O PAPEL REGULATÓRIO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA NA PRÁTICA DA ORTOTANÁSIA NO BRASIL

Autores

  • Neuton Alves Lima UEA
  • Gisely Gomes de Sena UEA
  • João Matheus Sousa Campos UEA
  • Denison Melo de Aguiar UEA
  • Flávio Humberto Pascarelli Lopes ESMAM

Palavras-chave:

Ortotanásia, Conselho Federal de Medicina, Dignidade da pessoa humana, Autonomia da vontade, Morte digna

Resumo

O tema insere-se num intenso debate entre a proteção da vida e a garantia da dignidade da pessoa humana, de modo que faz-se pertinente uma análise jurídica da ortotanásia e o papel do Conselho Federal de Medicina (CFM) no Brasil, pois o referido conselho, em razão da omissão do Congresso Federal, editou as Resoluções n.º 1.805/2006 e 1.995/2012, as quais delimitam o presente estudo e contextualizam a problemática levantada, tal problema ganha relevo diante da ausência de legislação específica sobre o tema, com passo de as resoluções supracitadas assumirem o caráter normativo e orientador da prática médica.

Se pode definir ortotanásia como a não utilização de tratamentos fúteis para o prolongamento artificial da vida, é a morte com dignidade, no tempo “certo”, posto que não se prolonga artificialmente o sofrimento do enfermo e nem se encurta a vida, o que a difere da eutanásia, posto que esta última consiste em abreviar a vida de uma pessoa acometida por uma doença incurável, seja por piedade e em seu interesse, isto através métodos indolores (SANTORO, 2012), diametralmente oposta, se mostra a distanásia, que consiste em prolongar ao máximo a vida do enfermo através de tratamentos fúteis, afastando-se da dignidade da pessoa humana (DINEL;GOMES, 2016). Sendo assim, em homenagem ao meta-princípio

acima, pertinente se mostra a análise jurídica da ortotanásia no contexto das resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Isto posto, o CFM como um conselho de fiscalização profissional é uma autarquia federal que compõem a administração pública indireta, sendo pessoa jurídica de direito público interno, a qual é criada e extinta por lei específica, qual seja a Lei n ° .3268/57, para o exercício de atividades típicas da Administração Pública (MAZZA,2013). Sendo assim, consiste numa autarquia profissional, a qual está encarregada de exercer o controle e fiscalização sobre a categoria da medicina e, para isso, o CFM detém a discricionariedade de editar atos normativos gerais e abstratos que viabilizam o fiel cumprimento da Lei (MAZZA,2013) e, faz-se isso por meio das resoluções que expressão todas as características do ato administrativo, bem como exercem o indelegável poder de polícia sobre a categoria, de modo a vincular todo âmbito médico.

Nesse cenário de regulamentação, é mister mencionar que o CFM através das Resoluções n.º 1.805/2006 e 1.995/2012 que tratam, respectivamente, da regulamentação da ortotanásia e da regulamentação das diretivas antecipadas de vontade, constituem verdadeiros marcos normativos para efetivação do direito à morte digna no Brasil. De modo que, a Res. n.º 1.805/2006, permite limitar tratamentos fúteis que apenas prolongam o sofrimento e agonia do enfermo, criando um marco normativo para a ortotanásia e a Res. n.º 1.995/2012 ao versar sobre as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) constituindo suas condições e limitações, representa verdadeiro mecanismo de efetivação da prática de ortotanásia no Brasil. Assim sendo, os atos alhures expressam a mudança do foco da doença para o cuidado integral da pessoa, priorizando qualidade de vida até o fim e garantindo a morte digna como expressão final da autonomia da vontade.

Portanto, diante da atual mudança de paradigma, as DAV, constituem negócio jurídico unilateral receptício, posto que se forma com uma única manifestação de vontade tendo que se tornar conhecida para efetiva produção dos seus efeitos erga omnes (oponível contra todos). Logo, as DAV, como manifestação da autonomia existencial do enfermo deve ser respeitada, pois assim os médicos conferem dignidade ao sujeito, isto pela força do Art. 15 do Código Civil c/c Arts.1°, III e 5°, caput da CF/88, apesar dos dispositivos em alhures a autonomia da vontade do indivíduo se esbarra na ausência de regulamentação legal, pois as resoluções tratadas, apesar de constituírem um avanço normativo, não são suficientes para garantir segurança jurídica ao tema proposto.

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Publicado

2026-06-28