A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS GRUPOS VULNERÁVEIS LGBTQIAPN+

UMA ANÁLISE À LUZ DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Autores

  • Evelton Cezar Bitencourt evelton_cezar@hotmail.com
  • Jhoycynnara da Silva Fernandes jhoycynnara_fernnades@hotmail.com
  • Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br
    UEA
  • Bianor Saraiva Nogueira bianor.saraiva@agu.gov.br
  • Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com
  • Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com

Palavras-chave:

Direitos Fundamentais, LGBTQIAPN , Supremo Tribunal Federal, Dignidade Humana, Direitos Humanos

Resumo

A Constituição Federal de 1988 representa um marco histórico na proteção dos direitos fundamentais no Brasil, ao consagrar como fundamento da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e, como objetivo fundamental, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Nesse contexto, a proteção dos grupos vulneráveis LGBTQIAPN+ surge como questão constitucional de grande relevância. No campo doutrinário, Alexandre de Moraes (2023, p. 68) conceitua a dignidade humana como um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, trazendo consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas.

Complementando essa visão, Luís Roberto Barroso (2020, p. 246) enfatiza que o direito à igualdade garante que “todas as pessoas têm o mesmo valor intrínseco e, portanto, merecem igual respeito e consideração”. Esse princípio, segundo o autor, abrange tanto a igualdade formal que assegura o direito de não ser discriminado arbitrariamente na lei e perante a lei quanto a igualdade material, que envolve o reconhecimento da diversidade e da identidade de grupos minoritários. Nesse sentido, a igualdade deve ser entendida como reconhecimento, exigindo que o Estado atue para promover inclusão e respeito à pluralidade.

Por conseguinte, Flávia Piovesan (2021, p. 235) salienta que é imperativo “combinar a proibição da discriminação com políticas compensatórias que acelerem a igualdade enquanto processo”. Embora a Constituição não mencione expressamente a orientação sexual e a identidade de gênero, a interpretação sistemática e evolutiva, impulsionada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tem superado essa lacuna textual. Assim, a presente pesquisa analisa como a jurisdição constitucional tem atuado de forma contramajoritária para proteger esses grupos diante da inércia legislativa, examinando a evolução jurisprudencial e os desafios persistentes para a efetivação material desses direitos, 37 anos após a promulgação da "Constituição Cidadã".

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Publicado

2026-07-04

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Como Citar

Bitencourt, E. C. ., da Silva Fernandes, J., Lima, N. A., Saraiva Nogueira , B., Melo de Aguiar, D., & Pascarelli Lopes, F. H. . (2026). A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS GRUPOS VULNERÁVEIS LGBTQIAPN+: UMA ANÁLISE À LUZ DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Equidade: Revista Eletrônica De Direito Da UEA - ISSN: 2675-5394, 1(1). Recuperado de http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5411

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