FUNDAMENTOS NORMATIVOS DA JUSTIÇA IGUALITÁRIA DE GÊNERO: DESAFIOS SOCIAIS NA REGIÃO AMAZONENSE
Palavras-chave:
Igualdade de gênero; Justiça social; Direitos fundamentais.Resumo
FUNDAMENTOS NORMATIVOS DA JUSTIÇA IGUALITÁRIA DE GÊNERO: DESAFIOS SOCIAIS NA REGIÃO AMAZONENSE
NORMATIVE FOUNDATIONS OF GENDER EQUAL JUSTICE: SOCIAL CHALLENGES IN THE AMAZON REGION
Keila Regina Delgado Vieira Barboza[1]
Victor Maciel Gomes Lima[2]
Neuton Alves de Lima[3]
- INTRODUÇÃO
Neste estudo delimita-se a análise da trajetória histórica da mulher no Brasil, com foco nas transformações normativas que culminaram na consolidação do princípio da igualdade entre homens e mulheres e que foi marcada por desigualdades sociais e jurídicas, em um contexto de sociedade patriarcal que lhe atribuía papel secundário em relação ao homem. Busca-se examinar de forma crítica, o percurso de evolução dos direitos femininos no ordenamento jurídico nacional. O Código Civil de 1916 é exemplificador dessa realidade, ao estabelecer o marido como “chefe da sociedade conjugal” e restringir a autonomia feminina. Esse quadro começou a ser gradativamente modificado com conquistas sociais, como o direito ao voto em 1932, mas somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988 ocorreu uma ruptura significativa, assegurando expressamente a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações.
A igualdade não deve ser compreendida apenas sob a perspectiva formal, mas também material. A previsão de normas protetivas específicas para mulheres, como no campo da previdência social e da dispensa do serviço militar obrigatório, revela a preocupação do constituinte com a efetiva equiparação de condições. Assim, a isonomia constitucional se concretiza por meio da adoção de medidas diferenciadas que visam compensar desigualdades históricas.
A legislação infraconstitucional também se mostra essencial nesse processo. Normas como a Lei nº 11.340/2006 (Brasil, 2006) Lei Maria da Penha, a Lei 13.104/2015 (Brasil, 2015) do Feminicídio e a Lei 13.271/2016 (Brasil, 2016) da Revista Íntima representam avanços significativos no combate à violência de gênero e na proteção da dignidade feminina.
- JUSTIFICATIVA
A relevância do estudo residiu na possibilidade de preencher lacunas teóricas acerca da eficácia normativa do direito antidiscriminatório e da justiça distributiva aplicada às questões de gênero. Ademais, justificou-se pela necessidade de enfrentar desigualdades persistentes e refletir sobre a efetividade dos direitos conquistados, oferecendo parâmetros teóricos que subsidiem políticas públicas mais inclusivas na região Amazonense. Desta forma, a presente análise consiste na importância de compreender o papel do direito como instrumento de transformação social, enfatizando que a proteção jurídica da mulher representa não apenas uma conquista civilizatória, mas também um requisito indispensável para o fortalecimento da democracia e da cidadania no Brasil.
- OBJETIVOS
3.1 OBJETIVO GERAL
Apontar os fundamentos normativos da justiça igualitária de gênero se configuraram como instrumentos de transformação social, desenvolvendo de forma secundária a compreensão das conexões entre a igualdade formal prevista no ordenamento jurídico e a efetivação prática de mecanismos antidiscriminatórios.
3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Descrever o processo de consolidação do direito antidiscriminatório de gênero como categoria normativa vinculada ao princípio da igualdade, conceituar a justiça igualitária como parâmetro para transformação social e refletir criticamente as tensões existentes entre igualdade formal e material na aplicação desse princípio. Também se buscou identificar referenciais teóricos que sustentam a integração entre igualdade, equidade distributiva e reconhecimento.
- PROBLEMA E HIPÓTESE
De que maneira os fundamentos normativos da justiça igualitária de gênero podem ser empregados como instrumentos efetivos de transformação social?
A partir dessa constatação, compreende-se que a mera previsão legal da igualdade não é suficiente se não vier acompanhada por mecanismos institucionais que conciliem redistribuição e reconhecimento capazes de reduzir desigualdades históricas e promover o empoderamento feminino. Ainda, há chance de que a incorporação de perspectivas críticas sobre gênero, ao lado da articulação entre marcos constitucionais, tratados internacionais e jurisprudência, constitui requisito indispensável para a consolidação de uma cultura inclusiva e democrática. De modo complementar, sustenta-se que o fortalecimento da justiça de gênero depende de arranjos institucionais capazes de superar a abstração da igualdade formal, transformando-a em prática social de reconhecimento e valorização da diversidade.
- METODOLOGIA
Inicialmente, realizou-se um levantamento histórico e legislativo, abrangendo o Código Civil de 1916, a Constituição de 1934 e a Constituição Federal de 1988, com ênfase nos dispositivos que trataram de questões de gênero e igualdade formal ou material. Esse exame documental permitiu identificar a transformação da condição jurídica da mulher, da posição subordinada no modelo patriarcal até o reconhecimento constitucional da igualdade.
5.1 TIPO DE PESQUISA
O presente estudo adota uma abordagem qualitativa e descritiva, fundamentada na análise bibliográfica, documental e jurisprudencial. A opção pela pesquisa qualitativa justifica-se pelo objetivo de compreender, sob a ótica jurídico-constitucional, o processo de evolução normativa e social do tratamento conferido às mulheres no ordenamento brasileiro, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988.
- RESULTADOS
A pesquisa evidenciou que, historicamente, a condição feminina sempre foi marcada por um tratamento social e jurídico menos prestigiado em comparação aos homens. No Brasil, as mulheres conquistaram o direito ao voto apenas em 1932, após longa resistência política e social (Bonavides, 2010). Ademais, o Código Civil de 1916 consagrava uma estrutura nitidamente patriarcal, atribuindo ao marido a posição de chefe da sociedade conjugal. Como reflexo desse contexto, a doutrina da época diferenciava o adultério masculino muitas vezes considerado juridicamente perdoável do feminino, tido como mais grave e moralmente reprovável (Diniz, 2009).
Os estudos revelaram que o advento da Constituição de 1988 representou um marco de ruptura com esse modelo discriminatório, ao não recepcionar normas legais que afrontavam a dignidade da mulher. O art. 233 do Código Civil de 1916, por exemplo, previa que “o marido é o chefe da sociedade conjugal”, disposição que perdeu validade com a nova ordem constitucional. De maneira enfática, o constituinte originário incluiu no art. 5º, I, da Constituição Federal a previsão de que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (Mendes; Coelho; Branco, 2018).
A discussão doutrinária evidenciou que no âmbito infraconstitucional, destacam-se legislações que visam garantir proteção reforçada à mulher. A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, surgiu como resposta ao histórico de violência doméstica. Sua constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 19, ocasião em que o Ministro Marco Aurélio ressaltou que a norma retirou da invisibilidade milhares de vítimas de agressões e legitimou uma ação legislativa compensatória em prol da igualdade substancial (Brasil, STF, 2012).
Mais recentemente, a Lei nº 13.271/2016 (Brasil, 2016) proibiu revistas íntimas em funcionárias e clientes do sexo feminino, como forma de assegurar a proteção da intimidade e da dignidade da mulher no ambiente laboral. Ainda que se reconheça a titularidade desse direito também aos homens, o legislador identificou a mulher como maior vítima dessas violações (Cunha Júnior, 2019).
A doutrina ressalta que a igualdade de gênero prevista no art. 5º da Constituição não se limita à isonomia formal, mas concretiza um compromisso com a justiça social e a dignidade da pessoa humana (Sarlet, 2007). Dessa forma, apenas diferenciações que tenham como objetivo corrigir desigualdades históricas e estruturais podem ser admitidas como compatíveis com a Constituição.
No Recurso Extraordinário RE 489.064/RJ, o Supremo Tribunal Federal decidiu que critérios diferenciados para o licenciamento de militares temporários não violam a isonomia (Brasil, STF, 2006). Por outro lado, entendeu como inconstitucional a vedação da participação de mulheres em concurso para a Polícia Militar do Mato Grosso do Sul, por ausência de justificativa plausível (Brasil, STF, 2013).
Os resultados mostraram que a igualdade constitucional entre homens e mulheres não significa uniformidade absoluta, mas sim a adoção de mecanismos que promovam a igualdade real. O tratamento jurídico desigual, quando voltado a compensar desigualdades históricas, revela-se compatível com a diretriz constitucional, consolidando o princípio da isonomia em sua dimensão material.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida no estudo evidencia que a trajetória histórica dos direitos das mulheres no Brasil foi marcada por intensas desigualdades jurídicas e sociais, especialmente até o advento da Constituição Federal de 1988. O Código Civil de 1916, ao consagrar o marido como chefe da sociedade conjugal, representava a institucionalização de um modelo patriarcal, em que a mulher ocupava posição secundária na vida familiar e civil.
Com a Constituição de 1988, consolidou-se um novo paradigma: a igualdade de gênero foi elevada a princípio constitucional expresso, com previsão não apenas no art. 5º, I, mas também em outros dispositivos que reforçam a necessidade de garantir direitos específicos às mulheres, assegurando-lhes não apenas igualdade formal, mas sobretudo igualdade material (Mendes, 2018; Sarlet, 2007).
REFERÊNCIAS
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal- STF. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Brasília: STF, 2012. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2584650>. Acesso em: 16 set.2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal- STF. Recurso Extraordinário n. 489.064/RJ. Brasília: STF, 2006. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2379283>. Acesso em: 16 set.2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 528684/MS. Brasília: STF, 2013. Disponível em: <https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/edital-que-proibia-inscricao-de-mulheres-em-concurso-da-pm-ms-e-invalido>. Acesso em: 16 set. 2025.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2019.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito de família. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 201.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2007.
PALAVRAS-CHAVE: Igualdade de gênero; Justiça social; Direitos fundamentais.
KEY WORDS: Gender equality; Social justice; Fundamental rights.
Data de submissão do manuscrito: a ser preenchido pelos editores.
Data de aprovação do manuscrito: a ser preenchido pelos editores.
[1] Facuminas - Especialista em Segurança Pública pela Facuminas - e-mail:regina.keila24@gmail.com. Lattes: https://lattes.cnpq.br/6846813399325212.
[2] Focos - Especialista em Segurança Pública pela Focos - e-mail: victormaciel_@hotmail.com. Lattes:http://lattes.cnpq.br/2094052346733657
[3]Professor da Escola de Direito da UEA e dos Programa de Mestrado em Direito Ambiental e em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos. Doutor em Direito pela UFMG. Mestre em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela UEA. Coordenador da Clínica de Estudos Constitucionais - CEC/UEA. Contato: nalima@uea.edu.br.