POPULAÇÕES RIBEIRINHAS E SEGURANÇA PÚBLICA:

IDENTIDADE, DIREITOS E INTERSECCIONALIDADE

Autores/as

  • Giêr Monteiro Memória UEA
  • Denis Rebolho de Oliveira
  • Fernanda da Silva Pereira
  • Daniel Rabelo de Melo
  • Marcelle Queiroz Pinheiro
  • Adna de melo Rossi
  • Wesley Silveira de Siqueira
  • Denison Melo de Aguiar

Palabras clave:

Populações ribeirinhas; Segurança Pública; Direito dos povos tradicionais; Identidade; Interseccionalidade.

Resumen

As populações ribeirinhas da Amazônia constituem um grupo sociocultural cuja identidade singular é construída na mediação constante do rio — fonte de subsistência, transporte, lazer, religiosidade e simbolismo — e na dinâmica sazonal das cheias e vazantes que regulam seus modos de vida (Rente Neto; Furtado, 2015). De acordo com os autores, essa ribeirinidade configura um modo de vida que desafia as políticas públicas convencionais pensadas a partir de modelos urbano-terrestres, demandando arranjos institucionais e operacionais sensíveis à especificidade dos territórios aquáticos e sua temporalidade.

No campo da segurança pública, as características hidrográficas extensas, as variações sazonais, a dispersão demográfica e as limitações estruturais em comunicação criam severas barreiras de acesso ao serviço policial, gerando tempos de resposta prolongados e fragilidades no exercício dos direitos fundamentais por essas comunidades (Spaniol; Moraes Jr.; Rodrigues, 2020). O contexto amazônico evidencia a necessidade premente de redesenho das estratégias de segurança para contemplar as particularidades territoriais e sociais das populações ribeirinhas.

No âmbito jurídico-institucional brasileiro, a Constituição Federal de 1988 suprimiu marcos anteriores e propiciou avanços significativos que se consolidaram em planos e programas nacionais de segurança pública, embora revelando descontinuidades e desafios na implementação eficaz, especialmente para grupos vulneráveis.

No campo jurídico, com forma de superar os obstáculos na concretização de Direitos Fundamentais, principalmente no campo da Segurança Pública, o Estado brasileiro vem, aos poucos, promulgando leis e normas importantes para a populações vulneráveis. A exemplo, citamos a lei a Lei nº 13.675/2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública (Brasil, 2018) e estabeleceu o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) com horizonte decenal, apostando em governança integrada, metas claras e monitoramento por indicadores objetivos (Brasil, 2021).

Simultaneamente, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), consolidou a Diretriz Nacional de Polícia Comunitária, visando, dentre outros vetores, promover a polícia de proximidade, prevenção e corresponsabilização como bases estratégicas para a efetividade da segurança, especialmente no que diz respeito às pessoas vulneráveis:

Valorização da vida de pessoas mais vulneráveis: jovens, idosos, minorias, pobres, pessoas com deficiência, entre outros. Esse deve ser um compromisso inalienável do policial. O ponto de partida é o conceito de justiça e de segurança como sinônimo de equidade: é justa a sociedade em que todos os membros desfrutem de modo pleno e igual, de um conjunto de liberdades fundamentais claramente especificadas - os direitos humanos sem discriminação e no grau máximo compatível com as liberdades alheias (Brasil, 2019, p. 17).

 

Entretanto, a operacionalização dessas diretrizes em contextos rurais e ribeirinhos é ainda incipiente, requerendo uma sensibilidade maior às dimensões culturais, sociais e territoriais, sobretudo sob o prisma da interseccionalidade — conceito analítico que evidencia a articulação de múltiplos eixos de desigualdade, como gênero, raça, etnia, classe, idade etc. e evita leituras simplistas ou aditivas das vulnerabilidades (Pereira, 2021).

Há, ainda, todo um arcabouço jurídico institucional no Brasil relativo à defesa e proteção de comunidades tradicionais e. g., o Decreto nº 6.040/2007 que dispõe sobre o Plano Nacional de Proteção do Conhecimento Tradicional; a Lei nº 9.985/2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e o Decreto nº 4.340/2002, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, reforçado por resoluções recentes do Conselho Nacional de Justiça, quais sejam:  Res. nº 453/2022, Res 454/2022 e 489/2023), estabelece parâmetros para o acesso à justiça e a gestão participativa em territórios de Povos e Comunidades Tradicionais, incluindo as populações ribeirinhas, através de instrumentos como Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS) e Reservas Extrativistas (RESEX) (CNJ, 2023; SEMA-AM, 2023). Esse arcabouço jurídico, no presente estudo, fundamenta propostas inovadoras de segurança pública territorializada e culturalmente apropriada, como é o caso das comunidades tradicionais ribeirinhas.

Diante desse cenário, este artigo tem por objetivo articular a literatura recente sobre ribeirinidade, políticas de segurança pública e interseccionalidade com o marco legal vigente, para propor a criação de uma Base Fluvial Comunitária Integrada (BFCI) da Polícia Militar do Amazonas como um arranjo operativo de proximidade, mediação intercultural e governança baseada em dados, alinhado à Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e à Diretriz Nacional de Polícia Comunitária, visando a promoção de segurança pública efetiva e sensível aos direitos das populações ribeirinhas amazônicas.

Publicado

2026-05-06