A influência dos antecedentes criminais no tribunal do júri

  • Gabriel Da silva Reis UEA - universidade do estado do amazonas
  • Cássio André Borges UEA- Universidade do Estado do Amazonas

Abstract

O presente artigo possui como objetivo demonstrar a influência da utilização dos antecedentes criminais nas fases procedimentais do tribunal do júri. Os maus antecedentes podem ser usados contra o réu e, em algumas ocasiões, até mesmo com relação a vítima, em casos em que a defesa explora o passado dela em sua argumentação perante os jurados. Vale ressaltar que o artigo 478 do CPP não coloca a utilização dos antecedentes criminais nos debates como ato de nulidade do julgamento em plenário. Entretanto, há dissídios jurisprudenciais, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já compreendeu pela vedação absoluta da menção aos antecedentes criminais do réu em plenário e o Supremo Tribunal Federal (STF) entende pela inexistência de ilegalidade na leitura da folha de antecedentes pelo Ministério Público, justificando que o artigo 478 possui um rol taxativo e não abrange os antecedentes criminais. Porém, atualmente existe a uniformização do entendimento entre as cortes superiores pela taxatividade do artigo 478. Diante disso, o que acabamos por ver nos tribunais - não restringido apenas ao tribunal do júri - é o julgamento do autor e não do fato.

Published
2023-03-21
How to Cite
REIS, Gabriel Da silva; BORGES, Cássio André. A influência dos antecedentes criminais no tribunal do júri. Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394, [S.l.], v. 7, n. 1, mar. 2023. ISSN 2675-5394. Available at: <https://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/2858>. Date accessed: 20 may 2024.