SUPERAÇÃO DA SÚMULA 650 DO STF

DESAFIOS PARA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO ORIGINÁRIO DOS POVOS INDÍGENAS E O CAMINHO PARA UM CONSTITUCIONALISMO PLURAL

Autores

  • Anderson de Souza Magalhães UEA
  • Francisco Messias Marinho da Silva UEA
  • Denison Melo de Aguiar UEA
  • Neuton Alves Lima UEA
  • Flávio Humberto Pascarelli Lopes ESMAM

Palavras-chave:

Povos indígenas, Constitucionalismo plural, Direito Indígena

Resumo

Este trabalho tem como escopo fazer uma revisão crítica de jurisprudência em relação a Súmula 650 do Supremo Tribunal Federal (STF), de caráter interdisciplinar. O referido entendimento aponta no sentido de que não podem ser considerados bens da União os aldeamentos extintos, mesmo que ocupados em passado remoto (BRASIL, 2003). Isso tem importante impacto na demarcação de terras indígenas, servindo para impedir que povos indígenas expulsos de seus territórios nas gerações anteriores reivindiquem seus direitos ancestrais sobre a terra. Essa postura do poder judiciário sobre a questão mudou após o julgamento do Tema 1.031 da Repercussão Geral em que o STF passou a adotar a teoria do indigenato, tendo como precursor João Mendes Júnior (1912), sendo assim, a legitimação da posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas é anterior à criação do Estado brasileiro (SILVA, 1993), ganhando destaque o aspecto antropológico da questão e emergindo a ideia de Propriedade Tradicional Indígena ou de Propriedade Imemorial Indígena.

Ademais, o Artigo 231 da Constituição expõe que os povos indígenas possuem direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam (BRASIL, 1988). Esses direitos não surgem no momento da demarcação, mas existem desde sempre, como algo que antecede o próprio Estado. A demarcação, nesse contexto, não cria o direito, apenas o reconhece oficialmente, funcionando como um instrumento administrativo que dá eficácia prática à proteção constitucional e resguarda os territórios contra invasores (FUNAI, 2023).

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Publicado

2026-07-09