O CÃO POLICIAL NA SEGURANÇA JURÍDICA DO AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA E GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS
Palavras-chave:
Cão policial; Uso diferenciado da força; Segurança jurídica do agente policialResumo
A atividade policial no Brasil apresenta-se como uma das funções estatais de maior exposição a riscos físicos, emocionais e jurídicos, exigindo decisões rápidas em cenários complexos e imprevisíveis (Silva, 2018). Diante disso, a adoção de tecnologias e recursos operacionais que assegurem eficiência, segurança e respaldo jurídico torna-se essencial. Entre tais recursos, destaca-se o emprego do cão policial, que se consolida como estratégia de proteção institucional e jurídica para o agente de segurança pública.
Quando utilizado segundo parâmetros técnico-normativos, o cão policial é uma legítima extensão da força estatal, atuando como agente dissuasor e de contenção proporcional. Sua utilização reduz o contato físico entre policial e suspeito, diminuindo o risco de lesões, mortes, contaminações e desdobramentos legais desfavoráveis. Esse emprego encontra amparo no artigo 144 da Constituição Federal, que define a segurança pública como dever do Estado e direito de todos (Brasil, 1988), e no artigo 25 do Código Penal, que trata da legítima defesa, aplicável inclusive no uso do cão como Instrumento de Menor Potencial Ofensivo, IMPO (Nucci, 2023).
O arcabouço normativo que regula essa prática observa os princípios de legalidade, proporcionalidade e necessidade, base do uso diferenciado da força. Protocolos de adestramento, registros documentais e relatórios técnicos conferem segurança jurídica às ações e subsidiam eventuais demandas judiciais ou correcionais (Miranda; Ribeiro, 2021). Assim, o cão policial não apenas oferece eficácia tática, mas também atua como instrumento de conformidade e accountability, mitigando a responsabilização penal, civil ou administrativa do agente e fortalecendo a garantia dos Direitos Humanos.