Universidade do Estado do Amazonas - UEA

Palabras clave:

Acordo de não persecução penal, associação criminosa, motivação, Ministério Público, controle judicial

Resumen

O artigo examina a recusa ministerial de propor o acordo de não persecução penal quando a imputação envolve o crime de associação criminosa, e o mecanismo de controle dessa recusa. O problema investigado consiste em saber se a recusa fundada na gravidade em abstrato do delito satisfaz a exigência legal de aferição do que é necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. O objetivo é estabelecer o padrão de motivação exigível da recusa e delimitar o alcance do controle previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, inclusive quanto à possibilidade de controle judicial. A metodologia é dogmático-jurisprudencial: à análise normativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, do art. 288 do Código Penal e dos atos do Conselho Nacional do Ministério Público soma-se levantamento estruturado de decisões dos tribunais superiores, realizado nos Informativos de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em repositórios oficiais, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 e agosto de 2026, com parâmetros de busca, critérios de inclusão e de exclusão declarados no corpo do texto. Sustenta-se que a recusa fundada na gravidade abstrata não satisfaz o comando legal, porque a lei exige juízo concreto sobre a suficiência da medida diante do fato e do agente; que a remessa ao órgão superior não é revisão hierárquica de conveniência, mas controle da fundamentação; e que a recusa genérica, por constituir vício de motivação, abre espaço a controle judicial. O principal resultado é a demonstração de que o art. 288 do Código Penal satisfaz todos os requisitos objetivos do acordo, de modo que a controvérsia se desloca integralmente para o juízo de necessidade e suficiência — precisamente o campo em que a fundamentação individualizada é exigível.

Biografía del autor/a

Christian Galvão da Silva , Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEM

Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM). Procurador-Geral do Município de Manacapuru e Professor Universitário da Universidade Nilton Lins. Possui especializações em Direito Público e Direito Civil e Empresarial pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA), Docência do Ensino Superior e Processo Civil, Trabalho, Penal e Constitucional pelo Centro Universitário do Norte (Uninorte), e Direito Administrativo e Gestão Pública pela Escola Mineira de Direito (MG). E-mail: christiangalvao.adv@gmail.com; Lattes: http://lattes.cnpq.br/0864905638341795

José Marconi Moreira Filho , Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEM

Mestrando no Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEM. Presidente da Subseção de Manacapuru da OAB/AM, no mandato 2025–2027. Bacharel em Direito pela Escola Superior Batista do Amazonas (ESBAM), advogado desde 2014. Possui pós-graduações em Direito e Processo Penal pela Faculdade CERS, Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp, Direito e Processo Civil e Licitações e Contratações Públicas pela Faculdade Uninorte, e Direito Público pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela UEA e em Direito Imobiliário e Notarial pela Escola Superior da Advocacia/Universidade Cândido Mendes. Possui experiência cartorária e formação complementar em Licitações e Contratações Públicas, Direito Eleitoral e Transações Imobiliárias. E-mail: jmarconi.filho@gmail.com; Lattes: http://lattes.cnpq.br/5740574921446200

Denison Melo de Aguiar, Universidade do Estado do Amazonas - UEA

Pós-Doutor UniSalento (Itália-2024), Doutor em Direito. Doutor em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (PPGD/ UFMG). Mestre em Direito Ambiental pelo Programa de Pós- Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas (PPGDA/ UEA). Advogado. Graduado em Direito pela Universidade da Amazônia (UNAMA/PA). Professor de ensino superior do curso de Direito da UEA. Professor da Academia de Polícia Militar do Amazonas (APM-PMAM). Professor de ensino superior do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas (CIESA). Coordenador da Clínica de Mecanismos de soluções de Conflitos (MArbiC/UEA). Coordenador da Clínica de Direito e Cidadania LGBTI (CLGBTI/UEA). Coordenador da Clínica de Direito dos Animais (YINUAKA-UEA). Editor-chefe da Revista Equidade. Integrante do Grupo de pesquisa Desafios do Acesso aos Direitos Humanos no Contexto Amazônico da Escola Superior da magistratura do Amazonas (ESMAM). Professor permanente do Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública, cidadania e Direitos Humanos (PPGSP/UEA). E-mail: daguiar@uea.edu.br; Lattes: http://lattes.cnpq.br/9956374214863816

Bruna Maria da Silva Mota, Universidade do Estado do Amazonas - UEA

Graduanda em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA) e em Administração Pública pela UNIASSELVI, além de Técnica em Química pelo Instituto Federal do Amazonas (IFAM). Atualmente, atua como bolsista PROATEC/UEA no Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental (PPGDA/UEA). Integra a Clínica de Estudos Constitucionais (CEC), o Núcleo de Produção Científica e Editoração do Curso de Direito da UEA (NEDIR-UEA) e a Clínica de Mecanismos de Solução de Conflitos (MARBIC-UEA). E-mail: bruna148mota@gmail.com; Lattes: http://lattes.cnpq.br/9953382707020038.

Publicado

2026-08-24