A RECUSA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM IMPUTAÇÕES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
DEVER DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA E O ALCANCE DO CONTROLE PREVISTO NO ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Keywords:
Acordo de não persecução penal, associação criminosa, motivação, Ministério Público, controle judicialAbstract
O artigo examina a recusa ministerial de propor o acordo de não persecução penal quando a imputação envolve o crime de associação criminosa, e o mecanismo de controle dessa recusa. O problema investigado consiste em saber se a recusa fundada na gravidade em abstrato do delito satisfaz a exigência legal de aferição do que é necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. O objetivo é estabelecer o padrão de motivação exigível da recusa e delimitar o alcance do controle previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, inclusive quanto à possibilidade de controle judicial. A metodologia é dogmático-jurisprudencial: à análise normativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, do art. 288 do Código Penal e dos atos do Conselho Nacional do Ministério Público soma-se levantamento estruturado de decisões dos tribunais superiores, realizado nos Informativos de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em repositórios oficiais, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 e agosto de 2026, com parâmetros de busca, critérios de inclusão e de exclusão declarados no corpo do texto. Sustenta-se que a recusa fundada na gravidade abstrata não satisfaz o comando legal, porque a lei exige juízo concreto sobre a suficiência da medida diante do fato e do agente; que a remessa ao órgão superior não é revisão hierárquica de conveniência, mas controle da fundamentação; e que a recusa genérica, por constituir vício de motivação, abre espaço a controle judicial. O principal resultado é a demonstração de que o art. 288 do Código Penal satisfaz todos os requisitos objetivos do acordo, de modo que a controvérsia se desloca integralmente para o juízo de necessidade e suficiência — precisamente o campo em que a fundamentação individualizada é exigível.