UNIÕES HOMOAFETIVAS E O ARTIGO 226, §3º
DESAFIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO PRÁTICA
Palavras-chave:
Uniões Homoafetivas, Jurisprudência, desafiosResumo
O Artigo 226, §3º, da Constituição Federal (Brasil, 1988), determina o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar, concomitantemente, o art.1.723 do Código Civil de 2002 ( Brasil, 2002), também delimita a união estável exclusivamente entre casais heterossexuais. Entretanto, com a superação parcial de valores tradicionalmente conservadores penetrados na cultura brasileira, emergem os primeiros debates sobre a reformulação dessas legislações.
Como exemplo desse pioneirismo, destaca-se a jurista Maria Berenice Dias (2009) , que defende explicitamente, em suas obras, a necessidade de reconhecimento de uniões homoafetivas como entidade familiar. Em sua argumentação principal, a doutrinadora sustenta como fundamento a regra maior da Constituição brasileira: o respeito e a promoção da dignidade humana. Nesse sentido, como elenca o Art. 3º, IV, a promoção do bem de todos, sem preconceitos, deve ser um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Similarmente, o direito ao afeto, como defendido pela jurista em suas obras, deve ser equiparado a todos os cidadãos, sem distinção de orientação sexual, à medida que a afetividade constitui um princípio jurídico aplicado no âmbito familiar, que contribuiu, posteriormente, para as futuras decisões de reconhecimento da pluralidade das entidades familiares.
A partir disso, a negação judicial de uniões homoafetivas seria caracterizada por motivações intolerantes e preconceituosas, que violam os direitos fundamentais estabelecidos no Estado Democrático de Direito. Por meio dessas alegações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em maio de 2011, na ADI 4277 e na ADPF 132, a extensão interpretativa do Art. 226 e reconheceu a união homoafetiva como núcleo familiar.