O MARCO TEMPORAL E A LUTA DOS POVOS ORIGINÁRIOS PELA SUSTENTABILIDADE: UMA RESPOSTA NECESSÁRIA À CRISE CLIMÁTICA

Autores

  • Michelle Cristine Pimentel Gama mcpg.dir25@gmail.com
    UEA - ESCOLA DE DIREITO
  • Kelen Michele Oliveira dos Santos kmod.dir25@uea.edu.br
    UEA - Curso de Direito
  • Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br
    UEA
  • Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com
    Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública, cidadania e Direitos Humanos
    https://orcid.org/0000-0001-5903-4203 http://lattes.cnpq.br/9956374214863816
  • Glaucia Maria de Araújo Ribeiro gribeiro@uea.edu.br
    Escola de Direito da UEA
  • Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com
    Escola Superior da Magistratura do Amazonas

Palavras-chave:

Constituição; indígenas; marco temporal; Supremo Tribunal Federal.

Resumo

A Constituição Federal de 1988, intitulada como Constituição Cidadã, reconheceu os direitos dos povos tradicionais brasileiros que antes eram negligenciados em virtude de uma política excludente que se perpetuou durante toda a história nacional, desde a chegada europeia no território brasileiro. A promulgação da Constituição em um contexto redemocratização consolidou direitos fundamentais para seus cidadãos, incluindo os povos indígenas, reconhecendo a importância de suas terras para a preservação cultural e ambiental. O Capítulo VIII – Dos Índios, especialmente o Artigo 231, estabelece os deveres, objetivos e aplicação que corrobora para a política inclusiva da sociedade indígena, que pela primeira vez na história brasileira destaca-se a importância de assegurar os direitos dos povos que pertencem a esta terra antes da formação do Estado moderno e de qualquer registro formal.

Ademais, a ideia de proteção legal para os indígenas causou jurisprudências controvérsias diante de uma interpretação bastante criticada sobre o termo do “marco temporal”, decisão essa que foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365, Tema 1031, com repercussão geral reconhecida. Segundo essa tese, os povos indígenas só teriam direito à demarcação das terras que estivessem ocupando na data de promulgação da Constituição, 5 de outubro de 1988, essa lógica interpretativa é vista como negligente para muitos historiadores e jurídicos no qual afirmam que o Supremo Tribunal Federal (STF) desconsidera os deslocamentos forçados históricos, expulsões e processos de violência sofridos pelos povos originários ao longo dos séculos.  Esse debate transcende a esfera jurídica, pois implica na preservação ambiental visto que os povos tradicionais desempenham papel crucial na conservação de ecossistemas e na mitigação da crise climática 

Portanto, a garantia dos direitos territoriais indígenas além justiça social é uma estratégia essencial de preservação ambiental, pois os povos tradicionais atuam como guardiões de ecossistemas vitais, cuja proteção é indispensável para a manutenção da vida no planeta, que assegura um meio ambiente ecologicamente equilibrado também para as futuras gerações como assegura o caput do Artigo 225 da Constituição Federal.

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Publicado

2026-07-04

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Como Citar

Pimentel Gama, M. C. ., Oliveira dos Santos, K. M. ., Lima, N. A., Melo de Aguiar, D. ., de Araújo Ribeiro, G. M., & Pascarelli Lopes, F. H. . (2026). O MARCO TEMPORAL E A LUTA DOS POVOS ORIGINÁRIOS PELA SUSTENTABILIDADE: UMA RESPOSTA NECESSÁRIA À CRISE CLIMÁTICA. Equidade: Revista Eletrônica De Direito Da UEA - ISSN: 2675-5394, 1(1). Recuperado de http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5437

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