A influência dos antecedentes criminais no tribunal do júri
Abstract
O presente artigo possui como objetivo demonstrar a influência da utilização dos antecedentes criminais nas fases procedimentais do tribunal do júri. Os maus antecedentes podem ser usados contra o réu e, em algumas ocasiões, até mesmo com relação a vítima, em casos em que a defesa explora o passado dela em sua argumentação perante os jurados. Vale ressaltar que o artigo 478 do CPP não coloca a utilização dos antecedentes criminais nos debates como ato de nulidade do julgamento em plenário. Entretanto, há dissídios jurisprudenciais, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já compreendeu pela vedação absoluta da menção aos antecedentes criminais do réu em plenário e o Supremo Tribunal Federal (STF) entende pela inexistência de ilegalidade na leitura da folha de antecedentes pelo Ministério Público, justificando que o artigo 478 possui um rol taxativo e não abrange os antecedentes criminais. Porém, atualmente existe a uniformização do entendimento entre as cortes superiores pela taxatividade do artigo 478. Diante disso, o que acabamos por ver nos tribunais - não restringido apenas ao tribunal do júri - é o julgamento do autor e não do fato.