A TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE:

O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL COLETIVO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Autores

  • Neuton Alves Lima UEA
  • Sofia de Noronha Pontes UEA
  • Ricardo Tavares de Albuquerque UEA
  • Denison Melo de Aguiar UEA
  • Bianor Saraiva Nogueira Júnior UEA
  • Glaucia Maria de Araújo Ribeiro UEA
  • Flávio Humberto Pascarelli Lopes ESMAM

Palavras-chave:

Dano moral coletivo, jurisprudência, meio ambiente, tutela constitucional

Resumo

O dano moral coletivo, categoria autônoma de dano que exige, para sua configuração, a violação de interesse coletivo relevante, teve seu conceito aceito quando passou-se a reconhecer que a coletividade também possui atributos dignos de proteção, como valores culturais, ambientais e sociais. Dessa forma, o dano moral coletivo é compreendido  como  toda  modificação  desvaliosa  do  espírito  coletivo,  ou  seja,  a qualquer  violação  aos  valores  fundamentais  compartilhados  pela  coletividade  (BITTAR FILHO, 1994, p.55).

No tocante ao dano moral coletivo ambiental, cumpre salientar que o meio ambiente equilibrado é direito fundamental, por ser uma extensão do direito à vida, e está expressamente previsto pela Constituição Federal, no caput de seu Art. 225 (MEDEIROS NETO, 2004). Assim, ao ocorrer violação a direito fundamental, é imprescindível a responsabilização pelo dano causado à coletividade, que se dá por meio do dano moral coletivo ambiental.

Nesse sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu, em sede de Agravo em Recurso Especial (AREsp) n 2.376.184-MT, a necessidade de fixação de critérios objetivos fundamentais para o reconhecimento de danos morais coletivos em cenários de lesão ambiental (BRASIL, AREsp 2.376.184, 2025).

Por isso, no julgamento do Recurso Especial n 2.200.069-MT, o STJ fixou sete critérios objetivos para avaliação de danos extrapatrimoniais ambientais, estabelecendo que o dano moral coletivo transcende o mero descumprimento normativo, exigindo conduta ofensiva e injusta à natureza. A aferição ocorre de forma objetiva e in re ipsa (presumida), de modo que a verificação de degradação ambiental por conduta ofensiva e injusta, presume lesão intolerável ao meio ambiente e consequente dano moral coletivo (BRASIL, Resp 2.200.069, 2025).

Ademais, o STJ estabelece que a possibilidade de recuperação material do ambiente não elimina o dano moral coletivo. A responsabilidade é proporcional, considerando o efeito cumulativo das ações de múltiplos agentes. Assim, definido o dever de indenizar (an debeatur), o valor (quantum debeatur) é determinado pelas particularidades do caso  (REISEWITZ, 2004, p. 99). 

A corte também conferiu proteção especial aos biomas patrimônio nacional, conforme o Art. 225, §4º da CF, como a Amazônia, em que o dano moral coletivo é presumido ante qualquer ação ou omissão que comprometa sua integridade, independentemente da extensão, consolidando-se como efetivo instrumento de tutela constitucional ambiental (BRASIL, 1988).

Além de definir os critérios para reconhecimento de dano moral coletivo ambiental, ainda no julgamento do Recurso Especial n 2.200.069 - MT, a Primeira Turma do STJ manteve a condenação por danos morais coletivos devido à supressão ilícita de vegetação nativa na Amazônia Legal, realizada sem autorização e em transgressão à legislação ambiental. Embora o valor inicial de R$10.000,00 (dez mil reais) tenha sido encaminhado para reanálise do Tribunal de Justiça do Mato Grosso quanto a possível redução, a validade da condenação foi mantida, reforçando o entendimento que reconhece o desmatamento ilícito na Amazônia como causador de "macrolesão ecológica" ao bioma  (BRASIL, 2025).

Dessa forma, a jurisprudência do STJ consolida o dano moral coletivo ambiental como instrumento de tutela constitucional do meio ambiente, representando significativo avanço no direito ambiental brasileiro.

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Publicado

2026-07-04