O MARCO TEMPORAL E A LUTA DOS POVOS ORIGINÁRIOS PELA SUSTENTABILIDADE
UMA RESPOSTA NECESSÁRIA A CRISE CLIMÁTICA
Palabras clave:
Constituição, indígenas, marco temporal, Supremo Tribunal FederalResumen
A Constituição Federal de 1988, intitulada como Constituição Cidadã, reconheceu os direitos dos povos tradicionais brasileiros que antes eram negligenciados em virtude de uma política excludente que se perpetuou durante toda a história nacional, desde a chegada europeia no território brasileiro. A promulgação da Constituição em um contexto redemocratização consolidou direitos fundamentais para seus cidadãos, incluindo os povos indígenas, reconhecendo a importância de suas terras para a preservação cultural e ambiental. O Capítulo VIII – Dos Índios, especialmente o Artigo 231, estabelece os deveres, objetivos e aplicação que corrobora para a política inclusiva da sociedade indígena, que pela primeira vez na história brasileira destaca-se a importância de assegurar os direitos dos povos que pertencem a esta terra antes da formação do Estado moderno e de qualquer registro formal.
Ademais, a ideia de proteção legal para os indígenas causou jurisprudências controvérsias diante de uma interpretação bastante criticada sobre o termo do “marco temporal”, decisão essa que foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365, Tema 1031, com repercussão geral reconhecida. Segundo essa tese, os povos indígenas só teriam direito à demarcação das terras que estivessem ocupando na data de promulgação da Constituição, 5 de outubro de 1988, essa lógica interpretativa é vista como negligente para muitos historiadores e jurídicos no qual afirmam que o Supremo Tribunal Federal (STF) desconsidera os deslocamentos forçados históricos, expulsões e processos de agressão sofridos pelos povos originários ao longo dos séculos. Esse debate transcende a esfera jurídica, pois implica na preservação ambiental visto que os povos tradicionais desempenham papel crucial na conservação de ecossistemas e na mitigação da crise climática
Portanto, a garantia dos direitos territoriais indígenas além justiça social é uma estratégia essencial de preservação ambiental, pois os povos tradicionais atuam como guardiões de ecossistemas vitais, cuja proteção é indispensável para a manutenção da vida no planeta, que assegura um meio ambiente ecologicamente equilibrado também para as futuras gerações como assegura o caput do Artigo 225 da Constituição Federal.