A REPARABILIDADE CIVIL EM FACE DOS CHAMADOS “LUCROS POR INTERVENÇÃO” NO DIREITO BRASILEIRO.
Resumo
As relações jurídicas obrigacionais se constroem sob os moldes estabelecidos pela vontade das partes. Essa liberdade que o indivíduo tem de vincular-se a acordos de vontade permite entender que os contratantes normalmente estarão sujeitos a direitos e deveres estabelecidos reciprocamente, de modo que os acordos de vontade orientam-se precipuamente pelos princípios da boa-fé, da confiança e da eticidade, assim como harmonizam-se com os novos contornos da contratualidade, que visam a substituição da concorrência pela colaboração, estabelecendo um perfil mais humano para a interpretação e construção dos negócios jurídicos. Acontece que - inevitavelmente - podem surgir situações nas quais ocorra a exploração dos direitos de outrem sem que tenha sido dada qualquer concessão ou autorização por parte do titular do direito ou bem objeto de exploração por terceiros, configurando o chamado “lucro por intervenção”, que consiste justamente nessa invasão ou intromissão em direito ou bem alheio, sem o devido consentimento do respectivo titular. Considerando tal contexto, elegeu-se como problemática a inexistência de aparato jurídico suficiente para o adequado tratamento da matéria e a dificuldade de quantificação do lucro por intervenção dada a ausência de parâmetros objetivos, limitações atinentes à comprovação de ocorrência ou não do enriquecimento sem causa decorrente do lucro por intervenção e, ainda, escassez dogmática. Para fins de consecução dos objetivos propostos, foi realizada pesquisa bibliográfica - analisando-se o posicionamento de autores - bem como, feito o exame de julgados relacionados ao assunto, especialmente o estudo do Caso Giovana Antonelli. Certamente, o presente trabalho não se propõe a esgotar a temática, contudo, pretende ser uma contribuição às discussões já existentes sobre o assunto.