ESTERILIZAÇÃO FEMININA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA IDADE MÍNIMA DE 21 ANOS NA LEI Nº 14.443/2019
Resumo
Após séculos de marginalização das vontades femininas em razão das imposições de uma sociedade patriarcal, a luta das mulheres por igualdade encontrou amparo na promulgação da Constituição Federal de 1988, que consagrou, em seu art. 1º, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, assegurando, ainda, a proteção dos direitos fundamentais, como a liberdade e a igualdade (Brasil, 1988).
Diante desse panorama, o livre desenvolvimento da personalidade passou a representar a concretização dos direitos consagrados na Constituição Federal, permitindo que a mulher finalmente pudesse expressar sua vontade quanto aos aspectos que compõem seu projeto de vida digna, a exemplo da religião, da sexualidade, da profissão e do planejamento familiar. Este último abrange o direito de decidir livremente sobre a quantidade de filhos e o momento de sua concepção, fatores indispensáveis ao pleno exercício de sua autonomia (Lima, 2024).
Acerca disso, o advento da Lei nº 9.263/1996, ao regulamentar o planejamento familiar, representou um importante avanço na matéria, especialmente por conferir à mulher maior protagonismo sobre suas decisões reprodutivas. Contudo, exigências como a necessidade de autorização do cônjuge para a realização da esterilização, entre outras restrições, ainda limitavam o direito à liberdade da mulher, evidenciando a persistência do controle estatal e patriarcal sobre o corpo feminino (Tenório e Silva, 2022).
Com o contínuo debate acerca da inconstitucionalidade dos aspectos anteriormente mencionados, a promulgação da Lei nº 14.443/2022, que alterou dispositivos da legislação sobre planejamento familiar, foi celebrada pelos movimentos feministas por representar um avanço no efetivo exercício dos direitos de liberdade e igualdade das mulheres (Brasil, 2022).
Contudo, algumas exigências controversas ainda permanecem como objeto de intensa discussão, entre elas a fixação da idade mínima de 21 anos para a realização do procedimento de esterilização e a precariedade dos serviços de orientação sobre o planejamento familiar, problemáticas que demandam análise aprofundada a fim de assegurar a plena dignidade da mulher.