CASO MARBURY VS MADISON E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL

Autores/as

  • Leandro Albuquerque dos Santos UEA
  • Leandro Santos Gomes UEA
  • Luany Christine Souza Egas Soares UEA
  • Denison Melo de Aguiar UEA
  • Neuton Alves Lima UEA
  • Flávio Humberto Pascarelli Lopes ESMAM

Palabras clave:

Controle difuso, Revisão Judicial, Supremo Tribunal Federal, Rui Barbosa

Resumen

Na Eleição Estadunidense de 1800, Thomas Jefferson derrotou John Adams. Antes de deixar o cargo, Adams nomeou juízes federalistas para o Distrito de Colúmbia; embora aprovadas pelo Senado e assinadas, as comissões não haviam sido entregues quando Jefferson assumiu em março de 1801 e determinou a James Madison que as retivesse. William Marbury impetrou pedido de writ of mandamus para compelir a entrega. Em 1803, o Chief Justice John Marshall decidiu que Marbury tinha direito à comissão; cabia remédio para a lesão; e a Suprema Corte não possuía poder para ordenar a entrega, pois a Seção 13 do Judiciary Act de 1789, ao ampliar a competência originária da Corte, contrariava a Constituição. A decisão inaugurou a revisão judicial e sobretudo, consolidou a Corte Suprema como um ator político de tom moderador, após o gesto de autorrestrição apresentado no caso de Marbury vs Madison.                     No Brasil, o paralelo historico demonstra que o controle difuso foi importado em 1891, com influência de Rui Barbosa e evoluiu para um arranjo híbrido que amplia a esfera de atuação do Supremo Tribunal especialmente em contextos de crise entre os poderes Executivo e Legislativo (MENDES; BRANCO, 2021).

Com o objetivo de descrever, em perspectiva histórico-comparativa o judicial review inaugurado por Marshal e como o Brasil adaptou o controle difuso em 1891, resultando em atuação ampliada do STF, além de explicar o jogo de movimentação de Marshall e sua lógica de autorregulação de forma a discutir o STF como poder moderador informal em crises políticas BARROSO, 2012.

Publicado

2026-07-07