http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/issue/feed Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 2026-07-04T12:25:49+00:00 Prof. Dr. Denison Melo de Aguiar daguiar@uea.edu.br Open Journal Systems <p>A Equidade Revista Eletrônica de Direito da Universidade do Estado do Amazonas (ERD-UEA) (ISSN&nbsp;<strong>2675-5394</strong>) é uma publicação acadêmica do curso de Direito da Universidade do Estado do Amazonas em formato eletrônico (online) com periodicidade semestral. A revista publica artigos, resenhas e ensaios inéditos e originais, nacional ou internacional, com as mais diversas abordagens teóricas e metodológicas, com interdisciplinaridade ou não.</p> http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5362 JUSTIÇA SOCIAL NO BRASIL 2026-07-04T00:47:34+00:00 Lucas Alexandre Silva da Silva lass.adm6156@gmail.com Fernanda da Silva Pereira nanda.silva.pereira.adm6156@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">Os direitos humanos, ao longo da história, têm sido um marco na busca pela garantia da igualdade e dignidade dos seres humanos. Como afirma a autora, “para melhor compreender a atualidade em relação aos direitos adquiridos, é necessário percorrer pelo passado, demonstrando a sua evolução e a contribuição das mais diversas culturas” (LIMA; PADOIN, 2015, p. 3). A compreensão dessa evolução histórica é fundamental para se perceber como a desigualdade social no Brasil tem raízes profundas em um longo processo político e social.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Neste contexto, a questão da desigualdade no Brasil se manifesta de forma crítica, resultando em grandes disparidades nas condições de vida da população. De acordo com os autores, “a sociedade brasileira vive um grande drama que é a questão da desigualdade social, onde a diferença econômica, a má distribuição da renda e a falta de investimentos para a maioria da população refletem a pobreza, a marginalização e favelização de grande parte da população” (LIMA; PADOIN, 2015, p. 3). A busca pela justiça social, nesse sentido, é a tentativa de equiparar direitos e garantir igualdade de oportunidades, buscando, assim, minimizar os efeitos da exclusão social.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5406 A Persistência da Visão Integracionista Pós-Constituição de 1988 e os Desafios para à Efetivação dos Direitos Indígenas ao Território 2026-07-02T18:24:10+00:00 Danielle Gonzaga de Brito daniellegonzaga@ufam.edu.br Daniel Bettanin e Silva Danielbettanin@gmail.com Victor Emanuel de Souza Barbosa Vedsb.dir22@uea.edu.br Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>Ao analisar o contexto histórico brasileiro, torna-se evidente a persistente estigmatização dos povos originários desde o período colonial. A visão hegemônica da época os retratava como selvagens e atrasados, imputando-lhes estereótipos, preconceitos e rótulos negativos que os posicionavam em condição de inferioridade perante a sociedade dominante. Visão que se estendeu por séculos e foi de certa forma eufemizada na teoria do integracionismo, onde a doutrina política e jurídica durante a maior parte do século XX era fundamentada em uma perspectiva evolucionista e etnocêntrica, política que partia do pressuposto de que os indígenas eram relativamente capazes, brecha para uma gigantesca aculturação. A promulgação da Constituição Federal de 1988, conhecida como "Constituição Cidadã", representou um marco fundamental na positivação e no reconhecimento dos direitos indígenas. Contudo, apesar desse avanço legislativo, os direitos territoriais dos povos originários vêm sendo sistematicamente ameaçados por distintos atores e interesses, prova disso é a tese de do Marco Temporal, criada em 2017 e considerada inconstitucional pelo STF em 2023, trazendo consigo os debates sobre o direito ao território dos povos originários. Nesse contexto, este resumo visa analisar os desafios enfrentados pelos povos indígenas na superação da estigmatização perpetuada pela visão integracionista, bem como as dificuldades para a plena efetivação de seu direito ao território.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/4860 DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS POLICIAIS MILITARES DO AMAZONAS: LIMITAÇÕES, DESAFIOS E PERSPECTIVAS PARA A EFETIVAÇÃO 2025-10-13T19:34:56+00:00 bruno brissow azevedo brunobrissow@hotmail.com igor philipe soares de oliveira igorphilipe99@gmail.com Denison melo de aguiar denisonaguiarx@gmail.com neuton alves de lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>O presente resumo trata sobre Direitos Fundamentais dos Policiais Militares do Amazonas: Limitações, Desafios e Perspectivas para a Efetivação" analisa a dualidade do policial militar do Amazonas como garantidor dos direitos fundamentais da população e, ao mesmo tempo, sujeito a vulnerabilidades inerentes à profissão. A pesquisa, de abordagem qualitativa e método exploratório com levantamento bibliográfico, busca compreender como a função policial se relaciona com a vulnerabilidade física, psicológica e social do agente. A justificativa do estudo reside na necessidade de reconhecer o policial não apenas como agente de proteção, mas como sujeito de direitos, cuja exposição a riscos físicos, pressão psicológica e jornadas exaustivas impactam sua saúde mental e a qualidade do serviço. O problema central é conciliar a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos com a própria vulnerabilidade do policial militar, que pode ter seus direitos comprometidos. A hipótese é que a natureza da profissão no Amazonas, com longas jornadas e pressão institucional por eficiência operacional, prioriza os direitos da população em detrimento dos direitos fundamentais dos policiais, levando ao desgaste. Os resultados mostram que, embora a Constituição Federal de 1988 preveja a preservação da ordem pública pelas polícias militares, exigindo que o agente arrisque a vida, a segurança e integridade do policial são tão importantes quanto as daqueles que ele jurou proteger. Conclui-se que um agente cujos direitos não são respeitados tem sua capacidade de garantir os direitos da população comprometida. O equilíbrio entre hierarquia, disciplina e a efetivação dos direitos fundamentais do policial é crucial para garantir sua dignidade humana e a eficácia de sua atuação.</p> 2026-06-10T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5367 MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL E HERMENÊUTICA JURÍDICA 2026-07-04T00:33:47+00:00 Jane Silva Da Silveira jsilveira@uea.edu.br João Victor Osvaldo Souza jvos.dir22@uea.edu.br Ana Carla Moraes da Silva acmds.dir22@uea.edu.br Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Glaucia Maria de Araújo Ribeiro gribeiro@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 embora considerada uma das Constituições mais garantidoras de direitos da contemporaneidade, não menciona de forma expressa a proteção dos direitos fundamentais da comunidade LGBTQIAPN+ (lésbicas, gays, travestis e transsexuais, queer, intersexo, assexuais, pansexuais, não-binário e outras diversas expressões sexuais e de gênero que destoam da heteronormatividade).&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">A Constituição aborda os direitos fundamentais aplicando o conceito de isonomia formal, sendo necessário ao longo do processo de criação histórica da legislação brasileira, legislar sobre a proteção de direitos fundamentais específicos, como a Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei n° 7.716/1989 (Lei do Racismo).</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Entretanto, em meio a avanços e retrocessos, barreiras e obstáculos políticos, uma lei específica para a proteção dos direitos LGBTQIAPN+ nunca foi elaborada, deixando uma lacuna de proteção e vulnerabilizando uma comunidade minoritária.&nbsp;</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5412 O MODELO CANADENSE DE MINERAÇÃO NA AMAZÔNIA 2026-06-27T01:49:18+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Cristine Luciana de Souza Rescarolli cristine.rescarolli@gmail.com Pablo Ítalo Batista Cunha pibc.dir@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p class="western" align="justify"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">A expansão da mineração neoextrativista na Amazônia (Gudynas, 2015; Svampa, 2013), impulsionada pelo modelo canadense (Sacher, 2010), colide com o pacto socioambiental da Constituição de 1988. Este modelo, baseado na aliança entre Estado e capital transnacional, externaliza custos socioambientais e maximiza lucros no Norte Global à custa da devastação no Sul. Tal lógica de "</span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"><em>zonas de sacrifício</em></span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">" (Mbembe, 2018) viola diretamente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225) e os direitos territoriais indígenas (Art. 231) (BRASIL, 1988).</span></span></span></p> 2026-06-28T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/4957 OS DIREITOS TERRITORIAIS DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS NA PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE 2026-01-20T20:14:41+00:00 Edilson Martins de Alencar Netto emdan.spc24@uea.edu.br Reinaldo José da Silva Coelho reinaldo_silv@hotmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves de Lima nalima@uea.edu.br <p>O artigo <strong data-start="9" data-end="105">“Os Direitos Territoriais de Povos e Comunidades Tradicionais na Proteção da Biodiversidade”</strong> analisa a efetividade dos direitos territoriais assegurados pela Constituição Federal de 1988, pela Lei nº 9.985/2000 (SNUC) e pela Convenção nº 169 da OIT. O estudo destaca que esses instrumentos jurídicos reconhecem o papel essencial dos povos tradicionais na conservação ambiental, mas a efetivação de seus direitos enfrenta entraves como a morosidade na demarcação de terras, pressões econômicas e ausência de políticas públicas integradas. Conclui-se que a preservação da biodiversidade depende da valorização dos saberes tradicionais, da participação social e do cumprimento efetivo dessas normas.</p> 2026-06-16T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5372 A CIÊNCIA E TECNOLOGIA NO COMBATE AO DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA 2026-07-04T00:32:12+00:00 José Rodrigo Barbosa das Neves rodrigunderline@gmail.com Linton Sá Botelho linton.sa09@gmail.com Leandro Albuquerque dos Santos albsanto@hotmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">A Amazônia, uma das maiores e mais biodiversas florestas tropicais do mundo, desempenha um papel vital no equilíbrio climático global, sendo responsável pela absorção de grandes volumes de dióxido de carbono (CO₂), regulação do ciclo hidrológico e manutenção da biodiversidade. No entanto, a região enfrenta desafios significativos relacionados ao desmatamento ilegal, impulsionado por atividades como a exploração madeireira, a expansão da agricultura e a mineração, resultando em graves consequências ambientais e sociais.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">O combate ao desmatamento na Amazônia é, portanto, uma prioridade global para a preservação do meio ambiente e a mitigação das mudanças climáticas. Nesse contexto, a ciência e a tecnologia desempenham um papel essencial, fornecendo ferramentas e soluções inovadoras para monitorar, prevenir e mitigar as atividades de desmatamento.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">A relevância deste estudo está em compreender como as tecnologias atuais podem ser aplicadas para mitigar o desmatamento e suas consequências. Além disso, a pesquisa busca preencher uma lacuna no conhecimento sobre as dificuldades práticas de implementação dessas tecnologias, especialmente em áreas remotas da região amazônica, e avaliar as possibilidades de aprimoramento no uso de tecnologias de monitoramento e fiscalização.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5418 OS DIREITOS TERRITORIAIS DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS NA PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE 2026-06-27T11:31:27+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Edilson Martins de Alencar Netto edilson.alencar.adv@gmail.com Reinaldo José da Silva Coelho reinaldo_silv@hotmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p class="western" align="justify"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">A constituição Federal de 1988 representou um marco na proteção dos direitos sociais, culturais e ambientais no Brasil (Leal, 2020). Entre avanços e conquistas, destaca-se o reconhecimento dos direitos territoriais de povos e comunidades tradicionais, compreendidos como sujeitos coletivos fundamentais para a manutenção da biodiversidade. O território, nesse contexto, não é apenas um espaço físico, mas um elemento essencial de identidade, reprodução cultural e sobrevivência. Assim, o estudo analisa como a Carta Magna de 1988 assegura a proteção territorial, bem como a convenção 169 da organização internacional do trabalho (OIT) como norma complementar, e de que maneira esses direitos se relacionam com a conservação da biodiversidade. </span></span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5191 UNIÕES HOMOAFETIVAS E O ARTIGO 226, §3º 2026-04-22T18:50:42+00:00 Evelyn Eleasha Frade Luz eefl.dir25@uea.edu.br Júlia Fernanda Mesquita de Souza jfmds.dir25@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves de Lima nalima@uea.edu.br Flavio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">O Artigo 226, §3º, da Constituição Federal (Brasil, 1988), determina o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar, concomitantemente, o art.1.723 do Código Civil de 2002 ( Brasil, 2002), também delimita a união estável exclusivamente entre casais heterossexuais.&nbsp; Entretanto, com a superação parcial de valores tradicionalmente conservadores penetrados na cultura brasileira, emergem os primeiros debates sobre a reformulação dessas legislações.&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Como exemplo desse pioneirismo, destaca-se a jurista Maria Berenice Dias </span><span style="font-weight: 400;">(2009) , que defende explicitamente, em suas obras, a necessidade de reconhecimento de uniões homoafetivas como entidade familiar. Em sua argumentação principal, a doutrinadora sustenta como fundamento a regra maior da Constituição brasileira: o respeito e a promoção da dignidade humana. Nesse sentido, como elenca o Art. 3º, IV, a promoção do bem de todos, sem preconceitos, deve ser um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Similarmente, o direito ao afeto, como defendido pela jurista em suas obras, deve ser equiparado a todos os cidadãos, sem distinção de orientação sexual, à medida que a afetividade constitui um princípio jurídico aplicado no âmbito familiar, que contribuiu, posteriormente, para as futuras decisões de reconhecimento da pluralidade das entidades familiares.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">A partir disso, a negação judicial de uniões homoafetivas seria caracterizada por motivações intolerantes e preconceituosas, que violam os direitos fundamentais estabelecidos no Estado Democrático de Direito. Por meio dessas alegações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em maio de 2011, na ADI 4277 e na ADPF 132, a extensão interpretativa do Art. 226 e reconheceu a união homoafetiva como núcleo familiar.</span></p> 2026-06-17T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5387 DA CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO POR VIDEOMONITORAMENTO 2026-07-04T03:51:51+00:00 Antonio José Cacheado Loureiro loureiro.antonio@yahoo.com.br Italo Jeffersson Fernandes Pacheco italojbe93@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>Hodiernamente, o uso do videomonitoramento como instrumento de fiscalização de trânsito representa um marco na interação entre tecnologia, administração pública e direito administrativo sancionador, suscitando debates intensos sobre sua constitucionalidade e compatibilidade com direitos fundamentais.</p> <p>No plano constitucional, a questão exige análise à luz dos direitos e garantias fundamentais, especialmente do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, para verificar se a utilização de meios eletrônicos de fiscalização é compatível com o Estado Democrático de Direito.</p> <p>Já no plano social, trata-se de instrumento de política pública que busca a redução da acidentalidade e a preservação da vida, considerando que o Brasil ocupa posições críticas nos índices de mortalidade no trânsito, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde.</p> <p>Sob a perspectiva administrativa, o videomonitoramento representa uma ferramenta de gestão eficiente, que amplia a capacidade fiscalizatória dos órgãos de trânsito, reduz custos operacionais e assegura maior capilaridade no controle de condutas infracionais (DI PIETRO, 2022)</p> <p>Assim, o presente estudo parte da problemática sobre a constitucionalidade da aplicação de multas por videomonitoramento, propondo-se a examinar seus fundamentos normativos, sua legitimidade perante a sociedade e sua adequação às práticas administrativas contemporâneas.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5207 A PEC DA BLINDAGEM (PEC 3 2021) E A REDEFINIÇÃO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR NO BRASIL 2026-04-07T06:50:15+00:00 Gustavo Lucas Ribeiro Correa Nunes glrcn.dir25@uea.edu.br Dennis Lima de Noronha dldn.dir24@uea.edu.br André Vinicius De Carvalho Cavalcante avdcc.dir25@uea.edu.br Neuton Alves De Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo De Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, entre seus pilares, o princípio republicano e a responsabilização dos agentes públicos como fundamento essencial da democracia brasileira. A imunidade parlamentar, prevista nos art. 53 e 54 da Carta Magna, surgiu como mecanismo de proteção da independência do Poder Legislativo frente a possíveis abusos de outros poderes (BRASIL, 1988). No entanto, ao longo da história política nacional, esse instituto tem sido constantemente alvo de debates, sobretudo quando confundido com privilégios capazes de enfraquecer o controle social e as responsabilidades jurídicas dos parlamentares. Estimula-se que a abordagem seja de um contexto amazônico.</p> <p>Nesse contexto, em setembro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda à Constituição no 3/2021, conhecida como PEC da Blindagem, que restringe a prisão de deputados e senadores apenas aos casos de flagrante em crimes inafiançáveis, como racismo e terrorismo. Os jornais e blogs de circulação (PODER360, G1 Piauí, CNN Brasil, 2025) como vários outros canais de informação publicou em suas páginas a aprovação da PEC, gerando repercussão nacional e manifestações contrárias em todas as 27 capitais do país. O debate reacendeu questionamentos sobre o equilíbrio entre proteção institucional e enfraquecimento da accountability.</p> <p>A presente pesquisa analisa os efeitos da PEC da Blindagem no contexto político brasileiro, com especial ênfase no Amazonas. Considerando os recorrentes escândalos de corrupção que envolvem o parlamento amazonense (ALEAM, 2023; AMAZONAS ATUAL, 2024), busca-se compreender como a aprovação da PEC pode impactar práticas de fiscalização e controle político em uma região que já enfrenta desafios históricos de transparência e governança.</p> 2026-06-26T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5392 PROJETO REDE DE VIZINHOS PROTEGIDOS COMO MECANISMO DE COMBATE À VIOLÊNCIA NA CIDADE DE MANAUS/AM 2026-07-04T00:28:59+00:00 Kristorferson Almeida do Rêgo kadr.spc24@uea.edu.br Lincon de Oliveira Bernardes ldob.spc24@uea.edu.br Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>A segurança pública no Brasil figura como a segunda maior preocupação da<br>população, atrás apenas da saúde (Datafolha, 2023). Nesse contexto, a Lei nº 13.675 de 2018 (Brasil, 2018), que instituiu a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), estabelece diretrizes que promovem o "policiamento de proximidade" e a "segurança comunitária". Posto isto, este trabalho parte da premissa de que o aprimoramento da segurança pública exige uma transição prática do modelo tradicional e repressivo para um modelo de cooperação entre a polícia e a sociedade, buscando superar sua ineficácia diante das complexas mazelas sociais (Trojanowicz; Bucqueroux, 1994). Sumariamente, a investigação examina o Projeto Rede de Vizinhos Protegidos (POP n.º 13, PMSC) em Manaus, com o objetivo de verificar suas implicações sociais, sua fundamentação teórica e legal, e seus desafios de implementação, mormente em face da atuação de facções criminosas.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5438 DIREITO DE REUNIÃO E MANIFESTAÇÃO PACÍFICA: GARANTIA CONSTITUCIONAL E DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS 2026-06-27T00:43:38+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Thiago de Souza Redman thiago.redman@gmail.com Wesley Silveira de Siqueira wesley_crf89@hotmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">O direito de reunião e manifestação pacífica emerge como um dos pilares mais vitais do Estado Democrático de Direito, representando uma conquista civilizatória e histórica de inestimável valor no contexto brasileiro. Consagrado de forma expressa no artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, este direito fundamental assegura aos cidadãos a prerrogativa de se congregarem em locais abertos ao público, de maneira pacífica, sem a necessidade de autorização prévia por parte do poder público (BRASIL, 1988). A única condição imposta pela Carta Magna é a comunicação prévia à autoridade competente, um mero aviso que visa primordialmente à organização da segurança do evento e à prevenção de conflitos com outras reuniões já agendadas para o mesmo espaço e horário.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Essa prerrogativa constitucional reflete, de maneira contundente, os ideais democráticos que foram arduamente consolidados após o longo e sombrio período autoritário vivenciado no Brasil, durante o qual as liberdades públicas, em particular as de expressão e manifestação, foram brutalmente suprimidas (SILVA, 2021). A promulgação da Constituição Cidadã de 1988 marcou uma ruptura definitiva com o regime militar, estabelecendo um arcabouço jurídico robusto que não apenas fortalece a participação popular, mas também a fiscalização incisiva dos atos do poder público (SENADO FEDERAL, 2008). Nesse sentido, o direito de reunião transcende a esfera de uma mera liberdade individual; ele se configura como um poderoso instrumento coletivo de reivindicação social, um canal legítimo para a expressão de ideais diversos e um motor para a construção de pautas políticas que são essenciais para a vitalidade e a perenidade da democracia (MARTINS, 2017).</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">O presente estudo se propõe a analisar, com rigor e profundidade, a importância plural desse direito para a sociedade brasileira, seus limites intrínsecos e as tensões contemporâneas que inevitavelmente surgem em sua efetivação. A pesquisa dedica-se a examinar de que forma a garantia constitucional é confrontada por desafios práticos prementes, tais como o uso desproporcional da força policial, as interpretações restritivas por parte do aparato estatal e a preocupante criminalização de movimentos sociais. Ao fazê-lo, buscamos sublinhar a relevância crucial da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na proteção e no balizamento desse direito fundamental (STF, 2011), que se encontra em constante diálogo com as dinâmicas sociais e políticas do país.</span></p> 2026-06-28T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5345 A MEDIAÇÃO COMO FATOR AMORTECEDOR DE CONFLITOS PROVENIENTES DA ALIENAÇÃO PARENTAL 2026-07-04T12:25:49+00:00 Edigley Oliveira da Silva edigley96@gmail.com José Adelson da Silva Miranda jadsm.spc24@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>O presente trabalho se propõe a analisar a mediação como método de resolução de conflitos familiares, especificamente em casos de alienação parental. A mediação, presente no Código de Processo Civil e regulamentada pela Lei nº 13.140/2015, busca oferecer uma alternativa às grandes demandas que sobrecarregam o Poder Judiciário. A alienação parental, por sua vez, é definida pela Lei nº 12.318/2010 como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente que os faz repudiar um dos genitores (Duarte, 2020). O estudo sugere que a mediação pode ser um cenário mais adequado para esses conflitos, visando a autonomia das partes e o melhor interesse do menor.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5397 GESTÃO PÚBLICA DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPS) EM MANACAPURU/AM 2026-07-04T03:52:39+00:00 Gysely Souza Brito gysely.brito@ufam.edu.br Luiz Carlos Teles da Silva Júnior Lc.teles.jr@hotmail.com Yracles da Silva Rodrigues yracles@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>A urbanização acelerada na Amazônia tem ampliado pressões sobre as Áreas de Preservação Permanente (APPs) em perímetros urbanos, onde a disputa pelo uso do solo evidencia conflitos entre moradia, meio ambiente equilibrado e cidade sustentável. Em Manacapuru/AM, isso se expressa em ocupações irregulares, obras sem licenciamento e empreendimentos de risco em margens de rios e igarapés, afetando a qualidade da água, a estabilidade do solo, a biodiversidade e o direito à saúde e ao bem-estar de comunidades urbanas e ribeirinhas. O Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) estende a proteção das APPs ao espaço urbano; o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) atribui ao poder público a ordenação do uso do solo e a garantia da função social da propriedade; a Lei n. 13.465/2017 acrescenta instrumentos de regularização fundiária; e a Resolução CONAMA n. 369/2006 estabelece critérios restritos para intervenções. A literatura especializada ressalta que tais normas só ganham efetividade quando articuladas a políticas urbanas e ambientais integradas, com base científica e perspectiva de sustentabilidade e justiça social (MACHADO, 2012; MILARÉ, 2018; JATOBÁ; CIDADE; VARGAS, 2009). Manacapuru, polo urbano da calha do Solimões, cuja economia envolve pesca, turismo fluvial e piscicultura, vem enfrentando impactos ambientais relevantes nesse processo (SALES; CAVALCANTI-FILHO, 2009; FROTA, 2017). Assim, o trabalho, alinhado ao GT 3, analisa o arranjo normativo e as Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público do Amazonas entre 2015 e 2020, discutindo a governança das APPs na chamada “Amazônia urbana”.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5444 ESTERILIZAÇÃO FEMININA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA IDADE MÍNIMA DE 21 ANOS NA LEI Nº 14.443/2019 2026-07-04T00:15:19+00:00 Giovanna Costa Novo Moreira gcnm.dir23@uea.edu.br Raissa Lima do Nascimento rldn.dir23@uea.edu.br Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">Após séculos de marginalização das vontades femininas em razão das imposições de uma sociedade patriarcal, a luta das mulheres por igualdade encontrou amparo na promulgação da Constituição Federal de 1988, que consagrou, em seu art. 1º, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, assegurando, ainda, a proteção dos direitos fundamentais, como a liberdade e a igualdade (Brasil, 1988).</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Diante desse panorama, o livre desenvolvimento da personalidade passou a representar a concretização dos direitos consagrados na Constituição Federal, permitindo que a mulher finalmente pudesse expressar sua vontade quanto aos aspectos que compõem seu projeto de vida digna, a exemplo da religião, da sexualidade, da profissão e do planejamento familiar. Este último abrange o direito de decidir livremente sobre a quantidade de filhos e o momento de sua concepção, fatores indispensáveis ao pleno exercício de sua autonomia (Lima, 2024).</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Acerca disso, o advento da Lei nº 9.263/1996, ao regulamentar o planejamento familiar, representou um importante avanço na matéria, especialmente por conferir à mulher maior protagonismo sobre suas decisões reprodutivas. Contudo, exigências como a necessidade de autorização do cônjuge para a realização da esterilização, entre outras restrições, ainda limitavam o direito à liberdade da mulher, evidenciando a persistência do controle estatal e patriarcal sobre o corpo feminino (Tenório e Silva, 2022).&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Com o contínuo debate acerca da inconstitucionalidade dos aspectos anteriormente mencionados, a promulgação da Lei nº 14.443/2022, que alterou dispositivos da legislação sobre planejamento familiar, foi celebrada pelos movimentos feministas por representar um avanço no efetivo exercício dos direitos de liberdade e igualdade das mulheres (Brasil, 2022).&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Contudo, algumas exigências controversas ainda permanecem como objeto de intensa discussão, entre elas a fixação da idade mínima de 21 anos para a realização do procedimento de esterilização e a precariedade dos serviços de orientação sobre o planejamento familiar, problemáticas que demandam análise aprofundada a fim de assegurar a plena dignidade da mulher.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5360 ALÉM DO COTIDIANO 2026-07-04T00:47:46+00:00 Lucas Emanuel Bastos Polari lucasebp@gmail.com Alderson Dutra Santos Fonseca aldersondutra@hotmail.com Max Willian Costa Fonseca aldersondutra@hotmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">A segurança pública, fundamental para a democracia, enfrenta no Brasil um desafio persistente: a lacuna entre a teoria e a prática na atuação policial. Mesmo com avanços, a cultura institucional ainda é marcada por heranças autoritárias. Este estudo investiga a formação continuada em direitos humanos como chave para transformar essa realidade.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, reconhecia a segurança como um direito essencial e inerente ao ser humano (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948).</span></p> <p>&nbsp;</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5402 IDENTIDADE DE GÊNERO EM PRESÍDIOS 2026-07-02T18:54:35+00:00 William Falcão Damasceno falcaofalcao0210@gmail.com Bruno de Almeida Camurça Mendes Brunno.camurca@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>O sistema prisional brasileiro reflete a seletividade penal e as desigualdades sociais históricas (ADORNO, 1995). Nesse contexto, a população transexual é uma das mais vulneráveis, enfrentando discriminação, violência e invisibilidade institucional (BENEVIDES; NOGUEIRA, 2021).</p> <p>A identidade de gênero, entendida como expressão subjetiva do indivíduo, contrasta com a rigidez normativa do Estado, que ainda negligencia as especificidades dessa população. Assim, este estudo busca analisar os principais desafios vivenciados por pessoas transexuais privadas de liberdade, apontando como a ausência de políticas públicas compromete a dignidade humana e inviabiliza a efetivação dos direitos fundamentais (BUTLER, 2003).</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5365 MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO NA VISÃO JUSCONSTITUCIONALISTA 2026-07-04T00:34:08+00:00 Mário Vitor Magalhães Aufiero mario@aufiero.adv.br Pedro Luís Da Silva Teles pedrolsteles@gmail.com Taysa Coelho Tupinambá de Araújo Silva taysacoelhotupinamba@gmail.com Alcian Pereira de Souza alcian@uea.edu Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Bianor Saraiva Nogueira Junior bianor.saraiva@agu.gov.br Glaucia Maria de Araújo Ribeiro gribeiro@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com <p><span style="font-weight: 400;">O Direito processual contemporâneo, no contexto do Estado Democrático de Direito, enfrenta o desafio de compatibilizar a crescente judicialização com a necessidade de efetividade e celeridade na prestação jurisdicional. A sobrecarga do Poder Judiciário e a consequente morosidade processual impõem a reflexão sobre mecanismos alternativos de resolução de conflitos, sem esvaziar a função jurisdicional estatal.&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Nesse cenário, conciliação, mediação e arbitragem despontam como instrumentos legítimos e eficazes, em consonância com os princípios constitucionais da autonomia da vontade, da boa-fé e da cooperação.&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Dessa maneira, compreender os limites e potencialidades desses institutos é essencial para consolidar seu papel no aprimoramento da justiça, reafirmando-os como ferramentas indispensáveis à efetivação do Estado Democrático de Direito.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5410 A PRISÃO IMEDIATA APÓS O JÚRI POPULAR E A VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 2026-06-27T01:53:52+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Bianor Saraiva Nogueira bianor.saraiva@agu.gov.br Glaucia Maria de Araújo Ribeiro gribeiro@uea.edu.br Bianka Caelli Barreto Rodrigues biankacaelli@yahoo.com.br Fábio Ferreira Medeiros fab.medeiros1990@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>A presente pesquisa tem como objetivo analisar criticamente a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou a execução imediata da pena para condenados pelo Tribunal do Júri, sob a perspectiva dos direitos fundamentais e dos tratados internacionais de direitos humanos.</p> <p>Busca-se demonstrar como tal decisão pode representar uma violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e comprometer garantias constitucionais previstas na Constituição Federal de 1988, bem como os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil especialmente no âmbito da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.</p> <p>Pretende-se, ainda, realizar um estudo teórico fundamentado na teoria da ponderação de princípios, desenvolvida por Robert Alexy, a fim de discutir o conflito entre a efetividade das decisões do júri e a proteção às garantias processuais penais do acusado.</p> 2026-06-28T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/4948 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PELO STF E GRUPOS VULNERÁVEIS (PRESOS) 2026-01-20T20:07:37+00:00 MARCELO TRAVESSA GUEDES marcelotguedes3@gmail.com VICTOR FREIRE OLIVEIRA victorfreire05@hotmail.com NEUTON ALVES LIMA nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>O artigo analisa a aplicação do princípio constitucional da individualização da pena pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com foco especial na proteção dos direitos fundamentais de grupos vulneráveis no sistema prisional brasileiro, como mulheres, negros, pessoas LGBTQIA+ e pessoas com deficiência. O texto destaca que a individualização da pena, prevista no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, é essencial para garantir uma resposta penal justa, proporcional e adequada à realidade do condenado, afastando automatismos e generalizações.</p> 2026-06-16T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5370 A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSOLIDAÇÃO DA DEMOCRACIA 2026-07-04T00:33:19+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Ana Beatryz Almeida dos Santos abads.dir25@uea.edu.br Ana Clara Alho da Silva acads.dir25@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">Um dos mais importantes valores da sociedade, logo, da democracia, é o acesso à justiça, a qual encontra-se ancorada à efetivação dos direitos fundamentais a todos os indivíduos, não importando raça, orientação sexual, gênero ou aquisição econômica. Não obstante, materialmente, a justiça enfrenta entraves para se fazer concretamente presente na vida da população em decorrência das desigualdades socioeconômicas.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">O Ministério Público, instituição autônoma nas suas funções, é incumbido, constitucionalmente, da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses&nbsp;coletivos indisponíveis. Nesse sentido, é atribuição do Ministério Público atuar na promoção dos direitos sociais, indisponíveis por meio da proteção de liberdades civis e democráticas, de forma atrelada aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil expressos no art. 3º da CF/88.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Justamente, sendo os direitos fundamentais os direitos humanos positivados no ordenamento jurídico interno brasileiro, o qual protege a democracia, e não sendo possível um regime democrático consolidado sem a salvaguarda dos direitos humanos, o presente trabalho tem como objetivo analisar a atividade realizada pelo Ministério Público no ofício da consolidação da democracia no contexto brasileiro a partir da proteção e efetivação dos direitos fundamentais.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5416 O PAPEL DO STF NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA POPULAÇÃO LGBTQIAPN+ 2026-06-27T00:48:30+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Yraquian Alves de Lima yraqlima1@gmail.com João Gabriel Ferreira Barbosa joaogabriel.ferreira@gmail.com Antônio José Cacheado Loureiro loureiro.antonio@yahoo.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p align="justify"><sub><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">A Constituição Federal de 1988 consolidou o Estado Democrático de Direito no Brasil, alicerçado na dignidade da pessoa humana e na cidadania. Diante da persistente omissão do Legislativo em temas moralmente controversos relacionados a população LGBTQIAPN+, o Supremo Tribunal Federal (STF) assumiu papel central na promoção dos direitos fundamentais dessa população, por meio de interpretação evolutiva e principiológica da Constituição.</span></span></sub></p> <p align="justify"><sub><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">Streck e Trombini (2021, p. 112) afirmam que a Corte exerceu função contramajoritária essencial, protegendo minorias da tirania legislativa. Em 2019, a equiparação da homofobia e transfobia ao crime de racismo configurou exercício legítimo da competência do STF para enfrentar omissões inconstitucionais <span style="color: #000000;">(BARRETO, 2020, p. 89)</span>. Apesar dos avanços, críticas sobre a legitimidade do ativismo judicial persistem. Por outro lado, defensores sustentam que a postura contramajoritária do Judiciário é uma virtude democrática (SARMENTO, 2022, p. 78). </span></span></sub></p> <p align="justify"><sub><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">O papel do STF na efetivação dos direitos da população LGBTQIAPN+ evidencia um fenômeno ambíguo: avanços significativos na promoção da igualdade e da cidadania, ao mesmo tempo em que geram discussões sobre limites institucionais e legitimidade democrática. A atuação da Corte, embora controversa, tem sido indispensável para assegurar direitos básicos a população LGBTQIAPN+, mantendo uma sociedade mais plural e igualitária.</span></span></sub></p> 2026-06-28T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/4993 FUNDAMENTOS NORMATIVOS DA JUSTIÇA IGUALITÁRIA DE GÊNERO: DESAFIOS SOCIAIS NA REGIÃO AMAZONENSE 2026-01-20T20:37:33+00:00 Keila Regina Delgado Vieira Barboza regina.keila@yahoo.com.br Victor Maciel Gomes Lima victormaciel_@hotmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves de Lima nalima@uea.edu.br <p><strong>FUNDAMENTOS NORMATIVOS DA JUSTIÇA IGUALITÁRIA DE GÊNERO: DESAFIOS SOCIAIS NA REGIÃO AMAZONENSE</strong></p> <p><em>NORMATIVE FOUNDATIONS OF GENDER EQUAL JUSTICE: SOCIAL CHALLENGES IN THE AMAZON REGION</em></p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>Keila Regina Delgado Vieira Barboza<a href="#_ftn1" name="_ftnref1"><sup><strong><sup>[1]</sup></strong></sup></a> </strong></p> <p><strong>Victor Maciel Gomes Lima<a href="#_ftn2" name="_ftnref2"><sup><strong><sup>[2]</sup></strong></sup></a></strong></p> <p><strong>Neuton Alves de Lima<a href="#_ftn3" name="_ftnref3"><sup><strong><sup>[3]</sup></strong></sup></a></strong></p> <p>&nbsp;</p> <ol> <li><strong> INTRODUÇÃO</strong></li> </ol> <p>Neste estudo delimita-se a análise da trajetória histórica da mulher no Brasil, com foco nas transformações normativas que culminaram na consolidação do princípio da igualdade entre homens e mulheres e que foi marcada por desigualdades sociais e jurídicas, em um contexto de sociedade patriarcal que lhe atribuía papel secundário em relação ao homem.&nbsp; Busca-se examinar de forma crítica, o percurso de evolução dos direitos femininos no ordenamento jurídico nacional. O Código Civil de 1916 é exemplificador dessa realidade, ao estabelecer o marido como “chefe da sociedade conjugal” e restringir a autonomia feminina. Esse quadro começou a ser gradativamente modificado com conquistas sociais, como o direito ao voto em 1932, mas somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988 ocorreu uma ruptura significativa, assegurando expressamente a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações.</p> <p>A igualdade não deve ser compreendida apenas sob a perspectiva formal, mas também material. A previsão de normas protetivas específicas para mulheres, como no campo da previdência social e da dispensa do serviço militar obrigatório, revela a preocupação do constituinte com a efetiva equiparação de condições. Assim, a isonomia constitucional se concretiza por meio da adoção de medidas diferenciadas que visam compensar desigualdades históricas.</p> <p>A legislação infraconstitucional também se mostra essencial nesse processo. Normas como a Lei nº 11.340/2006 (Brasil, 2006) Lei Maria da Penha, a Lei 13.104/2015 (Brasil, 2015) do Feminicídio e a Lei 13.271/2016 (Brasil, 2016) da Revista Íntima representam avanços significativos no combate à violência de gênero e na proteção da dignidade feminina.</p> <ol start="2"> <li><strong> JUSTIFICATIVA </strong></li> </ol> <p>A relevância do estudo residiu na possibilidade de preencher lacunas teóricas acerca da eficácia normativa do direito antidiscriminatório e da justiça distributiva aplicada às questões de gênero. Ademais, justificou-se pela necessidade de enfrentar desigualdades persistentes e refletir sobre a efetividade dos direitos conquistados, oferecendo parâmetros teóricos que subsidiem políticas públicas mais inclusivas na região Amazonense. Desta forma, a presente análise consiste na importância de compreender o papel do direito como instrumento de transformação social, enfatizando que a proteção jurídica da mulher representa não apenas uma conquista civilizatória, mas também um requisito indispensável para o fortalecimento da democracia e da cidadania no Brasil.</p> <ol start="3"> <li><strong> OBJETIVOS</strong></li> </ol> <p><strong>3.1 OBJETIVO GERAL</strong></p> <p>Apontar os fundamentos normativos da justiça igualitária de gênero se configuraram como instrumentos de transformação social, desenvolvendo de forma secundária a compreensão das conexões entre a igualdade formal prevista no ordenamento jurídico e a efetivação prática de mecanismos antidiscriminatórios.</p> <p><strong>3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS</strong></p> <p>Descrever o processo de consolidação do direito antidiscriminatório de gênero como categoria normativa vinculada ao princípio da igualdade, conceituar a justiça igualitária como parâmetro para transformação social e refletir criticamente as tensões existentes entre igualdade formal e material na aplicação desse princípio. Também se buscou identificar referenciais teóricos que sustentam a integração entre igualdade, equidade distributiva e reconhecimento.</p> <p>&nbsp;</p> <ol start="4"> <li><strong> PROBLEMA E HIPÓTESE</strong></li> </ol> <p>De que maneira os fundamentos normativos da justiça igualitária de gênero podem ser empregados como instrumentos efetivos de transformação social?</p> <p>A partir dessa constatação, compreende-se que a mera previsão legal da igualdade não é suficiente se não vier acompanhada por mecanismos institucionais que conciliem redistribuição e reconhecimento capazes de reduzir desigualdades históricas e promover o empoderamento feminino. Ainda, há chance de que a incorporação de perspectivas críticas sobre gênero, ao lado da articulação entre marcos constitucionais, tratados internacionais e jurisprudência, constitui requisito indispensável para a consolidação de uma cultura inclusiva e democrática. De modo complementar, sustenta-se que o fortalecimento da justiça de gênero depende de arranjos institucionais capazes de superar a abstração da igualdade formal, transformando-a em prática social de reconhecimento e valorização da diversidade.</p> <ol start="5"> <li><strong> METODOLOGIA </strong></li> </ol> <p>Inicialmente, realizou-se um levantamento histórico e legislativo, abrangendo o Código Civil de 1916, a Constituição de 1934 e a Constituição Federal de 1988, com ênfase nos dispositivos que trataram de questões de gênero e igualdade formal ou material. Esse exame documental permitiu identificar a transformação da condição jurídica da mulher, da posição subordinada no modelo patriarcal até o reconhecimento constitucional da igualdade.</p> <p><strong>5.1 TIPO DE PESQUISA</strong></p> <p>O presente estudo adota uma abordagem qualitativa e descritiva, fundamentada na análise bibliográfica, documental e jurisprudencial. A opção pela pesquisa qualitativa justifica-se pelo objetivo de compreender, sob a ótica jurídico-constitucional, o processo de evolução normativa e social do tratamento conferido às mulheres no ordenamento brasileiro, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988.</p> <ol start="6"> <li><strong> RESULTADOS </strong></li> </ol> <p>A pesquisa evidenciou que, historicamente, a condição feminina sempre foi marcada por um tratamento social e jurídico menos prestigiado em comparação aos homens. No Brasil, as mulheres conquistaram o direito ao voto apenas em 1932, após longa resistência política e social (Bonavides, 2010). Ademais, o Código Civil de 1916 consagrava uma estrutura nitidamente patriarcal, atribuindo ao marido a posição de chefe da sociedade conjugal. Como reflexo desse contexto, a doutrina da época diferenciava o adultério masculino&nbsp; muitas vezes considerado juridicamente perdoável do feminino, tido como mais grave e moralmente reprovável (Diniz, 2009).</p> <p>Os estudos revelaram que o advento da Constituição de 1988 representou um marco de ruptura com esse modelo discriminatório, ao não recepcionar normas legais que afrontavam a dignidade da mulher. O art. 233 do Código Civil de 1916, por exemplo, previa que “o marido é o chefe da sociedade conjugal”, disposição que perdeu validade com a nova ordem constitucional. De maneira enfática, o constituinte originário incluiu no art. 5º, I, da Constituição Federal a previsão de que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (Mendes; Coelho; Branco, 2018).</p> <p>A discussão doutrinária evidenciou que no âmbito infraconstitucional, destacam-se legislações que visam garantir proteção reforçada à mulher. A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, surgiu como resposta ao histórico de violência doméstica. Sua constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 19, ocasião em que o Ministro Marco Aurélio ressaltou que a norma retirou da invisibilidade milhares de vítimas de agressões e legitimou uma ação legislativa compensatória em prol da igualdade substancial (Brasil, STF, 2012).</p> <p>Mais recentemente, a Lei nº 13.271/2016 (Brasil, 2016) proibiu revistas íntimas em funcionárias e clientes do sexo feminino, como forma de assegurar a proteção da intimidade e da dignidade da mulher no ambiente laboral. Ainda que se reconheça a titularidade desse direito também aos homens, o legislador identificou a mulher como maior vítima dessas violações (Cunha Júnior, 2019).</p> <p>A doutrina ressalta que a igualdade de gênero prevista no art. 5º da Constituição não se limita à isonomia formal, mas concretiza um compromisso com a justiça social e a dignidade da pessoa humana (Sarlet, 2007). Dessa forma, apenas diferenciações que tenham como objetivo corrigir desigualdades históricas e estruturais podem ser admitidas como compatíveis com a Constituição.</p> <p>No Recurso Extraordinário RE 489.064/RJ, o Supremo Tribunal Federal decidiu que critérios diferenciados para o licenciamento de militares temporários não violam a isonomia (Brasil, STF, 2006). Por outro lado, entendeu como inconstitucional a vedação da participação de mulheres em concurso para a Polícia Militar do Mato Grosso do Sul, por ausência de justificativa plausível (Brasil, STF, 2013).</p> <p>Os resultados mostraram que a igualdade constitucional entre homens e mulheres não significa uniformidade absoluta, mas sim a adoção de mecanismos que promovam a igualdade real. O tratamento jurídico desigual, quando voltado a compensar desigualdades históricas, revela-se compatível com a diretriz constitucional, consolidando o princípio da isonomia em sua dimensão material.</p> <p><strong>CONSIDERAÇÕES FINAIS </strong></p> <p>A análise desenvolvida no estudo evidencia que a trajetória histórica dos direitos das mulheres no Brasil foi marcada por intensas desigualdades jurídicas e sociais, especialmente até o advento da Constituição Federal de 1988. O Código Civil de 1916, ao consagrar o marido como chefe da sociedade conjugal, representava a institucionalização de um modelo patriarcal, em que a mulher ocupava posição secundária na vida familiar e civil.</p> <p>Com a Constituição de 1988, consolidou-se um novo paradigma: a igualdade de gênero foi elevada a princípio constitucional expresso, com previsão não apenas no art. 5º, I, mas também em outros dispositivos que reforçam a necessidade de garantir direitos específicos às mulheres, assegurando-lhes não apenas igualdade formal, mas sobretudo igualdade material (Mendes, 2018; Sarlet, 2007).</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>REFERÊNCIAS</strong></p> <p>BONAVIDES, Paulo. <strong>Curso de Direito Constitucional</strong>. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.</p> <p>&nbsp;</p> <p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal- STF. <strong>Ação Declaratória de Constitucionalidade. </strong>Brasília: STF, 2012. Disponível em: &lt;<a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2584650">https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2584650</a>&gt;. Acesso em: 16 set.2025.</p> <p>&nbsp;</p> <p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal- STF. <strong>Recurso Extraordinário n. 489.064/RJ. </strong>Brasília: STF, 2006. Disponível em: &lt;<a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2379283">https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2379283</a>&gt;. Acesso em: 16 set.2025.</p> <p>&nbsp;</p> <p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <strong>Recurso Extraordinário</strong> <strong>n. 528684/MS. </strong>Brasília: STF, 2013. Disponível em: &lt;<a href="https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/edital-que-proibia-inscricao-de-mulheres-em-concurso-da-pm-ms-e-invalido">https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/edital-que-proibia-inscricao-de-mulheres-em-concurso-da-pm-ms-e-invalido</a>&gt;. Acesso em: 16 set. 2025.</p> <p>&nbsp;</p> <p>CUNHA JÚNIOR, Dirley da. <strong>Curso de Direito Constitucional</strong>. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2019.</p> <p>&nbsp;</p> <p>DINIZ, Maria Helena. <strong>Curso de Direito Civil Brasileiro: direito de família</strong>. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.</p> <p>&nbsp;</p> <p>MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. <strong>Curso de Direito Constitucional</strong>. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 201.</p> <p>SARLET, Ingo Wolfgang. <strong>A Eficácia dos Direitos Fundamentais</strong>. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2007.</p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>PALAVRAS-CHAVE: </strong>Igualdade de gênero; Justiça social; Direitos fundamentais.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>KEY WORDS: </strong><em>Gender equality; Social justice; Fundamental rights.</em></p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p>Data de submissão do manuscrito: a ser preenchido pelos editores.</p> <p>Data de aprovação do manuscrito: a ser preenchido pelos editores.</p> <p>&nbsp;</p> <p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1"><sup><sup>[1]</sup></sup></a> Facuminas - Especialista em Segurança Pública pela Facuminas - e-mail:regina.keila24@gmail.com. Lattes: <a href="https://wwws.cnpq.br/cvlattesweb/PKG_MENU.menu?f_cod=D5D8FA381A7993FBDED11196E6B75DA0"><strong><em>https://lattes.cnpq.br/6846813399325212</em></strong></a>.<strong>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</strong>&nbsp;</p> <p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2"><sup><sup>[2]</sup></sup></a> Focos - Especialista em Segurança Pública pela Focos - e-mail: victormaciel_@hotmail.com. Lattes:<a href="http://lattes.cnpq.br/2094052346733657"><strong><em>http://lattes.cnpq.br/2094052346733657</em></strong></a></p> <p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3"><sup><sup>[3]</sup></sup></a>Professor da Escola de Direito da UEA e dos Programa de Mestrado em Direito Ambiental e em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos. Doutor em Direito pela UFMG. Mestre em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela UEA. Coordenador da Clínica de Estudos Constitucionais - CEC/UEA. Contato: nalima@uea.edu.br.</p> <p>&nbsp;</p> 2026-06-17T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5382 CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POVOS INDÍGENAS 2026-07-04T04:19:50+00:00 Elis Helena Castro Medeiros ehcm.dir23@gmail.com Alcian Pereira de Souza alcian@uea.edu.br Bianor Saraiva Nogueira Junior bianor.saraiva@agu.gov.br Glaucia Maria de Araújo Ribeiro gribeiro@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>O presente trabalho examina a compatibilidade da tese do marco temporal com os preceitos da Constituição Federal de 1988, especificamente no que tange à proteção do meio ambiente e aos direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Tendo o emblemático caso Raposa Serra do Sol como núcleo analítico, a pesquisa adota uma metodologia dedutiva de caráter qualitativo, fundamentada em revisão bibliográfica e análise documental da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF. O estudo evidencia que a promulgação da Constituição de 1988 representou uma mudança de paradigma, reconhecendo o direito à diferença e consolidando os direitos indígenas como garantias fundamentais de terceira dimensão, abrangendo aspectos individuais, coletivos e de solidariedade.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5199 ACESSIBILIDADE POLÍTICA NA AMAZÔNIA BRASILEIRA 2026-06-19T17:41:40+00:00 Guilherme Pansini Barbosa gpb.dir25@uea.edu.br Linda Victoria Macedo e Silva lvmes.dir25@uea.edu.br Bruna Maria da Silva Mota bruna148mota@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves de Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>A promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é &nbsp;um marco para a luta dos direitos e garantias fundamentais e para a redemocratização do país. Em contraste com a época ditatorial que a antecedeu, a CRFB/1988 garante de forma ampla o direito político do cidadão de exercer o voto, direto, secreto e com valor igual para todos, tornando-se o seu exercício uma das bases fundamentais para a democracia brasileira (Art. 14). (BRASIL, 1988)</p> <p>Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nas eleições de 2022, 156.454.011 cidadãos estavam aptos ao exercício do voto, desses, aproximadamente 0,93% dos eleitores (1.451.846) eram pessoas com deficiência (PCDs). Tais números contrastam com os dados levantados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no censo de 2022, que afirmam a existência de 14,4 milhões de PCDs no país, ou seja, apenas 10% dessa população está apta a votar. (IBGE, 2025)</p> <p>Embora o Brasil tenha avançado na criação de legislações inclusivas, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a fim de assegurar os direitos dessa parcela social, e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tenha criado e implementado diversas medidas inclusivas para a garantia do acesso ao voto das PCDs, tais indivíduos ainda enfrentam diversos desafios para o exercício pleno de seus direitos políticos. No que tange ao acesso ao voto, pessoas com deficiência enfrentam principalmente barreiras arquitetônicas, comunicacionais e dificuldades quanto ao contato com equipes de suporte especializadas e capacitadas. Além disso, o acesso eficaz às políticas públicas de saúde, infraestrutura e educação é essencial para garantir o exercício do pleito.&nbsp;</p> <p>Sendo assim, a população com deficiências residentes dos estados da Amazônia Legal, que corresponde a 2.068.344 pessoas, segundo o censo 2022 do IBGE, enfrenta um cenário mais atenuado de dificuldade de acesso ao voto, uma vez que a população amazônida possui oferta insuficiente de serviços públicos de toda ordem, quando comparado ao restante do Brasil. (GARNELO, 2019)</p> 2026-06-23T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5390 POLÍCIA MILITAR, CONSTITUCIONALISMO E CONTROLE SOCIAL 2026-07-04T00:29:10+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Phablo Silva Cruz 2018phablo@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>A Constituição Federal de 1988 consolidou o Brasil como um Estado Democrático<br>e estabeleceu princípios fundamentais que asseguram respeito, segurança, e liberdade deação. Em um sentido geral, é responsabilidade do estado, um direito de todos, garantir a ordem pública e promover a cidadania por meio da polícia militar (art. 144, CF/88). Embora seja uma polícia preventiva, a polícia militar assume um papel estratégico na consolidação da democracia, particularmente quando envolvida com a promoção da paz social e do controle social democrático. Mas durante períodos de instabilidade política, surgem obstáculos institucionais que ameaçam minar a neutralidade da corporação, transformando-a em uma ferramenta de um interesse específico e/ou governamental. Este artigo visa estudar os dilemas colocados à Polícia Militar diante de uma situação hipotética e os desafios inerentes à ação imparcial, com ênfase no policiamento comunitário e na distinção entre função estatal e interesses políticos temporais.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5343 A TUTELA, CURATELA E TOMADA DE DECISÃO APOIADA COMO INSTRUMENTOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO E AUTONOMIA 2026-07-04T02:37:00+00:00 Jorge Christian da Silva Freitas jc.dir3@gmail.com Luiz Gustavo Cavalcante Coelho luiz.coelho.prestador@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, exige uma nova interpretação de institutos jurídicos como a tutela e a curatela (BRASIL, 1988). Tradicionalmente, esses mecanismos visavam à proteção de pessoas que não podiam exercer seus atos da vida civil, assumindo a função de substituição da vontade. Com a ratificação da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), que possui força constitucional no Brasil, a perspectiva mudou radicalmente. O direito à capacidade legal plena, em igualdade de condições, passou a ser a regra, e não a exceção. Essa mudança culminou na promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou profundamente o Código Civil e redefiniu o alcance da curatela.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5395 RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO BRASIL E JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO 2026-07-04T03:52:31+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Thatiana David Borges tdb.msp25@uea.edu.br Maria de Lourdes Guimarães Borges Santos mdlgb.msp25@uea.edu.br <p>A presente pesquisa visa examinar, em chave técnico-jurídica, o caso Vladimir<br>Herzog como paradigma de graves violações de direitos humanos e de responsabilização internacional do Estado brasileiro. O episódio em questão envolve o jornalista, professor e militante do Partido Comunista Brasileiro (PCB) e encontra-se minuciosamente documentado no Relatório, volume II, da Comissão Nacional da Verdade (CNV), que atesta a prática de tortura culminando em sua morte, em 1975, nas dependências do Destacamento de Operações de Informação, Centro de Operações de Defesa Interna (DOICODI) (2014, p. 400).</p> <p>Diante de frustradas as tentativas de uma solução consensual junto a Comissão<br>Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e, considerando a persistência da impunidade no âmbito doméstico, o caso foi levado à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) (Paiva, et al, 2017, p. 654). Paralelamente, a Comissão Nacional da Verdade (CNV), órgão temporário instituído pela Lei nº 12.528/2011, apurou as graves violações perpetradas pela ditadura militar, no período de 1946 a 1988, concluindo que as práticas de tortura, execuções sumárias e desaparecimentos forçados configuraram crimes contra a humanidade (Ramos, 2020, p. 581). Segundo Flávia Piovesan, o sistema interamericano</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5442 DO PAPEL À REALIDADE: OS MEMBROS DA COMUNIDADE LGBTQIA+ NO BRASIL ATUAL VIVEM SOB UM ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL? 2026-06-27T00:13:49+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Silvia Maria da Silveira Loureiro sloureiro@uea.edu.br Sofia Letícia Ferreira Rubim slfr.dir23@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">No dia 14 de março de 2022, Paulo Vaz, homem transgênero, investigador da Polícia Civil e ativista de direitos LGBTQIA+, foi encontrado morto por suicídio. (G1, 2022). Várias foram as especulações levantadas acerca das motivações de Paulo, no entanto, em posterior entrevista ao trágico acontecimento, seu marido e companheiro de vida explicitou bem o que entendia ter sido uma das maiores causas para o falecimento: a transfobia. Seu maior crime? Causador das diversas ofensas direcionadas a ele dias antes de morrer? Aparecer, não esconder suas vivências como homem trans, gay e com um relacionamento não convencional — ou seja, se tornar visível. Nesse contexto, Popô, como era mais conhecido, demonstra um dos maiores desafios enfrentados pela comunidade LGBTQIA+ em existir na sociedade brasileira: lutar contra a invisibilidade persistente e enraizada não só pela população, mas, principalmente, pelo próprio Estado brasileiro.&nbsp;</span></p> 2026-06-28T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5348 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIANTE DO SISTEMA CARCERÁRIO: 2026-07-04T12:25:24+00:00 Marcus Paulo Monteiro de Sena Pessoa mpmdsp.spc24@uea.edu.br Victor Dias Noé Araújo vdna.spc24@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>O princípio da dignidade da pessoa humana ocupa posição central na Constituição Federal de 1988, sendo fundamento da República e vetor de interpretação de todo o ordenamento jurídico. No entanto, quando se trata do sistema carcerário brasileiro, observa-se um cenário de flagrante violação a esse princípio, em razão da superlotação, das condições insalubres e da ausência de políticas públicas voltadas à ressocialização efetiva dos detentos.</p> <p>Partindo do princípio de que a dignidade da pessoa humana é um pressuposto essencial para a reintegração social, este resumo investiga as consequências de sua violação no sistema carcerário brasileiro. A superlotação, a precariedade estrutural e a ausência de políticas eficazes criam um cenário que impede o cumprimento do propósito ressocializador da pena. Diante disso, este trabalho explora a interdependência entre a dignidade, os valores éticos e o Estado Democrático de Direito, a fim de avaliar como o tratamento degradante imposto aos detentos anula qualquer possibilidade de uma efetiva ressocialização.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5400 ATIVIDADE POLICIAL E DIREITOS HUMANOS NO ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS DE CONFLITOS DE TERRAS 2026-06-28T04:55:59+00:00 Jorge Magalhães do Carmo jorgemagalhaesdc@gmail.com Rodrigo Tavares de Souza rsouza906@hotmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">A questão agrária no Brasil é um foco de tensões e conflitos que, ao longo da história, têm resultado em violência e graves violações de direitos, sendo especialmente sensível no contexto de disputas por terras indígenas. A atuação das Polícias Militares na execução de mandados de reintegração de posse, nesses casos, tem sido um ponto crítico dessa realidade. A falta de uma doutrina unificada para a atuação policial tem levado a resultados trágicos (Rocha, 2010), como o Massacre de Eldorado dos Carajás, que com sua violência chamou a atenção da sociedade para a urgência do problema (Idem). No Oeste do Paraná, os conflitos entre comunidades indígenas, como os Avá-Guarani, e proprietários rurais têm se intensificado devido à falta de demarcação de suas terras tradicionais. A Polícia Militar, ao cumprir mandados judiciais, enfrenta o desafio de conciliar a lei com o respeito aos direitos humanos (Rempel, 2025). Como destaca Alarcón (2018), "a presença da polícia em áreas de conflito fundiário é sintoma da ausência do Estado como promotor de justiça social, e não como mero mantenedor da ordem formal".</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5363 MANIPULAÇÃO DA PERCEPÇÃO PÚBLICA VIA IA 2026-07-04T00:47:02+00:00 Gabriel Imay Diaz gid.dir23@uea.edu.br Maria Beatriz de Carvalho Alencar mbcda.dir23@uea.edu.br Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com Bianor Saraiva Nogueira Junior bianor.saraiva@agu.gov.br Glaucia Maria de Araújo Ribeiro gribeiro@uea.edu.be Alcian Pereira de Souza alcian@uea.edu <p><span style="font-weight: 400;">A atual conjuntura política global traz um desafio em crescente: o alastre da desinformação virtual e seu impacto na percepção pública perante ideologias extremistas. Ferramentas tecnológicas como inteligência artificial (IA)</span><em><span style="font-weight: 400;">, deepfakes, bots</span></em><span style="font-weight: 400;">, entre outros, têm sido amplamente utilizadas em ambientes virtuais.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Esse cenário contribui para a formação de “bolhas ideológicas”, nas quais a busca pela confirmação de crenças pessoais supera a preocupação com a veracidade dos fatos. Com isso, a manipulação da informação compromete o debate democrático e favorece o fortalecimento de discursos autoritários.&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Diante disso, é necessário analisar criticamente o uso de ferramentas digitais baseadas em inteligência artificial na construção e disseminação de desinformação com fins políticos, destacando seus impactos sobre a democracia e a ética na comunicação política.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5408 A POSSE AGRÁRIA NA AMAZÔNIA 2026-06-27T02:07:12+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Bianor Saraiva Nogueira bianor.saraiva@agu.gov.br Ana Beatriz Andreoli de Souza abads.dir22@uea.edu.br Giovana Almeida da Silva gads.dir22@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>O presente trabalho aborda a posse agrária como uma categoria jurídica autônoma, que surge da insuficiência do conceito civilista tradicional, baseado na intenção de domínio, para responder à complexa realidade rural do Brasil. Fundamentando-se no trabalho produtivo e no cumprimento da função socioambiental da terra, a posse agrária é analisada no presente resumo sob a ótica específica do contexto amazônico.</p> <p>A região, marcada por sua biodiversidade e a presença de povos e comunidades tradicionais que se relacionam com a terra de maneira particular, representa um cenário singular no qual o Direito é desafiado a se adaptar para tutelar as múltiplas e interdependentes relações entre o homem e o meio ambiente.&nbsp; Nesse cenário, o conceito geral de posse agrária se regionaliza e se manifesta em modalidades específicas, como a posse agroecológica, ligada à subsistência e reprodução cultural das comunidades, e a posse agroextrativista, que formaliza o reconhecimento de práticas de uso sustentável dos recursos.</p> 2026-06-28T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/4918 MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: A INFLUÊNCIA DA DROMOCRACIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 2026-01-20T19:38:40+00:00 Eurico Dias Neto euricodiasteixeiraneto@gmail.com Alan Max dos Santos Silva alanmax36@gmail.com Lucas Emanuel Bastos Polari lucasebp@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves de Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p data-start="14" data-end="719">O estudo analisa a relação entre <strong data-start="47" data-end="73">mutação constitucional</strong> e <strong data-start="76" data-end="91">dromocracia</strong>, compreendendo como o ordenamento jurídico brasileiro responde à aceleração social e tecnológica da contemporaneidade. A <strong data-start="213" data-end="239">mutação constitucional</strong>, entendida como alteração do sentido das normas sem modificação formal do texto, é apresentada como instrumento de adaptação hermenêutica capaz de preservar a efetividade dos direitos fundamentais e a estabilidade normativa da Constituição de 1988. A <strong data-start="491" data-end="506">dromocracia</strong>, conceito que expressa a centralidade da velocidade nas relações sociais, impõe novos desafios à interpretação constitucional, especialmente diante da cibercultura e da rápida transformação dos valores sociais.</p> <p data-start="721" data-end="1353">Por meio de abordagem <strong data-start="743" data-end="773">qualitativa e exploratória</strong>, a pesquisa recorreu à análise de doutrina, decisões do Supremo Tribunal Federal e documentos normativos, evidenciando que a mutação constitucional atua como técnica de equilíbrio entre permanência e mudança. Exemplo disso é a <strong data-start="1001" data-end="1028">Resolução nº 175 do CNJ</strong>, que reconheceu o casamento civil homoafetivo sem necessidade de emenda formal. O trabalho conclui que, diante da fluidez e da velocidade da modernidade líquida (Bauman, 2001), a hermenêutica constitucional deve ser dinâmica e responsiva, garantindo segurança jurídica sem afastar a historicidade e a transformação social.</p> <p data-start="1355" data-end="1625">O artigo demonstra que a <strong data-start="1380" data-end="1468">mutação constitucional é essencial à sobrevivência normativa da Constituição de 1988</strong> em uma era marcada pela aceleração e pela tecnicidade, conciliando estabilidade, justiça e dignidade humana diante dos desafios impostos pela dromocracia.</p> 2026-06-03T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5368 A ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE 2026-07-04T00:33:39+00:00 Guilherme Lischt da Silva guilischtjudo@gmail.com Silas Melo dos Santos silasmelo202@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 225, preconiza que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Além disso, a Organização das Nações Unidas (ONU), em 2022, aprovou em assembleia geral uma resolução declarando que todas as pessoas do planeta têm direito a um ambiente limpo e saudável, enfatizando que o meio ambiente saudável é um direito humano.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Porém, na atualidade, a crescente degradação ambiental na Amazônia tem se consolidado como um grande desafio, exigindo atuação eficaz dos órgãos públicos na proteção e preservação dos recursos naturais. No Brasil, país que abriga a maior parte da Floresta Amazônica, os crimes ambientais como desmatamento ilegal, tráfico de animais silvestres, biopirataria e garimpagem ilegal têm comprometido não apenas os ecossistemas, mas também a qualidade de vida e segurança das populações. Além disso, esses crimes afetam a estabilidade climática regional e global, colocando em risco a vida presente e de todas as gerações futuras.&nbsp;&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Nesse cenário, é indispensável a atuação das instituições públicas, destacando as forças de segurança com o papel estratégico na fiscalização, repressão e prevenção dos ilícitos ambientais. Sendo assim, a Polícia Militar do Amazonas, por meio do Comando de Policiamento Ambiental (CPAmb), assume a responsabilidade direta na defesa do meio ambiente, cumprindo o dever impostos pela Constituição Federal de 1988 e resolução internacional da ONU (2022).</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5414 O PAPEL DA POLÍCIA MILITAR NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE 2026-06-27T01:39:52+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Hamilton Gomes de Santana Neto hgsneto1994@gmail.com Francisco Jose Abel da Silva pm.abel@hotmail.com Elson Pereira dos Santos ellson9595pereira@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p align="justify"><sub><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"><span style="color: #000000;">A proteção dos direitos fundamentais de pessoas com deficiência em situações de vulnerabilidade constitui um dos maiores desafios para a segurança pública contemporânea. A atuação da Polícia Militar, enquanto instituição responsável pela preservação da ordem pública e pela garantia da cidadania, deve ser compreendida à luz dos princípios constitucionais e das normas de inclusão social que asseguram a dignidade humana (Mendonça, 2017).</span></span></span></sub></p> <p align="justify"><sub><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"><span style="color: #000000;">Nesse sentido, o debate sobre a abordagem policial voltada às pessoas com deficiência emerge como tema de grande relevância acadêmica e social, tendo em vista que a inclusão dessas pessoas no âmbito da segurança pública ainda enfrenta entraves e lacunas que necessitam ser superados (Mendonça, 2017).</span></span></span></sub></p> <p align="justify"><sub><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"><span style="color: #000000;">O ingresso de pessoas com deficiência nos quadros da Polícia Militar é outro aspecto que suscita debates. Estudos recentes mostram que a seleção em concursos públicos ainda apresenta barreiras significativas, o que revela a necessidade de uma mudança cultural e normativa capaz de assegurar efetivamente o princípio da isonomia. Assim, a admissibilidade de candidatos com deficiência, quando respeitada, pode contribuir para uma instituição mais diversa, democrática e alinhada com as demandas sociais contemporâneas (Fernandes; Fernandes, 2024).</span></span></span></sub></p> <p align="justify"><sub><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"><span style="color: #000000;">Assim, a presente pesquisa busca analisar o papel da Polícia Militar sob a ótica da proteção de direitos fundamentais em situações de vulnerabilidade, propondo reflexões que possam contribuir para o fortalecimento da cidadania e para a construção de uma segurança pública mais inclusiva.</span></span></span></sub></p> 2026-06-28T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/4960 TEORIA DA DERROTABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 2026-01-20T20:17:00+00:00 David Henrique Lisboa Santiago daviddireito19@gmail.com Edmundo Pereira de Lima Júnior edmundoplj@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves de Lima nalima@uea.edu.br <p>O presente tema, qual seja, a teoria da derrotabilidade no cenário brasileiro, busca dar eficácia a constituição e normas que dela fruem. É verdade que observamos que o corpo de leis no cenário brasileiro não é capaz de acompanhar o ritmo dos acontecimentos nacionais apresentados diante dos casos concretos. Estes fatos são levados, por muitas vezes, para serem discutidos no âmbito dos tribunais, o que traz um problema jurídico que tem sido solucionado com base nos princípios gerais do direito, analogia, costumes e, mais especificamente, buscando o sentido de justiça aos litígios (VASCONCELOS, 2009).</p> 2026-06-16T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5373 A COMPETÊNCIA PARA JULGAR ADOÇÃO DE MENOR INDÍGENA 2026-07-04T00:32:12+00:00 Cristiane da Silva Pereira Medeiros tiane_rose@hotmail.com Shelley Mousse de Souza shelleymousse@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">A Vara da Infância e da Juventude (VIJ), no âmbito da Justiça Estadual, é o foro naturalmente competente para julgar ações de adoção, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No entanto, a participação de um órgão federal, como a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em casos que envolvem direitos indígenas, levanta a questão da competência da Justiça Federal. O presente trabalho, com base em um caso real no estado do Amazonas, examina os argumentos que sustentam a competência de cada uma das justiças, defendendo que o interesse finalístico da FUNAI não se sobrepõe ao melhor interesse da criança.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5420 O PAPEL REGULATÓRIO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA NA PRÁTICA DA ORTOTANÁSIA NO BRASIL 2026-06-27T01:07:05+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Gisely Gomes de Sena ggds.dir23@uea.edu.br João Matheus Sousa Campos joaogabriel.ferreira@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p class="western"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">O tema insere-se num intenso debate entre a proteção da vida e a garantia da dignidade da pessoa humana, de modo que faz-se pertinente uma análise jurídica da ortotanásia e o papel do Conselho Federal de Medicina (CFM) no Brasil, pois o referido conselho, em razão da omissão do Congresso Federal, editou as Resoluções n.º 1.805/2006 e 1.995/2012, as quais delimitam o presente estudo e contextualizam a problemática levantada, tal problema ganha relevo diante da ausência de legislação específica sobre o tema, com passo de as resoluções supracitadas assumirem o caráter normativo e orientador da prática médica. </span></span></p> <p class="western"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">Se pode definir ortotanásia como a não utilização de tratamentos fúteis para o prolongamento artificial da vida, é a morte com dignidade, no tempo “certo”, posto que não se prolonga artificialmente o sofrimento do enfermo e nem se encurta a vida, o que a difere da eutanásia, posto que esta última consiste em abreviar a vida de uma pessoa acometida por uma doença incurável, seja por piedade e em seu interesse, isto através métodos indolores (SANTORO, 2012), diametralmente oposta, se mostra a distanásia, que consiste em prolongar ao máximo a vida do enfermo através de tratamentos fúteis, afastando-se da dignidade da pessoa humana (DINEL;GOMES, 2016). Sendo assim, em homenagem ao meta-princípio </span></span></p> <p class="western"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">acima, pertinente se mostra a análise jurídica da ortotanásia no contexto das resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Isto posto, o CFM como um conselho de fiscalização profissional é uma autarquia federal que compõem a administração pública indireta, sendo pessoa jurídica de direito público interno, a qual é criada e extinta por lei específica, qual seja a Lei n ° .3268/57, para o exercício de atividades típicas da Administração Pública (MAZZA,2013). Sendo assim, consiste numa autarquia profissional, a qual está encarregada de exercer o controle e fiscalização sobre a categoria da medicina e, para isso, o CFM detém a discricionariedade de editar atos normativos gerais e abstratos que viabilizam o fiel cumprimento da Lei (MAZZA,2013) e, faz-se isso por meio das resoluções que expressão todas as características do ato administrativo, bem como exercem o indelegável poder de polícia sobre a categoria, de modo a vincular todo âmbito médico. </span></span></p> <p class="western"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">Nesse cenário de regulamentação, é mister mencionar que o CFM através das Resoluções n.º 1.805/2006 e 1.995/2012 que tratam, respectivamente, da regulamentação da ortotanásia e da regulamentação das diretivas antecipadas de vontade, constituem verdadeiros marcos normativos para efetivação do direito à morte digna no Brasil. De modo que, a Res. n.º 1.805/2006, permite limitar tratamentos fúteis que apenas prolongam o sofrimento e agonia do enfermo, criando um marco normativo para a ortotanásia e a Res. n.º 1.995/2012 ao versar sobre as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) constituindo suas condições e limitações, representa verdadeiro mecanismo de efetivação da prática de ortotanásia no Brasil. Assim sendo, os atos alhures expressam a mudança do foco da doença para o cuidado integral da pessoa, priorizando qualidade de vida até o fim e garantindo a morte digna como expressão final da autonomia da vontade. </span></span></p> <p class="western"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">Portanto, diante da atual mudança de paradigma, as DAV, constituem negócio jurídico unilateral receptício, posto que se forma com uma única manifestação de vontade tendo que se tornar conhecida para efetiva produção dos seus efeitos </span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"><em>erga omnes </em></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">(oponível contra todos). Logo, as DAV, como manifestação da autonomia existencial do enfermo deve ser respeitada, pois assim os médicos conferem dignidade ao sujeito, isto pela força do Art. 15 do Código Civil</span></span> <span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">c/c Arts.1°, III e 5°, </span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"><em>caput</em></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"> da CF/88, apesar dos dispositivos em alhures a autonomia da vontade do indivíduo se esbarra na ausência de regulamentação legal, pois as resoluções tratadas, apesar de constituírem um avanço normativo, não são suficientes para garantir segurança jurídica ao tema proposto. </span></span></p> 2026-06-28T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5192 IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO AMBIENTE DE ESTÁGIO NO AMAZONAS 2026-02-27T19:55:35+00:00 Lis Giovana da Silva Brandão lgdsb.dir25@uea.edu.br Bianca Cristina Colares Peres bccp.dir25@uea.edu.br Bruna Maria da Silva Mota bruna148mota@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves de Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>No artigo 1° da Convenção Interamericana de Belém do Pará, qualquer ato ou conduta baseada no sexo, que cause óbito, dano ou abalo físico, sexual ou psicológico à mulher tanto na esfera pública, como na privada considera-se violência. Dessa maneira, a<br>importunação sexual, o ato de praticar atos libidinosos em alguém sem a sua plena consciência, é considerado uma forma de violação de um fundamento básico do ser humano, segundo o artigo 1°, III, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana.<br>Essa prática, bem como a Convenção de Belém do Pará afirma (art. 2,b), é recorrente nos ambientes de trabalho, ocorrendo com milhares de estagiários no Amazonas, o que engloba os estudantes dos 62 municípios do Estado, salientando-se os da região<br>interiorana, uma vez que há ausência de amparo a essas pessoas, pois estão sempre em uma posição de baixa hierarquia, submissão e dependência dos seus superiores, os quais causam diversas consequências que afetam a saúde da vítima, abalando tanto sua integridade física, quanto psicológica e emocional.</p> 2026-06-17T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5388 PANORAMA SOCIOAMBIENTAL NA AMAZÔNIA 2026-07-04T00:29:29+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br William Wamberg Siqueira wwswamber@gmail.com João Paulo Ribeiro Da Silva joaopaulorb2716@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>A preservação da Amazônia constitui tema central nos debates contemporâneos<br>sobre meio ambiente e direitos humanos, dada sua relevância ecológica, social e econômica para o Brasil e para o equilíbrio climático global., propõe-se uma análise jurídico-ambiental voltada à compreensão dos conflitos socioambientais que afetam o bioma amazônico, articulando a proteção da biodiversidade com a defesa dos direitos das populações tradicionais e povos indígenas.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5335 A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA RETROATIVA EM BENEFÍCIO DO RÉU 2026-06-27T01:58:42+00:00 João da Silva Padilha jdsp.spc24@uea.edu.br Hiago Araújo de Freitas hadf.spc24@uea.edu.br Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>O presente estudo aborda a análise da retroatividade da jurisprudência em benefício do réu como medida garantidora do direito fundamental à proporcionalidade, isonomia e individualização da pena. Sabe-se que a retroatividade prevista na Constituição Federal de 1988 diz respeito apenas à lei penal. Nesse sentido, surge a celeuma sobre a possibilidade de ampliar essa aplicação à jurisprudência. Ademais, a jurisprudência encontra-se, como bem salienta a maioria da doutrina pátria, na topografia das fontes formais indiretas.</p> <p>A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XL, consagra o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como um direito fundamental. Ligada a esta garantia está a individualização da pena, que, também como preceito fundamental, exige que a sanção seja justa, proporcional e adequada ao caso concreto.</p> <p>Nessa linha, Cesar Roberto Bitencourt (2013) reforça que o respeito à dignidade da pessoa humana é o pilar de um sistema penal humanizado, sendo a individualização da pena a ferramenta que veda a aplicação de sanções cruéis ou desproporcionais trazendo respeito aos direitos fundamentais.</p> <p>&nbsp;</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5393 PROTEÇÃO ESTATAL INSUFICIENTE E VULNERABILIDADE RIBEIRINHA NA AMAZÔNIA 2026-07-04T00:28:52+00:00 Leandro Santos Gomes lsg.spc26@uea.edu.br Luany Cristine Souza Egas Soares lcses.spc24@uea.edu.br Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>As comunidades ribeirinhas amazônicas representam grupos tradicionais<br>profundamente ligados ao território, à cultura, às práticas ancestrais de manejo dos rios e à biodiversidade regional. A comunhão entre natureza e sociedade sustenta modos de vida apropriados que por diversas vezes, são invisibilizados e negligenciados pelos poderes públicos, preconizados como direitos de terceira dimensão com natureza difusa e coletiva.</p> <p>Apesar de toda a regulação constitucional, a Amazônia sofre com desigualdade<br>socioeconômica, carência de infraestrutura e abandono estatal, fatores que facilitam incursões e exploração oportunista de agentes externos, como no caso da atuação estrangeira na Comunidade Santo Antônio situada na Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) Rio Negro, no município de Novo Airão (AM), passível de causar danos ambientais e culturais na região.</p> <p>A Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) é uma unidade de conservação<br>brasileira criada para proteger áreas ocupadas por populações tradicionais, conforme disposto na Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Mattos (2011) ressalta que a RDS integra políticas de inclusão social, enquanto Aguiar (2011) destaca a centralidade da participação popular na tomada de decisões ambientais.</p> <p>A ausência de atuação efetiva do Estado no controle de territórios, e promoção de políticas públicas robustas resulta em uma série de impactos negativos e duradouros, tais como: dificuldade de acesso a serviços de saúde, educação, segurança e infraestrutura básica intensifica a pobreza, fazendo com que os habitantes dependam cada vez mais de iniciativas externas, muitas vezes informais ou predatórias.</p> <p>No caso em estudo, a apropriação indevida de áreas de uso coletivo provoca o<br>deslocamento de moradores, a ausência de fiscalização das atividades turísticas e instalação arbitrária de infraestrutura de alto padrão para uso privado colocam em risco ecossistemas frágeis, afrontando o texto Constitucional e o ordenamento jurídico como um todo, ademais, o uso da imagem de comunidades para captar recursos internacionais, sem real consentimento ou retorno coletivo, exemplifica como o oportunismo estrangeiro atua, promovendo turismo elitizado e beneficiando poucos agentes sem devolutiva para os moradores.</p> <p>Segundo Trindade Jr. (2011) as comunidades ribeirinhas, enquanto grupos<br>vulneráveis, estão na linha de frente de negligências e cobiças. De um lado, sofrem com a ausência de políticas públicas básicas, o que as deixa carentes de serviços e proteção; de outro, atraem intervenções de atores externos, sejam ONGs, empresas ou mesmo grupos criminosos, que podem se aproveitar dessas carências para promover interesses próprios, dessa forma, políticas públicas devem investir em desenvolvimento local nas comunidades ribeirinhas, respeitando sua cultura e protagonismo (Teixeira, 2013).</p> <p>Portanto, o objetivo central deste trabalho é analisar, sob o prisma dos direitos<br>humanos e constitucional, como a ausência do Estado, aliada à atuação da ONG internacional Global Thinkers, impacta negativamente o cotidiano e o futuro da<br>comunidade. A hipótese baseia-se que na vulnerabilidade promovida pela omissão estatal, potencializada por intervenções estrangeiras, agrava conflitos fundiários, exclusão territorial e desestruturação ambiental.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5439 DIREITOS DAS ADVOGADAS GESTANTES E LACTANTES: AVANÇOS, VIOLAÇÕES E DESAFIOS NO CONTEXTO NACIONAL E AMAZONENSE NA CONTEMPORANEIDADE 2026-06-27T00:40:04+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Nayara Trajano Seixas da Silva nayaratrajanoseixas@gmail.com Eduarda de Melo de Souza eduardademelosouza@gmail.com Julia Karla Oliveira Pereira juliakopereira@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">A inserção da mulher na advocacia brasileira constitui um marco importante na luta pela igualdade de gênero, mas não está isenta de desafios históricos e atuais. Desde a trajetória de Myrthes Gomes de Campos, primeira mulher a advogar no Brasil em 1898, até os dias atuais, a profissão jurídica foi permeada por desigualdades, preconceitos e barreiras institucionais. Embora a Constituição Federal de 1988 tenha consagrado a igualdade entre homens e mulheres, a efetividade dessa garantia enfrenta obstáculos práticos e culturais.&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">A promulgação da Lei nº 13.363/2016 (Lei Júlia Matos), que alterou o Estatuto da Advocacia e da OAB, representou um avanço ao estabelecer prerrogativas específicas para advogadas gestantes, lactantes, adotantes ou que deram à luz. Ainda assim, persistem problemas relacionados à sua aplicação prática, à falta de fiscalização e à resistência institucional. O presente trabalho busca analisar a evolução normativa, as violações de direitos fundamentais e a realidade particular do Amazonas, identificando entraves e propondo caminhos para maior efetividade.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Por sua vez, esta pesquisa também contribui para o contexto acadêmico ao preencher lacunas existentes na produção científica acerca das violações constitucionais dos direitos de advogadas grávidas, gestantes, adotantes ou que deram à luz, especialmente sob a ótica da realidade amazônica. Analisa-se, também, no contexto nacional, as violações aos direitos, sendo relevante socialmente, pois busca informar sobre essa temática tão invisibilizada, fomentando a pesquisa acadêmica sobre o tema.</span></p> 2026-06-28T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5346 A INCONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO: 2026-07-04T12:25:41+00:00 Marconde Martins Conde marcondeskonde@yahoo.com Ricardo da Silva Pantoja ricardo.sp560@hotmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>O sistema carcerário brasileiro, marcado por superlotação crônica, condições desumanas e o domínio de facções criminosas, representa uma das mais graves violações institucionais do país, uma realidade que levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a declarar a existência de um "Estado de Coisas Inconstitucional" (ECI) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 347/DF).</p> <p>Este conceito, que fornece a base conceitual para o presente estudo, é definido pela própria Corte como a "existência de um quadro de violação generalizada e sistêmico de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura" (STF, ADPF 347/DF, 2015).</p> <p>O objeto de estudo desta pesquisa se concentra em explicar como essa falha estrutural, cujas consequências não se restringem aos muros das prisões, reverbera por todo o sistema de justiça criminal e impacta diretamente a atividade policial, contextualizando a crise carcerária não como um problema isolado, mas como um fenômeno cujos reflexos afetam a legitimidade e a eficácia da segurança pública na linha de frente.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5398 IMPACTOS AMBIENTAIS DA BR-319 NA AMAZÔNIA 2026-07-04T03:52:25+00:00 Agley Pereira Cavalcante agleypereira@gmail.com Hélio dos Santos Júnior heliiosantosjr@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>A Rodovia Federal 319 (BR-319), que liga Manaus a Porto Velho, voltou ao centro do debate com a proposta de repavimentação. Construída nos anos 1970 e abandonada nos anos 1990, ela atravessa o interflúvio Purus-Madeira, um dos trechos mais preservados da Amazônia, e pode conectar o “arco do desmatamento” ao centro da floresta. Projeções citadas na literatura indicam perda potencial de até 5,78 milhões de hectares até 2070, com efeitos sobre biodiversidade, regime de chuvas e estoques de carbono (Fearnside; Graça, 2009, p. 24). No plano social, a abertura da via tende a estimular ramais ilegais, grilagem e ocupação desordenada, pressionando territórios de povos indígenas, ribeirinhos e extrativistas e acirrando conflitos fundiários (Santos Júnior et al., 2018, p. 41). O próprio Estudo de Impacto Ambiental (EIA) submetido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) reconhece impactos indiretos que extrapolam a faixa de domínio, alcançando áreas críticas. (IBAMA, 2021, p. 12).</p> <p>Diante desse cenário, este resumo expandido apresenta uma análise crítica dos impactos ecológicos e sociais da BR-319, articulando evidências de pesquisas do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, estudos acadêmicos revisados por pares, documentos técnicos e dados oficiais. Ao longo do texto, serão examinados cenários de desmatamento e seus desdobramentos sobre a biodiversidade e o clima regional, bem como os efeitos socioeconômicos sobre populações tradicionais; em seguida, discutem-se as fragilidades dos mecanismos de controle e governança territorial e, por fim, apontam-se diretrizes práticas para prevenção, mitigação e monitoramento dos impactos associados ao empreendimento.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5445 A PROTEÇÃO E VEDAÇÃO AO PRECONCEITO 2026-06-26T23:56:33+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Maxon do Nascimento Souza maxjusacademico@gmail.com Raphael Nogueira Holanda Gouveia raphaelnogueiraa@hotmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>O Brasil, com seu alto índice de violência contra a população LGBTQIA+, tem atraído a atenção de organismos internacionais. A realidade contrasta com a percepção de um país legalmente avançado, já que a falta de leis específicas para proteger essa comunidade torna a violência um problema diário e a impunidade, uma regra. As conquistas, como a criminalização da homofobia e a possibilidade de alterar o nome social, são decisões do Poder Judiciário, evidenciando a omissão do Poder Legislativo. Nesse cenário, o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos surge como uma esfera de proteção internacional capaz de intervir e pressionar o Estado.</p> 2026-06-28T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5361 JUDICIALIZAÇÃO E ATIVISMO JUDICIAL NA SEGURANÇA PÚBLICA 2026-07-04T00:47:12+00:00 Giêr Monteiro Memória giermemoria@gmail.com Denis Rebolho de Oliveira denispm2008@gmail.com Arnaldo Costa Gama arnaldo.gama@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">O presente artigo pretende analisar os conceitos de judicialização e ativismo judicial no que diz respeito às ações judiciais no domínio da garantia das políticas públicas de Segurança Pública tendo como escopo a ADPF 635/RJ – conhecida como ADPF das favelas – promovida pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB. A análise tem evidente relevância social e política, tendo em vista os amplos interesses sociais em jogo e o papel do judiciário na concretização dos Direitos Fundamentais. Dessa forma, o artigo vale-se de uma análise introdutória para situar a atuação do poder judiciário na concretização dos direitos sociais, especificamente do direito subjetivo de Segurança Pública para, em seguida, investigar o desempenho da Suprema Corte sob prisma da judicialização no âmbito do Direito Constitucional.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Nesta perspectiva, o trabalho buscará desenvolver os seguintes temas: (1) o papel do judiciário&nbsp; e do STF na concretização de direitos fundamentais com escopo na garantia do direito fundamental à Segurança Pública; (2) os fundamentos jurídicos da ADF 365/RJ; (3) e, por último, discutir se a atividade jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, neste julgado, encontra respaldo em sua função típica, isto é, a função judicante, ou se age promovendo o ativismo judicial e, consequentemente, interferindo indevidamente na função típica do poder executivo em promover políticas públicas de segurança.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5403 GARIMPO ILEGAL, CRIME ORGANIZADO E FRAGILIDADE DO ESTADO 2026-07-04T03:45:50+00:00 João Gabriel Trindade Gonçalves jgtg.spc24@uea.edu.br Kairo Rodolfo de Carvalho krdc.spc24@uea.edu.br Lucas Emanuel Bastos Polari lucasebp@gmail.com Roberta Priscila de Araújo Lima rpdal.dda26@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>O garimpo ilegal representa um dos maiores desafios contemporâneos do Brasil, especialmente na região amazônica, onde a exploração mineral clandestina avança de maneira intensa em áreas de preservação ambiental e em territórios tradicionalmente ocupados por povos indígenas. Esse fenômeno ultrapassa a dimensão ambiental, configurando-se também como um problema social e de segurança pública, dado que a atividade é frequentemente controlada por organizações criminosas que se apropriam do garimpo como fonte de financiamento e instrumento de domínio territorial.</p> <p>A fragilidade do Estado brasileiro em fiscalizar vastas áreas de floresta, aliada à corrupção e à ausência de políticas públicas robustas, amplia significativamente o espaço de atuação de facções criminosas e redes internacionais envolvidas no comércio ilegal de ouro. Esse cenário cria um ciclo de impunidade, no qual o desmatamento, a degradação de ecossistemas e a contaminação por mercúrio avançam de forma acelerada, comprometendo a biodiversidade e os serviços ambientais essenciais para o equilíbrio climático e hídrico da região.</p> <p>Os impactos do garimpo ilegal não se limitam ao meio ambiente. Comunidades indígenas, ribeirinhas e populações tradicionais são diretamente afetadas, sofrendo violações de direitos humanos fundamentais, como a perda de terras, o acesso limitado a recursos naturais e a exposição à violência, ao tráfico de armas e a condições precárias de saúde. Além disso, a presença de atividades ilícitas em regiões remotas fragiliza a soberania nacional, dificultando o controle territorial e o cumprimento das leis.</p> <p>Diante desse contexto, torna-se urgente analisar a interligação entre garimpo ilegal, crime organizado e fragilidade institucional. O enfrentamento desse problema exige políticas públicas integradas, que combinem ações repressivas — incluindo fiscalização coordenada, aplicação rigorosa da legislação ambiental e combate às redes criminosas — com estratégias de desenvolvimento sustentável e incentivo a alternativas econômicas para as populações locais. Somente por meio de uma abordagem multidimensional será possível proteger o meio ambiente, assegurar os direitos das comunidades tradicionais e fortalecer a soberania e a justiça social no Brasil.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/4817 GRUPOS VULNERÁVEIS: ASPECTOS DA ABORDAGEM POLICIAL À POPULAÇÃO NEGRA À LUZ DA DIGNIDADE HUMANA E SEUS IMPACTOS 2025-10-16T22:22:06+00:00 GUILHERME LISCHT DA SILVA guilischtjudo@gmail.com Silas Melo dos Santos silasmel0202@gmail.com Bruno Jordano da Silva Brito brunojordano91@hotmail.com David Marques Soares eng.davidmarques@gmail.com Evander Kelly Avila vdr.avila@gmail.com Dieymesson Rodrigo Lopes Meneses dieymesson.oficial@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves de Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span class="citation-40">Este estudo de natureza </span><span class="citation-40">qualitativa e bibliográfica</span><span class="citation-40"> propõe-se a analisar a </span><span class="citation-40">abordagem policial direcionada à população negra no Brasil</span><span class="citation-40"> sob o prisma do princípio constitucional da </span><span class="citation-40">dignidade da pessoa human</span><span class="citation-40">a</span>. <span class="citation-39">A pesquisa aborda a necessidade de confrontar a discrepância entre este preceito constitucional (Art. </span><span class="math-inline"><span class="katex"><span class="katex-html"><span class="base"><span class="mord"><span class="citation-39">1</span><span class="msupsub"><span class="vlist-t"><span class="vlist-r"><span class="vlist"><span class=""><span class="sizing reset-size6 size3 mtight"><span class="mord mtight"><span class="citation-39">∘</span></span></span></span></span></span></span></span></span></span></span></span></span><span class="citation-39 citation-end-39">, III, da CF/88 </span><span class="citation-38">) e a prática de </span><span class="citation-38">perfilamento racial (racial</span><span class="citation-38"> profiling</span><span class="citation-38">)</span><span class="citation-38 citation-end-38"> no cotidiano policial</span>.&nbsp;<span class="citation-37 citation-end-37">A premissa central é que a sociedade brasileira, marcada por desigualdades raciais e um histórico de escravidão, coloca a população negra em uma posição de extrema vulnerabilidade, especialmente na relação com o aparato de segurança pública</span>. <span class="citation-36">O </span><span class="citation-36">problema de pesquisa</span><span class="citation-36 citation-end-36"> investiga como as abordagens policiais seletivas violam a dignidade humana e quais são os impactos sociais, psicológicos e jurídicos dessas práticas</span>.&nbsp;<span class="citation-35">A </span><span class="citation-35">hipótese</span><span class="citation-35 citation-end-35"> sustenta que as abordagens não são neutras, mas sim orientadas por estigmas raciais e sociais historicamente construídos, o que reforça desigualdades, naturaliza a criminalização secundária, enfraquece a confiança nas instituições estatais e perpetua a violência</span>. <span class="citation-34">A prática de perfilamento anula a presunção de inocência, transformando o cidadão negro em suspeito </span><em><span class="citation-34">a priori</span></em><span class="citation-34 citation-end-34"> e violando a exigência legal de fundada suspeita</span>. <span class="citation-33">No campo social, a constante interrupção e a submissão a abordagens vexatórias geram um profundo </span><span class="citation-33">t</span><span class="citation-33">rauma racia</span><span class="citation-33">l</span><span class="citation-33 citation-end-33">, deteriorando a saúde mental e o pleno exercício da cidadania</span>.&nbsp;&nbsp;<span class="citation-32">Os </span><span class="citation-32">resultados</span><span class="citation-32"> revelam que a intensificação das abordagens em </span><span class="citation-32">zonas periféricas</span><span class="citation-32"> é um fenômeno </span><span class="citation-32">multifatorial</span><span class="citation-32 citation-end-32">, decorrente tanto de critérios operacionais legítimos (concentração de vulnerabilidade e criminalidade) quanto de elementos socioculturais</span>. <span class="citation-31">Contudo, essa concentração territorial se sobrepõe e </span><span class="citation-31">reforça estereótipos raciais</span><span class="citation-31 citation-end-31"> e sociais, associando o território e a cor da pele à "imagem de perigo", resultando na estigmatização coletiva de comunidades e na produção da seletividade penal</span>. Por fim,<span class="citation-30">&nbsp;o estudo conclui que o desafio reside em equilibrar a necessidade de presença policial com o </span><span class="citation-30">respeito aos direitos e à dignidade</span><span class="citation-30 citation-end-30"> das pessoas abordadas</span>. O foco deve ser a qualificação das ações e a formação ética dos agentes, para que o policiamento seja um instrumento de proteção e não de opressão. <span class="citation-29 citation-end-29">A plena garantia da dignidade humana requer que o território e a cor da pele deixem de determinar o valor da vida e o tratamento policial</span>.</p> 2026-05-20T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5366 MUDANÇAS CLIMÁTICAS E O PAPEL DO BRASIL NO ACORDO DE PARIS 2026-07-04T00:34:01+00:00 Bianka Caelli Barreto Rodrigues biankacaelli@yahoo.com.br Gabriel Mariano da Silva Barreto gabrielmariano088@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com Glaucia Maria de Araújo Ribeiro gribeiro@uea.edu.br Bianor Saraiva Nogueira Junior bianor.saraiva@agu.gov.br <p><span style="font-weight: 400;">A questão central que impulsiona este estudo é se o Brasil está, de fato à altura de suas próprias promessas firmadas no Acordo de Paris de 2015. Não basta apenas assinar um tratado; por isso, propomos uma análise crítica das políticas ambientais do país, buscando entender se nossa robusta legislação ambiental se traduz em ações eficazes ou se sucumbe aos desafios globais e domésticos. Afinal, as decisões tomadas aqui reverberam em todo o planeta, colocando sobre nossos ombros uma responsabilidade central pelo equilíbrio ecológico mundial e sua conformidade.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5411 A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS GRUPOS VULNERÁVEIS LGBTQIAPN+ 2026-06-28T04:53:16+00:00 Evelton Cezar Bitencourt evelton_cezar@hotmail.com Jhoycynnara da Silva Fernandes jhoycynnara_fernnades@hotmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Bianor Saraiva Nogueira bianor.saraiva@agu.gov.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>A Constituição Federal de 1988 representa um marco histórico na proteção dos direitos fundamentais no Brasil, ao consagrar como fundamento da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e, como objetivo fundamental, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Nesse contexto, a proteção dos grupos vulneráveis LGBTQIAPN+ surge como questão constitucional de grande relevância. No campo doutrinário, Alexandre de Moraes (2023, p. 68) conceitua a dignidade humana como um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, trazendo consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas.</p> <p>Complementando essa visão, Luís Roberto Barroso (2020, p. 246) enfatiza que o direito à igualdade garante que “todas as pessoas têm o mesmo valor intrínseco e, portanto, merecem igual respeito e consideração”. Esse princípio, segundo o autor, abrange tanto a igualdade formal que assegura o direito de não ser discriminado arbitrariamente na lei e perante a lei quanto a igualdade material, que envolve o reconhecimento da diversidade e da identidade de grupos minoritários. Nesse sentido, a igualdade deve ser entendida como reconhecimento, exigindo que o Estado atue para promover inclusão e respeito à pluralidade.</p> <p>Por conseguinte, Flávia Piovesan (2021, p. 235) salienta que é imperativo “combinar a proibição da discriminação com políticas compensatórias que acelerem a igualdade enquanto processo”. Embora a Constituição não mencione expressamente a orientação sexual e a identidade de gênero, a interpretação sistemática e evolutiva, impulsionada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tem superado essa lacuna textual. Assim, a presente pesquisa analisa como a jurisdição constitucional tem atuado de forma contramajoritária para proteger esses grupos diante da inércia legislativa, examinando a evolução jurisprudencial e os desafios persistentes para a efetivação material desses direitos, 37 anos após a promulgação da "Constituição Cidadã".</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/4950 A INCONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO 2026-01-20T20:11:55+00:00 Ricardo da Silva Pantoja ricardo.sp560@hotmail.com Marconde Martins Conde ricardo.sp560@hotmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves de Lima nalima@uea.edu.br <p><strong>&nbsp;</strong>O sistema carcerário brasileiro, marcado por superlotação crônica, condições desumanas e o domínio de facções criminosas, representa uma das mais graves violações institucionais do país, uma realidade que levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a declarar a existência de um "Estado de Coisas Inconstitucional" (ECI) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 347/DF).</p> <p>Este conceito, que fornece a base conceitual para o presente estudo, é definido pela própria Corte como a "existência de um quadro de violação generalizada e sistêmico de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura" (STF, ADPF 347/DF, 2015).</p> <p>O objeto de estudo desta pesquisa se concentra em explicar como essa falha estrutural, cujas consequências não se restringem aos muros das prisões, reverbera por todo o sistema de justiça criminal e impacta diretamente a atividade policial, contextualizando a crise carcerária não como um problema isolado, mas como um fenômeno cujos reflexos afetam a legitimidade e a eficácia da segurança pública na linha de frente.</p> 2026-06-16T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5371 A BR-319 2026-07-04T00:33:10+00:00 Julie de Oliveira Silva jdos.dir25@uea.edu.br Giovana Do Nascimento Evangelista gdne.dir25@uea.edu.br Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">A Rodovia BR-319, que conecta Porto Velho (RO) a Manaus (AM), constitui um dos mais críticos e complexos projetos de infraestrutura em tramitação no Brasil contemporâneo. Mais do que uma simples obra de pavimentação, ela representa um vetor poderoso de transformação socioespacial, cujos impactos antecedem a própria conclusão da obra. O mero anúncio de sua revitalização tem funcionado como um gatilho para a aceleração do desmatamento, da grilagem de terras e da abertura de ramais ilegais, pressionando violentamente o tecido socioambiental da última grande porção de floresta amazônica ainda preservada no país.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Este trabalho debruça-se sobre a análise deste empreendimento a partir de uma perspectiva constitucional ambiental, tomando como eixo central o Art. 225 da Constituição Federal de 1988, que consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um “bem de uso comum do povo” e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A análise se concentra no conflito entre a execução da obra e a efetivação do mandamento constitucional, especialmente diante das evidências científicas que indicam a proximidade da Amazônia de um ponto de não retorno ecológico, bem como no potencial etnocídio de 18 povos indígenas, incluindo grupos em isolamento voluntário, cujos territórios e modos de vida tradicionais são diretamente ameaçados pelo avanço do desmatamento e da grilagem estimulados pelo projeto rodoviário.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">O estudo enfoca os impactos preexistentes à obra sobre um mosaico de 69 Terras Indígenas, onde vivem 18 povos, incluindo grupos em isolamento voluntário, e 41 Unidades de Conservação federais e estaduais diretamente ameaçadas. A revisão bibliográfica que fundamenta a análise apoia-se em doutrinadores do direito ambiental, em estudos do Instituto Socioambiental (ISA), em artigos científicos que tratam do ponto de não retorno e em ações judiciais movidas pelo Ministério Público Federal (MPF), configurando um quadro de gravidade e urgência que demanda uma rigorosa aplicação do Princípio da Precaução.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Neste contexto, a advertência de Guarido, Marinho e Meirelles (2023, p. 21) mostra-se particularmente pertinente ao afirmar que</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">"[...] essa dinâmica de ocupação pode se espalhar ao longo de toda a rodovia, conectando o Arco do Desmatamento à região mais conservada da Amazônia brasileira, principalmente em um cenário de repavimentação do Trecho do Meio da BR-319".</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Esta projeção alarmante evidencia como o projeto, longe de ser uma iniciativa isolada, atua como ponte para a expansão de fronteiras destrutivas, potencializando a conexão entre áreas já devastadas e o coração da floresta remanescente. Tal cenário coloca em cheque a capacidade do Estado em cumprir seu dever constitucional de proteção ambiental e reconhecimento dos direitos dos povos indígenas.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Deste modo, esta pesquisa busca demonstrar que a condução do projeto BR-319, face aos danos já constatados e ao risco de colapso ecossistêmico, apresenta-se em manifesta dissonância com os preceitos constitucionais de proteção ambiental, exigindo uma postura inflexível do Estado como guardião deste bem comum. A materialização do risco apontado pelos autores, de conexão entre o Arco do Desmatamento e áreas preservadas, representaria uma violação frontal ao mandamento do Art. 225 da Carta Magna.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5417 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DITADURA MILITAR 2026-06-24T00:33:02+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br João Pedro Pereira Espírito Santo de Gouvêa jppesdg.dpp24@uea.edu.br Paulo César Espírito Santo de Gouvêa pcesdg.dpp24@eua.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p align="justify"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">O Supremo Tribunal Federal (STF), como Corte Constitucional, tem sido analisado em diversos âmbitos e é de suma importância caracterizá-lo durante os períodos autoritários brasileiros. Tão logo, é primordial entender que a Corte não se manteve contrária ao golpe militar, em 1964. Na figura de seu presidente, Ministro Ribeiro da Costa, o STF legitimou as forças não tão ocultas contra o governo de João Goulart.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">A proposta deste estudo é apontar a situação do tribunal em meio à crise institucional que a ditadura militar instaurada proporcionou, sua presença após o regime e suas consequências no país. Esse período foi marcado por procedimentos duvidosos, divididos entre hábitos coniventes e confrontos predominantemente superficiais.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">Por isso, é necessário compreender o papel que a instituição desempenhou durante esse período histórico. As ações da Corte e a “resistência” política do Tribunal durante a ditadura foram tímidas – ainda que relevantes politicamente – pois o STF da época possuía outras atribuições, dispunha de outra formatação e estava inserido em um contexto histórico particular. Logo depois, com a chegada de um novo contexto histórico e político, ao pé da redemocratização, haveria a necessidade de uma nova roupagem da Corte se fazer presente junto de uma nova Constituição, para que se pudesse estabelecer uma constitucionalidade globalizada.</span></span></p> 2026-06-28T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5188 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO FRENTE À LIBERDADE RELIGIOSA 2026-02-26T17:31:49+00:00 Sarah Kimberlly Feitoza Sangi skfs.dir25@uea.edu.br Bruna Maria da Silva Mota bmdsm.dir22@uea.edu.br Rodrigo de Almeida Grangeão rdag.dir22@uea.edu.br Heitor Lucas Rodrigues Pontes hlrp.dir22@uea.edu.br Rayro Alencar de Menezes radm.dir22@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves de Lima nalima@uea.edu.br Flavio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com Roberta Priscila de Araújo Lima betajr@gmail.com <p>A liberdade de religião e a liberdade de expressão configuram-se como direitos fundamentais de primeira geração. Esses direitos, em sua função clássica, asseguravam garantias aos cidadãos ao poder irrestrito do Estado absolutista, como uma limitação real desse poder. Desse modo, desde quando foram criados os direitos fundamentais até os dias atuais, eles sofreram diversas transformações no âmbito interno e externo. Visto isso, os direitos fundamentais possuem como uma de suas características, o critério da razoabilidade. Essa característica esclarece que os direitos fundamentais não são ilimitados ou irrestritos, e estão sujeitos a restrições, principalmente quando se tratar de situações em que há o embate de direitos fundamentais. Esse princípio também se aplica ao direito à liberdade de expressão e à liberdade religiosa. Nesse sentido, a hermenêutica constitucional se faz necessária nas situações em que há a intersecção desses direitos. Outro fator agravante é o fato da humanidade estar inserida, atualmente, num ambiente em que as redes sociais e o mundo digital comandam, visto que esses ambientes se tornam propícios para a disseminação de diversos preconceitos, como a intolerância religiosa.&nbsp;</p> 2026-06-17T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5386 MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO NA VISÃO JUSCONSTITUCIONALISTA 2026-07-04T00:29:49+00:00 Mário Vitor Magalhães Aufiero mario@aufiero.adv.br Pedro Luís da Silva Teles pedrolsteles@gmail.com Taysa Coelho Tupinambá de Araújo Silva taysacoelhotupinamba@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>O Direito processual contemporâneo, no contexto do Estado Democrático de Direito, enfrenta o desafio de compatibilizar a crescente judicialização com a necessidade de efetividade e celeridade na prestação jurisdicional. A sobrecarga do Poder Judiciário e a consequente morosidade processual impõem a reflexão sobre mecanismos alternativos de resolução de conflitos, sem esvaziar a função jurisdicional estatal.</p> <p>Nesse cenário, conciliação, mediação e arbitragem despontam como instrumentos legítimos e eficazes, em consonância com os princípios constitucionais da autonomia da vontade, da boa-fé e da cooperação.</p> <p>Dessa maneira, compreender os limites e potencialidades desses institutos é<br>essencial para consolidar seu papel no aprimoramento da justiça, reafirmando-os como ferramentas indispensáveis à efetivação do Estado Democrático de Direito.</p> <p>O Direito processual contemporâneo, no contexto do Estado Democrático de<br>Direito, enfrenta o desafio de compatibilizar a crescente judicialização com a necessidade de efetividade e celeridade na prestação jurisdicional. A sobrecarga do Poder Judiciário e a consequente morosidade processual impõem a reflexão sobre mecanismos alternativos de resolução de conflitos, sem esvaziar a função jurisdicional estatal.</p> <p>Nesse cenário, conciliação, mediação e arbitragem despontam como instrumentos legítimos e eficazes, em consonância com os princípios constitucionais da autonomia da vontade, da boa-fé e da cooperação.</p> <p>Dessa maneira, compreender os limites e potencialidades desses institutos é essencial para consolidar seu papel no aprimoramento da justiça, reafirmando-os como ferramentas indispensáveis à efetivação do Estado Democrático de Direito.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5201 DIREITO À IDENTIDADE CULTURAL DE POVOS INDÍGENAS PRIVADOS DE LIBERDADE NA AMAZÔNIA 2026-06-17T14:14:22+00:00 Sophia Muniz Façanha smf.dir25@uea.edu.br Kayra Almeida Brito kab.dir25@uea.edu.br Bruna Maria da Silva Mota bmdsm.dir22@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves de Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>No artigo 231º da Constituição Federal de 1988 são reconhecidos aos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições [...] competindo à União proteger e fazer respeitar. No entanto a realidade carcerária indígena na Amazônia mostra- se insuficiente e despreparada para lidar com as diferenças étnicas e culturais Por definição, opressão é o ato ou efeito de subjugar alguém com o uso de poder resultando em discriminação e restrições a plena inserção social, seja através de violência, abuso de autoridade ou preconceito institucionalizado. Nesse viés, os desafios cotidianos enfrentados por esses indivíduos constituem formas nítidas de opressão e invisibilidade de suas especificidades, da conjuntura prisional na Amazônia.&nbsp; A problemática negligência estatal diante das necessidades singulares do indivíduo indígena dentro do sistema penitenciário na Amazônia, impulsiona o fazer fulcral sobre a discussão de alternativas conciliadoras entre a execução penal e o pluralismo cultural, visto na região.&nbsp;</p> 2026-06-23T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5391 DEMOCRACIA EM TRANSFORMAÇÃO 2026-07-04T03:51:45+00:00 Allan Rodrigues de Freitas allanfreitas2012@hotmail.com Juvenal Cavalcante Portela j.poortela@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>A democracia brasileira enfrenta hoje desafios que colocam em questão sua capacidade de responder às demandas da sociedade contemporânea. Após 37 anos de vigência do texto constitucional, observa-se uma crescente desconfiança nas instituições tradicionais de representação política, acompanhada pela emergência de novas formas de participação popular que extrapolam os canais convencionais previstos pelo constituinte originário.</p> <p>Este fenômeno não é exclusivo do Brasil, inserindo-se em um contexto global de crise das democracias liberais. Contudo, as especificidades do caso brasileiro - marcado por profundas desigualdades sociais, instabilidade política recorrente, e um sistema partidário fragmentado - conferem características particulares a essa crise de representatividade (SARMENTO, 2016, p. 287).</p> <p>A relevância deste estudo reside na necessidade urgente de compreender essas transformações e propor alternativas institucionais que possam revitalizar o pacto democrático brasileiro.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5344 ABUSO INFANTIL NA ILHA DO MARAJÓ 2026-07-04T02:37:07+00:00 Júlia Leite Guedes de Lira juliaguedes.dir@gmail.com Fernanda Yasmin Melo Moraes fymm.dir22@uea.edu.br Bianor Saraiva Nogueira Júnior bjunior@uea.edu.br Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com Alcian Pereira de Souza alcian@uea.edu.br Glaucia Maria de Araújo Ribeiro gribeiro@uea.edu.br <p><span style="font-weight: 400;">A dignidade sexual da criança é um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas Lei 13.344/2016 e 12.015/2009.&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Em contrapartida a tantos respaldos legais, o arquipélago Marajó registrou só em 2023, 40 casos de violência sexual contra menores nos primeiros 48 dias do ano, e no total foram 452 agressões contra menores na região, o que corresponde a mais de uma ocorrência por dia, segundo o site de notícias SBTNEWS.&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Ante tal cenário extrai-se a clara violação constitucional aos direitos das crianças e adolescentes pela atuação conjunta da atividade do crime organizado e da inércia do poder público. Nas palavras da procuradora Margaret Matos de Carvalho do MPT-PA:&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Junto com exploração sexual está o crime organizado, andam juntos. O lucro é muito grande, especialmente para quem está na rede de exploração. E pessoas importantes da política da cidade também frequentam locais de exploração. Cada vez mais o crime organizado dificulta o resgate e a obtenção de provas, boates acabam virando sítios particulares, porque aí a fiscalização não pode entrar. Em alguns casos, as meninas são entregues mediante pedidos por telefone, há hotéis, boates, frotas de táxi, agências de modelo envolvidos, inclusive para propiciar aberrações como os leilões de virgens.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Sendo assim, nota-se a urgência de trazer luz ao tema que propositalmente é pouco falado, ante o interesse em camuflar a cooperação político-institucional entre os abusadores de diversos tipos, tanto aqueles que covardemente aliciam menores dentro de seu âmbito familiar, quanto os que nefastamente buscam serviços fornecidos por criminosos às custas da infância digna dos indefesos.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5396 FRONTEIRAS SOCIAIS E ACESSO À JUSTIÇA NO AMAZONAS 2026-07-04T03:51:38+00:00 Naira Neila Batista de Oliveira Norte nairanorte@gmail.com Gustavo Vilar Chagas gvilarchagas@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>O acesso à justiça é direito fundamental previsto na Constituição da República Federativa do Brasil e condição indispensável à efetividade dos demais direitos. Entretanto, no Amazonas, as distâncias geográficas e as desigualdades sociais agravam as dificuldades de concretização desse direito. Nesse sentido, o presente trabalho analisa o acesso à justiça no estado como garantia ligada à dignidade humana, enfatizando as fronteiras sociais que limitam sua existência. Em suma, o objeto concentra-se nas populações vulneráveis das regiões periféricas, destacando medidas voltadas à superação dessas barreiras.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5443 ENTRE O TEXTO E A VIDA: A CONSTITUIÇÃO DE 1988 COMO OBRA ABERTA E A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO BRASIL CONTEMPORÂNEO. 2026-06-27T00:09:34+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Edvania Barbosa Oliveira Rage edv.adv@hotmail.com Robson Christiano Lobato Campelo Júnior robsoncampelo@aufiero.adv.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">A Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, representa um marco na história do Brasil ao consolidar um ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos fundamentais, à promoção da dignidade da pessoa humana e ao fortalecimento do Estado Democrático de Direito (Barroso, 2018). No entanto, a simples positivação desses direitos não assegura sua plena efetividade, sendo necessário compreender o texto constitucional como uma obra aberta, conceito que remete à ideia de que as normas jurídicas não se esgotam em sua literalidade, mas demandam interpretação dinâmica e contextualizada para se conectar à vida social (Dworkin, 2012).</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">O presente trabalho busca analisar a tensão entre o texto constitucional e sua aplicação prática, ressaltando os desafios e limites da efetivação dos direitos fundamentais no Brasil contemporâneo. Nesse sentido, o objeto de estudo centra-se na Constituição de 1988 como instrumento normativo que, embora consagre tais direitos, exige constante interpretação e implementação, sobretudo diante das desigualdades sociais, das crises econômicas e das políticas de exceção que marcam a realidade brasileira atual (Santos, 2015).</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">A literatura especializada enfatiza que os direitos fundamentais devem ser compreendidos não apenas como normas jurídicas formais, mas como princípios orientadores da atuação estatal e social. Dworkin (2012) ressalta a função dos direitos como metas normativas que orientam o julgamento e a ação do Estado, enquanto Boaventura de Sousa Santos (2015) propõe uma abordagem crítica, destacando a pluralidade social e a urgência de políticas públicas capazes de tornar efetivos esses direitos na prática. Barroso (2018) complementa essa visão ao enfatizar o papel do Judiciário como mediador entre o texto constitucional e a vida cotidiana, sobretudo em demandas complexas relacionadas à saúde, à educação e à segurança social.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Dessa forma, esta pesquisa propõe compreender a Constituição de 1988 como uma obra aberta e dinâmica, investigando de que maneira os direitos fundamentais podem transcender o texto legal e se concretizar em práticas que promovam justiça social e igualdade, reforçando o diálogo entre norma jurídica e realidade social. A análise será desenvolvida a partir de uma revisão crítica da doutrina, da jurisprudência e de casos emblemáticos que evidenciam a tensão entre teoria e prática no âmbito dos direitos fundamentais brasileiros.</span></p> 2026-06-28T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5359 AÇÃO POPULAR E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2026-07-04T00:47:52+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Bianka Caelli Barreto Rodrigues biankacaelli@yahoo.com.br Ester Sena Holanda estershol.0203@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">O presente estudo versa acerca de um tema extremamente relevante para o interesse público, discutindo sobre a aplicação de mecanismos previstos na Constituição Federal. Tais mecanismos visam garantir, de forma célere, os direitos individuais e coletivos pleiteados através das ações disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro, visando garantir que o interesse público seja tutelado.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5401 FALSAS ACUSAÇÕES EM CRIMES DE NATUREZA SEXUAL 2026-07-04T02:27:28+00:00 Bianka Caelli Barreto Rodrigues biankacaelli@yahoo.com.br Lienio Gregório dos Santos Lins lienio.lg@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>O presente estudo propõe-se a investigar os impactos jurídicos, sociais e psicológicos sofridos por indivíduos injustamente acusados de crimes de natureza sexual, sob a perspectiva das garantias constitucionais brasileiras. Diante de um cenário em que a palavra da vítima muitas vezes é considerada prova suficiente para instaurar processos e aplicar medidas cautelares, questiona-se se o ordenamento jurídico tem sido capaz de assegurar de forma equânime os direitos tanto da suposta vítima quanto do acusado. Casos de denúncias infundadas, embora minoritários, têm demonstrado a fragilidade do sistema jurídico em proteger inocentes contra o estigma social, a prisão indevida e a destruição da imagem pública. Em um Estado Democrático de Direito, é imprescindível o equilíbrio entre a necessária proteção às vítimas reais e o respeito às garantias constitucionais dos acusados.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5364 MEDIDAS CAUTELARES NA REMOÇÃO DE DEEPFAKES DIFAMATÓRIOS 2026-07-04T00:34:14+00:00 Ana Clara da Silva Moura acdsm.dir25@uea.edu.br Paulo Victor Alves Tomaz pvat.dir25@uea.edu.br Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Glaucia Maria de Araújo Ribeiro gribeiro@uea.edu.br Alcian Pereira de Souza alcian@uea.edu Bianor Saraiva Nogueira Junior bianor.saraiva@agu.gov.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">O exponencial avanço da Inteligência Artificial (IA) no contexto global influencia diretamente o cotidiano da população, tanto de forma benéfica, como na utilização de assistentes virtuais para auxílio, quanto de forma maléfica com os chamados </span><em><span style="font-weight: 400;">deepfakes</span></em><span style="font-weight: 400;">. O uso indevido da IA para uma manipulação digital - que é capaz de alterar vídeos, imagens e áudios de forma extremamente realista - é conhecido popularmente como </span><em><span style="font-weight: 400;">deepfake</span></em><span style="font-weight: 400;"> e vem crescendo no contexto hodierno, gerando prejuízos como fraudes, aplicação de golpes e disseminação </span><em><span style="font-weight: 400;">fake news</span></em><span style="font-weight: 400;">.&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">O termo se refere a uma junção das palavras estrangeiras </span><em><span style="font-weight: 400;">“deep learning”</span></em><span style="font-weight: 400;">, que significa aprendizagem profunda, e </span><em><span style="font-weight: 400;">“fake”,</span></em><span style="font-weight: 400;"> que, por sua vez, significa falso. Portanto, com base na etimologia da palavra, entende-se que o</span><em><span style="font-weight: 400;"> deepfake</span></em><span style="font-weight: 400;"> usa a aprendizagem profunda, um ramo complexo da inteligência artificial que opera por meio de camadas de processamento de algoritmos para a criação de imagens e vídeos falsos com uma qualidade que não é fácil distinguir da realidade.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Atualmente, no Brasil, não existe uma legislação que trate especificamente das </span><em><span style="font-weight: 400;">deepfakes,</span></em><span style="font-weight: 400;"> no entanto a elaboração e divulgação podem se enquadrar em diversos crimes, dependendo do contexto e dos impactos gerados. Entres esses crimes, encontram-se mais comumente os crimes contra a honra - calúnia, difamação e injúria - que se referem ao detrimento da reputação de alguém. Como forma de mitigar tais danos, durante um processo criminal, o juiz pode impor medidas, conhecidas como medidas cautelares, para proteger os bens envolvidos, sem necessariamente privar o indivíduo de sua liberdade.&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Diante desse cenário, revela-se imprescindível a definição de critérios processuais e padrões probatórios para a concessão de medidas cautelares em casos de </span><em><span style="font-weight: 400;">deepfakes</span></em><span style="font-weight: 400;"> difamatórios. O desafio consiste em assegurar a tutela da honra da vítima sem comprometer, de forma desproporcional, a liberdade de expressão — questão de suma relevância na atualidade e demanda análise aprofundada.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5409 A PRÁTICA DO ESCAMBO E A AUTONOMIA ECONÔMICA INDÍGENA 2026-06-27T11:32:54+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Samile Lopes Santana sls.dir23@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>A Amazônia, com sua biodiversidade única, abriga cadeias produtivas estratégicas para a bioeconomia, como a mandioca, o cará, a batata-doce e os artesanatos indígenas, bens que possuem valor econômico e profundo significado cultural (Oliveira, 2024). Apesar de protegidos pelo Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), esses produtos são frequentemente trocados ou vendidos a preços inferiores aos de mercado, revelando fragilidades na educação financeira e na percepção econômica das comunidades produtoras.</p> <p>Historicamente, os povos indígenas mantinham relações autônomas de troca com colonizadores, mas o caráter exploratório de parte dessas interações resultou, ao longo do tempo, na desvalorização econômica de seus bens e na limitação de sua autonomia financeira (Peixoto; Arruda, 2022; Da Silva; Ribeiro; Nazareno, 2021). Embora a Constituição Federal de 1988 (art. 231) e a Convenção nº 169 da OIT assegurem a preservação de suas terras e culturas, a efetiva valorização de seus produtos ainda enfrenta obstáculos, como falta de informação sobre direitos, ausência de instrumentos de proteção intelectual e acesso restrito a mercados justos.</p> <p>Diante desse cenário, persiste a vulnerabilidade socioeconômica das comunidades indígenas, agravada pela carência de educação econômica. Cumpre ao Estado implementar políticas públicas que promovam autonomia e desenvolvimento sustentável, em consonância com a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2009). Este estudo analisa a relação entre escambo, desvalorização de produtos indígenas e educação econômica.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/4920 POLARIZAÇÃO E LIBERDADE: O PAPEL DAS INSTITUIÇÕES NA DEMOCRACIA BRASILEIRA APÓS AS ELEIÇÕES DE 2022 2026-01-20T19:49:00+00:00 rosberg rodrigues de araujo rosberg10@gmail.com Lucas Emanuel Bastos Polari lucasebp@gmail.com Pedro Henrique Barros Sena phsenamanaus@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves De Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>O presente estudo analisa a influência da polarização político-ideológica sobre a estabilidade democrática e o funcionamento das instituições brasileiras. Partindo do marco da Constituição Federal de 1988 e da teoria tridimensional de Miguel Reale, os autores destacam que a democracia depende da interação entre fato, valor e norma, sendo a liberdade o núcleo essencial de sua efetividade. A pesquisa, de caráter qualitativo e exploratório, baseia-se em revisão bibliográfica e documental, com ênfase em estudos recentes sobre constitucionalismo e crise institucional. Os resultados indicam que a radicalização política e a judicialização de temas eleitorais fragilizam a confiança social e ampliam a percepção de parcialidade das instituições, especialmente do Poder Judiciário, como se observou nas tensões que cercaram as eleições de 2022 e os eventos de janeiro de 2023. Conclui-se que a preservação da democracia e da liberdade requer atuação institucional transparente, imparcial e comprometida com os valores constitucionais, de modo a conter os efeitos desagregadores da polarização e reforçar a legitimidade do sistema democrático.</p> 2026-06-03T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5369 A ATUAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NA AMAZÔNIA 2026-07-04T00:33:32+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Glória Rebouço Assem gloria.assem@trt11.jus.br Janaína Borges Marinho janajbm@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">A atuação das organizações criminosas na Amazônia representa um grande desafio à efetivação dos direitos fundamentais e à segurança pública na região. Essas redes, articuladas com o tráfico de drogas, exploração ilegal de recursos naturais e contrabando, operam de forma paralela ao Estado, muitas vezes fortalecidas por uma gestão penitenciária precária, corrupção e ausência de políticas públicas eficazes (Feltran, 2018; Misse, 2006).&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Nesse contexto, para a sociedade amazônica, essa situação é preocupante pois a criminalidade organizada destrói o patrimônio natural, viola direitos humanos e reforça desigualdades sociais. Assim, compreender essas dinâmicas é fundamental para desenvolver políticas públicas que enfrentem de forma efetiva a criminalidade, protejam o meio ambiente e garantam direitos sociais. Este estudo busca contribuir com esse debate, propondo uma abordagem integrada que considere as raízes históricas, sociais e ambientais do fenômeno, essenciais para promover uma Amazônia mais segura, sustentável e justa para todos.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5415 COMUNIDADES TRADICIONAIS E O IMPACTO CULTURAL DO GARIMPO SOBRE MODOS DE VIDA LOCAIS 2026-07-02T18:21:36+00:00 Hugo Rafael Celestino Bandeira hrafaelcbandeira@gmail.com Ronan Correa de Souza ronanjayzoluna@gmail.com Roberta Priscila de Araújo Lima betarjr@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>O garimpo, especialmente em sua forma ilegal, representa um dos maiores fatores de pressão sobre as comunidades tradicionais da Amazônia e de outras regiões brasileiras. A atividade, marcada pela degradação ambiental, pela exploração predatória dos recursos naturais e pela ausência de mecanismos de controle estatal efetivo, gera efeitos que ultrapassam a dimensão econômica e ecológica, atingindo diretamente os modos de vida locais.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/4964 MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL E A PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS 2026-01-20T20:26:21+00:00 Tulio Diego de Almeida Monteiro tuliomonteiroo2s@gmail.com Camila Jatahy Araújo camilajatahy@gmail.com Lucas Emanuel Bastos Polari lucasebp@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves de Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><strong>MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL E A PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS</strong></p> <p><em>CONSTITUTIONAL MUTATION AND THE HUMAN RIGHTS PROTECTION</em></p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>Camila Jatahy Araújo<sup> <a href="#_ftn1" name="_ftnref1"><strong><sup>[1]</sup></strong></a></sup> </strong></p> <p><strong>Tulio Diego de Almeida Monteiro<sup> <a href="#_ftn2" name="_ftnref2"><strong><sup>[2]</sup></strong></a></sup> </strong></p> <p><strong>Lucas Emanuel Bastos Polari<sup> <a href="#_ftn3" name="_ftnref3"><strong><sup>[3]</sup></strong></a></sup></strong></p> <p><strong>&nbsp;</strong></p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>&nbsp;</strong></p> <ol> <li><strong> INTRODUÇÃO</strong></li> </ol> <p>A temática da Mutação Constitucional possui grande relevância no estudo do ordenamento jurídico, uma vez que possibilita evolução mais dinâmica, acompanhando as mudanças e os anseios da sociedade.</p> <p>Nesse sentido, por meio da evolução das técnicas da hermenêutica, é possível adequar o sentido das normas, sejam elas constitucionais ou infralegais, às necessidades sociais em cada momento histórico, sem a necessidade de alteração formal. Exemplo disso é o que ocorreu com a questão do depositário infiel e o casamento homoafetivo.</p> <p><strong>&nbsp;</strong></p> <p><strong>&nbsp;</strong></p> <ol start="2"> <li><strong> JUSTIFICATIVA</strong></li> </ol> <p>Estudar a mutação constitucional significa compreender como a Constituição Federal de 1988, mesmo possuindo regras rígidas para sua alteração, pode sofrer alterações em sua interpretação de maneira informal, ou seja, sem a necessidade de alteração por meio do rigoroso rito das Emendas Constitucionais.</p> <p>Trata-se assunto de grande relevância, uma vez que possibilita a adequação do ordenamento jurídico aos eventos que ocorrem na sociedade. Desse modo, possibilita-se a proteção e a extensão de direitos humanos, que eventualmente podem se ver insuficientemente protegidos.</p> <p>&nbsp;</p> <p>Ademais, a Mutação Constitucional existe para evitar que a Constituição pereça com o tempo, de forma que não perca seu sentido e deixe de atender à sociedade diante de sua constante evolução.</p> <p>Em um cenário de constantes mudanças, a interpretação evolutiva realizada a partir da Mutação Constitucional é essencial para que haja a garantia de direitos fundamentais e a preservação de valores constitucionais. Considerando os entraves para alterar a Ordem Constitucional, dado o rigoroso rito das emendas, a Mutação surge como uma alternativa eficaz, pois é capaz de alterar o sentido da norma sem que haja modificação no texto.</p> <p>&nbsp;</p> <ol start="3"> <li><strong> OBJETIVOS</strong></li> </ol> <p><strong>3.1 OBJETIVO GERAL</strong></p> <p>Como objetivo geral, busca-se compreender os efeitos da Mutação Constitucional na proteção dos Direitos Humanos.</p> <p><strong>&nbsp;</strong></p> <p><strong>3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS</strong></p> <p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; De forma específica, os objetivos são compreender se a Mutação Constitucional poderia ofender princípios constitucionais ou extinguir direitos; verificar se constitui &nbsp;alternativa eficaz na proteção dos Direitos Humanos; e &nbsp;identificar quais preceitos devem ser encarados para que tenha legitimidade e quais limites deve obedecer.</p> <p>&nbsp;</p> <ol start="4"> <li><strong> PROBLEMA E HIPÓTESE </strong></li> </ol> <p>A mutação constitucional se apresenta como uma alternativa eficaz para a proteção e garantia dos Direitos Humanos?</p> <p>Em resposta, busca-se compreender a sua importância para o Direito Brasileiro, bem como reconhecê-la como importante vetor de transformação social e de proteção da Dignidade da Pessoa Humana.</p> <p><strong>&nbsp;</strong></p> <ol start="5"> <li><strong> METODOLOGIA</strong></li> </ol> <p><strong>5.1. TIPO DE PESQUISA</strong></p> <p>Para a produção do presente trabalho, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, tendo como base a doutrina referente ao assunto, legislação aplicável e jurisprudência acerca do tema.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>5.2. TÉCNICAS DE PESQUISA </strong></p> <p><strong>5.2.1. PESQUISA BIBLIOGRÁFICA E DOCUMENTAL</strong></p> <p>A pesquisa utilizará os métodos bibliográfico e documental, de modo a verificar se os argumentos em favor da proteção dos Direitos Humanos pela Mutação Constitucional.</p> <p><strong>&nbsp;</strong></p> <ol start="6"> <li><strong> RESULTADOS</strong></li> </ol> <p>Ao longo da pesquisa, verificou-se que a Mutação Constitucional, realizada pelo Supremo Tribunal Federal, não ofende nem extingue direitos previstos na Constituição. Além disso, apresenta-se como uma alternativa eficaz na promoção e proteção dos Direitos Humanos, mas deve decorrer de um anseio social e respeitas os limites constitucionais existentes para que seja vista como legítima e democrática.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>CONSIDERAÇÕES FINAIS</strong></p> <p>A Mutação Constitucional possui grande relevância na manutenção de um ordenamento jurídico coeso e alinhado aos anseios da sociais em cada momento histórico, tornando-o mais próximo da sociedade. Ademais, as decisões do Supremo Tribunal Federal, além de atender determinadas demandas sociais, limitam-se aos principios constitucionais e direitos fundamentais existentes.</p> <p><strong>&nbsp;</strong></p> <p><strong>REFERÊNCIAS</strong></p> <p>BARROSO, Luís Roberto. <strong>Curso de Direito Constitucinal Contemporâneo</strong>. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.</p> <p>BRASIL, <strong>Constituição da República Federativa</strong>. Brasília: Congresso Nacional, 1988.</p> <p>CANOTILHO, Joaquim José Gomes. <strong>Direito Constitucional e Teoria da Constituição</strong>. Coimbra: Almedina, 2003.</p> <p>MENDES, Gilmar Ferreira; MORAIS, Carlos Blanco de. <strong>Mutações Constitucionais</strong>. São Paulo: Saraiva, 2016.</p> <p>MORAIS, Carlos Blanco de. <strong>Constitucionalismo e democracia</strong>. Salvador: Juspodivm, 2013.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>PALAVRAS-CHAVE: </strong>Constituição. Mutação Constitucional. Direitos Humanos. Supremo Tribunal Federal.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>KEY WORDS: </strong><em>Constitution. Constitutional Mutation. </em><em>Human Rights. Supreme Court.</em></p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p>Data de submissão do manuscrito: a ser preenchido pelos editores.</p> <p>Data de aprovação do manuscrito: a ser preenchido pelos editores.</p> <p>&nbsp;</p> <p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> - Universidade do Estado do Estado do Amazonas (UEA), Bacharelanda em Segurança Pública e do Cidadão- email: <a href="mailto:camilajatahy@gmail.com">camilajatahy@gmail.com</a>, lattes <a href="http://lattes.cnpq.br/2840856178090893">http://lattes.cnpq.br/2840856178090893</a>.</p> <p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> - Universidade do Estado do Estado do Amazonas (UEA), Bacharelando em Segurança Pública e do Cidadão-– <em>e-mail</em>: <a href="mailto:tuliomonteiroo@hotmail.com">tuliomonteiroo@hotmail.com</a>, lattes <a href="https://wwws.cnpq.br/cvlattesweb/PKG_MENU.menu?f_cod=766AC30231D9BD03A25C9FEFAD4DF5E1"><strong>https://lattes.cnpq.br/3764470161740145</strong></a>.</p> <p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> -Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Doutorando em Ciência Jurídica– <em>email</em>: <a href="mailto:lucasebp@gmail.com">lucasebp@gmail.com</a>, lattes http://lattes.cnpq.br/9617799075508029.</p> 2026-06-16T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5375 ANÁLISE CONSTITUCIONAL DO MARCO TEMPORAL 2026-07-04T00:32:06+00:00 Emilly Victória Batista dos Santos evbds.dir23@uea.edu.br Marcelo Damasceno Rodrigues mdr.dir22@uea.edu.br Bianor Saraiva Nogueira Júnior bjunior@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Roberta Priscila de Araújo Lima rpdal.dda26@uea.edu.br Glaucia Maria de Araújo Ribeiro gribeiro@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">O texto constitucional de 1988 inaugurou um novo paradigma jurídico ao reconhecer a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado e assegurar aos povos indígenas o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Entretanto, a formulação da tese do marco temporal, que condiciona o reconhecimento da posse indígena à ocupação territorial em 5 de outubro de 1988, gera intensos debates jurídicos e políticos por restringir direitos consagrados no texto constitucional.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Nesse contexto, o presente texto busca realizar uma análise constitucional da tese do Marco Temporal, examinando sua compatibilidade ou não com os princípios fundamentais da Constituição de 1988, em especial a dignidade da pessoa humana e os direitos originários indígenas. Com isso, busca-se demonstrar que a limitação temporal imposta ao direito à terra representa uma afronta à essência do Estado democrático de direito e aos fundamentos da república.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5421 O SILÊNCIO ELOQUENTE DAS CONSTITUIÇÕES E A VOZ DA MULHER NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 2026-06-27T00:54:53+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Ana Clara Sarmento Cabral acsc.dir22@uea.edu.br Ana Beatriz de Sousa Vittone absv.dir22@uea.edu.br Bernardo Silva de Seixas seixas.bernardo@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p align="justify"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">O "silêncio eloquente" refere-se à invisibilidade das mulheres nas constituições brasileiras anteriores à de 1988, onde seus direitos eram frequentemente ignorados. Esse silêncio institucional refletiu uma realidade em que as mulheres eram vistas como incapazes de participar plenamente da vida política e social. Argumentos como o de que o voto feminino "dissolveria a família" evidenciam a resistência à igualdade de gênero e perpetuaram a exclusão.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">Com a promulgação da Constituição de 1988, esse padrão foi rompido, marcando um avanço significativo na luta pelos direitos das mulheres. A nova constituição reconheceu explicitamente os direitos das mulheres e assegurou a igualdade de gênero, promovendo sua inclusão e proteção. Este marco histórico foi crucial para garantir que as mulheres tivessem voz e representação na sociedade.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">A invisibilidade das constituições anteriores destaca a importância da vigilância contínua na proteção dos direitos das mulheres. Apesar dos avanços, é fundamental permanecer atento às desigualdades que ainda persistem e garantir que os direitos conquistados sejam respeitados e efetivamente implementados na prática.</span></span></p> 2026-06-28T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5198 O MARCO TEMPORAL E A LUTA DOS POVOS ORIGINÁRIOS PELA SUSTENTABILIDADE 2026-06-19T17:36:44+00:00 Kelen Michele Oliveira dos Santos kmod.dir25@uea.edu.br Michelle Cristine Pimentel Gama mihcristinegama@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>A Constituição Federal de 1988, intitulada como Constituição Cidadã, reconheceu os direitos dos povos tradicionais brasileiros que antes eram negligenciados em virtude de uma política excludente que se perpetuou durante toda a história nacional, desde a chegada europeia no território brasileiro. A promulgação da Constituição em um contexto redemocratização consolidou direitos fundamentais para seus cidadãos, incluindo os povos indígenas, reconhecendo a importância de suas terras para a preservação cultural e ambiental. O Capítulo VIII – Dos Índios, especialmente o Artigo 231, estabelece os deveres, objetivos e aplicação que corrobora para a política inclusiva da sociedade indígena, que pela primeira vez na história brasileira destaca-se a importância de assegurar os direitos dos povos que pertencem a esta terra antes da formação do Estado moderno e de qualquer registro formal.</p> <p>Ademais, a ideia de proteção legal para os indígenas causou jurisprudências controvérsias diante de uma interpretação bastante criticada sobre o termo do “marco temporal”, decisão essa que foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365, Tema 1031, com repercussão geral reconhecida. Segundo essa tese, os povos indígenas só teriam direito à demarcação das terras que estivessem ocupando na data de promulgação da Constituição, 5 de outubro de 1988, essa lógica interpretativa é vista como negligente para muitos historiadores e jurídicos no qual afirmam que o Supremo Tribunal Federal (STF) desconsidera os deslocamentos forçados históricos, expulsões e processos de agressão sofridos pelos povos originários ao longo dos séculos.&nbsp; Esse debate transcende a esfera jurídica, pois implica na preservação ambiental visto que os povos tradicionais desempenham papel crucial na conservação de ecossistemas e na mitigação da crise climática</p> <p>Portanto, a garantia dos direitos territoriais indígenas além justiça social é uma estratégia essencial de preservação ambiental, pois os povos tradicionais atuam como guardiões de ecossistemas vitais, cuja proteção é indispensável para a manutenção da vida no planeta, que assegura um meio ambiente ecologicamente equilibrado também para as futuras gerações como assegura o caput do Artigo 225 da Constituição Federal.</p> 2026-06-26T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5389 POLARIZAÇÃO E LIBERDADE: O PAPEL DAS INSTITUIÇÕES NA DEMOCRACIA BRASILEIRA APÓS AS ELEIÇÕES DE 2022 2026-07-04T00:29:18+00:00 Lucas Emanuel Bastos Polari lebp.pds25@uea.edu.br Pedro Henrique Barros de Sena phbds.spc24@uea.edu.br Rosberg Rodrigues de Araújo rrda.spc24@uea.edu.br Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>A democracia constitucional, ao longo de sua trajetória, tem sido desafiada por fenômenos que colocam em questão sua capacidade de assegurar estabilidade e protegerdireitos fundamentais. A Constituição Federal de 1988, concebida como resposta ao regime autoritário anterior, instituiu um modelo comprometido com a soberania popular, a separação de poderes e a ampla proteção das liberdades (Moraes, 2023, p. 14–15). Nesse ponto, é possível compreender que a Constituição não pode ser analisada apenas como um conjunto de normas, mas como expressão de fatos históricos e valores sociais, conforme sustenta Miguel Reale em sua teoria tridimensional do direito, segundo a qual “o direito resulta da interação dialética entre fato, valor e norma” (Reale, 2001, p. 75).</p> <p>Entretanto, os últimos anos revelaram um cenário de crescente polarização político-ideológica que fragiliza a confiança da sociedade nas instituições, diminui o espaço para o diálogo e intensifica a radicalização de discursos. Esse fenômeno, como observa Novelino (2023, p. 303–304), desafia a separação de poderes e aumenta a judicialização da política, dificultando a consolidação de consensos institucionais duradouros. Como resultado, o ambiente democrático tem se tornado mais instável e suscetível a crises de legitimidade.</p> <p>Nesse contexto, a liberdade assume posição de destaque, pois mais do que um<br>direito individual, constitui um valor coletivo indispensável à convivência democrática. Bobbio (2017, p. 60–61) recorda que a efetividade da democracia depende da garantia de liberdades públicas, sobretudo aquelas que asseguram a livre manifestação e participação política.</p> <p>O presente estudo tem como objetivo analisar o papel das instituições brasileiras<br>na preservação da liberdade em períodos de polarização, compreendendo de que forma a atuação institucional pode fortalecer a democracia em meio à instabilidade.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5341 A TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE: 2026-07-02T18:58:37+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Sofia de Noronha Pontes sofianpontes@gmail.com Ricardo Tavares de Albuquerque rtalbuquerque@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Bianor Saraiva Nogueira Júnior bjunior@uea.edu.br Glaucia Maria de Araújo Ribeiro gribeiro@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">O dano moral coletivo, categoria autônoma de dano que exige, para sua configuração, a violação de interesse coletivo relevante, teve seu conceito aceito quando passou-se </span><span style="font-weight: 400;">a reconhecer que a coletividade também possui atributos dignos de proteção, como valores culturais, ambientais e sociais. Dessa forma, o dano moral coletivo é compreendido&nbsp; como&nbsp; toda&nbsp; modificação&nbsp; desvaliosa&nbsp; do&nbsp; espírito&nbsp; coletivo,&nbsp; ou&nbsp; seja,&nbsp; a qualquer&nbsp; violação&nbsp; aos&nbsp; valores&nbsp; fundamentais&nbsp; compartilhados&nbsp; pela&nbsp; coletividade </span><span style="font-weight: 400;">&nbsp;</span><span style="font-weight: 400;">(BITTAR FILHO, 1994, p.55).</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">No tocante ao dano moral coletivo ambiental, cumpre salientar que o meio ambiente equilibrado é direito fundamental, por ser uma extensão do direito à vida, e está expressamente previsto pela Constituição Federal, no </span><em><span style="font-weight: 400;">caput </span></em><span style="font-weight: 400;">de seu Art. 225 (MEDEIROS NETO, 2004). Assim, ao ocorrer violação a direito fundamental, é imprescindível a responsabilização pelo dano causado à coletividade, que se dá por meio do dano moral coletivo ambiental.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Nesse sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu, em sede de Agravo em Recurso Especial (AREsp) n 2.376.184-MT, a necessidade de fixação de critérios objetivos fundamentais para o reconhecimento de danos morais coletivos em cenários de lesão ambiental (BRASIL, AREsp 2.376.184, 2025</span><span style="font-weight: 400;">).</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Por isso, </span><span style="font-weight: 400;">no julgamento do Recurso Especial n 2.200.069-MT, o STJ fixou sete critérios objetivos para avaliação de danos extrapatrimoniais ambientais, estabelecendo que o dano moral coletivo transcende o mero descumprimento normativo, exigindo conduta ofensiva e injusta à natureza. A aferição ocorre de forma objetiva e in re ipsa (presumida), de modo que a verificação de degradação ambiental por conduta ofensiva e injusta, presume lesão intolerável ao meio ambiente e consequente dano moral coletivo (BRASIL, Resp</span> <span style="font-weight: 400;">2.200.069, 2025).</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Ademais, o STJ estabelece que a possibilidade de recuperação material do ambiente não elimina o dano moral coletivo. A responsabilidade é proporcional, considerando o efeito cumulativo das ações de múltiplos agentes. Assim, definido o dever de indenizar (an debeatur), o valor (quantum debeatur) é determinado pelas particularidades do caso </span><span style="font-weight: 400;">&nbsp;(REISEWITZ, 2004, p. 99)</span><span style="font-weight: 400;">.&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">A corte também conferiu proteção especial aos biomas patrimônio nacional, conforme o Art. 225, §4º da CF, como a Amazônia, em que o dano moral coletivo é presumido ante qualquer ação ou omissão que comprometa sua integridade, independentemente da extensão, consolidando-se como efetivo instrumento de tutela constitucional ambiental (BRASIL, 1988).</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Além de definir os critérios para reconhecimento de dano moral coletivo ambiental, ainda no julgamento do Recurso Especial n 2.200.069 - MT, a Primeira Turma do STJ</span><span style="font-weight: 400;"> manteve a condenação por danos morais coletivos devido à supressão ilícita de vegetação nativa na Amazônia Legal, realizada sem autorização e em transgressão à legislação ambiental. Embora o valor inicial de R$10.000,00 (dez mil reais) tenha sido encaminhado para reanálise do Tribunal de Justiça do Mato Grosso quanto a possível redução, a validade da condenação foi mantida, reforçando o entendimento que reconhece o desmatamento ilícito na Amazônia como causador de "macrolesão ecológica" ao bioma&nbsp; (BRASIL, 2025).</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Dessa forma, </span><span style="font-weight: 400;">a jurisprudência do STJ consolida o dano moral coletivo ambiental como instrumento de tutela constitucional do meio ambiente, representando significativo avanço no direito ambiental brasileiro</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5394 GARIMPO ILEGAL NO INTERIOR DO AMAZONAS 2026-07-04T00:28:44+00:00 Geslean de Lima geslean.gl@gmail.com Emanuel Augusto Moellmann Maranhão emanuel.work10@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>O interior do estado do Amazonas enfrenta, recorrentemente, a pressão de atividades extrativas ilegais, entre as quais o garimpo se destaca pela intensidade de seus impactos ambientais e sociais. A atividade, associada ao desmatamento, à contaminação por mercúrio e à violência contra comunidades tradicionais, tornou-se um dos principais desafios para a gestão ambiental e para a garantia dos direitos humanos na região. Ao mesmo tempo, surgem propostas inovadoras que visam transformar essa realidade por meio do fortalecimento da bioeconomia, da valorização de cadeias produtivas sustentáveis (como açaí, castanha e pescado manejado) e da introdução de tecnologias de monitoramento e inovação social. Assim, este artigo discute alternativas ao garimpo ilegal no interior do Amazonas, à luz da sustentabilidade e da inovação, propondo reflexões sobre políticas públicas e práticas comunitárias.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5441 DIREITOS REPRODUTIVOS EM XEQUE: CONSERVADORISMO, RETROCESSO LEGAL E O IMPACTO DO PL 1920/2024 2026-06-27T00:18:53+00:00 Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Jane Silva Da Silveira jsilveira@uea.edu.br Ana Carla Moraes da Silva acmds.dir22@uea.edu.br João Victor Osvaldo Souza jvos.dir22@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Bianor Saraiva Nogueira Junior bjunior@uea.edu.br Glaucia Maria de Araújo Ribeiro gribeiro@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">A Constituição Federal Brasiliera de 1988(CF/88) reconheceu a igualdade material e formal entre homens e mulheres, contudo, as desigualdades ainda são enfrentadas na sociedade, a qual ainda está fortemente sob a influência do patriarcado.&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Além da cultura patriarcal, quando uma mudança política acontece trazida por uma onda conservadora a nível mundial, os direitos conquistados pelas minorias são os primeiros a serem ameaçados, sendo relativizados por ideologias pessoais, e que, ao chegar as esferas de poder, trazem retrocessos e afetam as vidas de milhares de pessoas.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Destacamos o primeiro mandato do presdente dos UEA em 2017, Donald Trump, que foi seguido pela eleição de diversos líderes de extrema-direita pelo mundo, e no Brasil com a eleição de Jair Bolsonaro(2019). Embora ambos os mandatos não tenham se estendido indefinidamente, ambos lançaram sementes conservadoras que, anos depois, se configuram como ameaças diretas aos direitos das mulheres.</span></p> 2026-06-28T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5347 A IMPORTÂNCIA DO ENSINO DE DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA SOCIAL NA FORMAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DO AMAZONAS 2026-07-04T12:25:32+00:00 Eduardo Freire da Costa eduardofreire35@gmail.com Hamilton Gomes de Santana Neto hgsneto1994@gmail.com Luan Rafael Andrade de Souza luan.fne@gmail.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br <p>A formação dos Policiais Militares do Amazonas tem passado por transformações significativas e necessárias nas últimas décadas, especialmente no que tange à incorporação de conteúdos relacionados aos Direitos Humanos e Justiça Social. Este trabalho busca analisar a importância desse ensino na estruturação de uma força de segurança pública mais nivelada aos princípios democráticos e constitucionais.</p> <p>A importância desta pesquisa reside na relevância de compreender como a educação em Direitos Humanos pode transformar a atuação policial, promovendo uma cultura institucional baseada no respeito à dignidade da pessoa humana e na promoção da justiça social. Considerando as peculiaridades socioculturais e geográficas do estado do Amazonas, com sua diversidade étnica e populacional, torna-se fundamental investigar como o ensino desses princípios pode contribuir para uma atuação mais efetiva e humanizada das forças de segurança pública, em especial, a Polícia Militar do Amazonas.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5399 REVISÃO PERIÓDICA UNIVERSAL 2026-06-27T02:11:25+00:00 Henrique da Silva Braga hdsb.spc24@uea.edu.br Mario Jaysson Maciel Dantas mjmd.dir24@uea.edu.br Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar daguiar@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>A Revisão Periódica Universal (RPU), instituída quando da criação do Conselho<br>de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) em 2006 (Resolução nº 60/251 da Assembleia Geral da ONU de 15 de março de 2006), representa, no âmbito do sistema global de proteção dos direitos humanos, um dos mecanismos mais inovadores e<br>inclusivos de supervisão universal dos direitos humanos. A RPU tem por principal<br>finalidade avaliar, em cooperação com os Estados-membros e de maneira periódica, o cumprimento das obrigações e compromissos em matéria de direitos humanos por todos os 193 (cento e noventa e três) Estados-membros da ONU, possibilitando razoável nível de controle internacional sobre as ações governamentais dos Estados.</p> <p>A história humana, como é cediço, experimentou momentos marcantes<br>negativamente relativos à tutela dos direitos humanos, mormente no contexto de grandes conflitos belicosos de dimensões globais (v.g. as duas grandes guerras mundiais). Nesse sentir, marcado por graves violações de direitos fundamentais — como discriminação sistêmica, violência estatal e desigualdades estruturais —, a RPU surge como um instrumento essencial para conter abusos e fomentar avanços, a despeito de eventuais críticas no que tange ao diminuto poder coercitivo do mecanismo.</p> <p>No entanto, conquanto não se trate de um instrumento de vinculação contratual à semelhança do que ocorre com os tratados, a RPU é dotada de significativa relevância não apenas sobre o espectro da universalidade, mas também em seu potencial para pressionar governos a adotarem medidas concretas, colocando em foco a reputação do próprio Estadomembro frente à comunidade internacional.</p> <p>A Revisão Periódica Universal, apesar de constituir medida que contribui para um<br>controle mínimo das violações de direitos humanos, muito se debate quanto ao nível de coercibilidade desse instrumento. Nessa linha, o presente trabalho tem por fito explorar a função da RPU no âmbito do sistema ONU de proteção dos direitos humanos, destacando seus desafios, conquistas e o impacto na promoção da valorização dos direitos humanos entre os países.</p> <p>Enfim, sob uma perspectiva mais analítica, se abordará como a RPU, não obstante a ausência de vinculação direta das suas recomendações, se traduz em genuíno avanço na consolidação do estreitamento da cooperação internacional em matéria de direitos humanos, fortalecendo o sentimento de observância do respeito à dignidade humana.</p> 2026-06-28T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5446 A REFORMA AGRÁRIA COMO INSTRUMENTO PARA ACESSO A TERRA NO BRASIL E OS DESAFIOS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO EFETIVA 2026-06-24T20:11:15+00:00 Juliana Victória Araújo de Amorim jvada.dir22@uea.edu Rodrigo de Almeida Grangeão drag.dir22@uea.edu Bianor Saraiva Nogueira bianor.saraiva@agu.gov.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p>O presente artigo analisa a reforma agrária como uma questão central e persistente na história do Brasil, cuja origem remonta à profunda concentração de terras estabelecida no período colonial. A estrutura fundiária do país, moldada desde o sistema de Sesmarias até a Lei de Terras de 1850, historicamente favoreceu as elites rurais, deixando um legado de desigualdade e intensos conflitos sociais.</p> <p>Nesse contexto, a reforma agrária emerge como um conjunto de medidas que visam corrigir essa distorção histórica. Seu objetivo é democratizar o acesso à terra e assegurar o cumprimento de sua função social, princípio consagrado no Estatuto da Terra de 1964.</p> <p>Contudo, a trajetória de implementação da reforma agrária tem sido marcada por avanços impulsionados pela pressão de movimentos sociais, frequentemente seguidos por recuos. Desafios políticos e econômicos contínuos questionam sua efetividade e a real capacidade do Estado em transformar a estrutura agrária do país.</p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5433 O COMBATE AO ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO NA POLÍCIA MILTIAR DO AMAZONAS: DESAFIOS DA PORTARIA N 004º/2024 2026-07-04T03:30:01+00:00 ADNA DE MELO ROSSI adnarossi@gmail.com MARCELLE QUEIROZ PINHEIRO cellemqp@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">O assédio moral, sexual e a discriminação configuram-se como fenômenos complexos e persistentes no ambiente laboral, assumindo contornos ainda mais preocupantes nas instituições militares.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">&nbsp;A natureza dessas organizações, estruturadas pela hierarquia e disciplina, embora essencial à manutenção da ordem, pode criar condições que favorecem práticas abusivas. Tais condutas, muitas vezes naturalizadas, afetam diretamente a dignidade da pessoa humana e comprometem a saúde física e psíquica dos profissionais, além de degradar o ambiente de trabalho. (OLIVEIRA, 2017)</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">No contexto da Polícia Militar do Amazonas, a preocupação com esse cenário levou à instituição da Portaria nº 004/2024, que estabelece a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e à Discriminação. O normativo busca promover um ambiente de trabalho digno, saudável e respeitoso, prevendo mecanismos de acolhimento, responsabilização e prevenção.&nbsp;</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5431 NEOCONSTITUCIONALISMO TECNOCRATA E A CRISE HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL 2026-07-04T03:30:17+00:00 Hermínia da Silva Marques do Amaral herminiamarques63@gmail.com Ismael Santos de Souza f_kefren@hotmail.com Johnattan Martins Pinheiro johnattanmartins77@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">O ativismo judicial no Brasil, frequentemente associado à judicialização da política, tornou-se um dos principais desafios para a estabilidade democrática contemporânea. Este trabalho busca analisar a atuação do Poder Judiciário sob a perspectiva do denominado neoconstitucionalismo juristocrata, conceito que resulta da fusão entre as noções de neoconstitucionalismo e juristocracia. O artigo problematiza se o Judiciário brasileiro tem ultrapassado os limites de sua função, assumindo papéis políticos e se o ordenamento jurídico brasileiro está dominado por esse fenômeno.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">O ativismo judicial, em sua manifestação mais crítica, representa uma resposta a uma crise institucional e hermenêutica (STRECK, 2017), na qual os tribunais, e em especial o Supremo Tribunal Federal, acabam por exercer funções que seriam típicas de outros poderes, como o Legislativo ou o Executivo (HIRSCHL, 2020; SARMENTO, 2009). Essa expansão do poder judicial não ocorre de forma isolada, mas, de acordo com a tese da preservação hegemônica, como um fenômeno decorrente de um projeto pré-constituído pela classe política dominante que estrategicamente se autocontém para benefício próprio (FERRAJOLI, 2006). Nesse cenário, a pesquisa se propõe a compreender como esse ativismo se estabelece e o que o legitima no cotidiano forense.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5436 O FESTIVAL FOLCLÓRICO DE PARINTINS COMO EXTENSÃO DA CONSTITUIÇÃO: IGUALDADE RACIAL E DIVERSIDADE CULTURAL 2026-07-04T03:29:50+00:00 Davi Souza Manso davimansouniv23@gmail.com Elis Helena Castro Medeiros ehcm.dir23@uea.edu.br Glaucia Maria de Araújo Ribeiro gribeiro@uea.edu.br Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com <p><span style="font-weight: 400;">Em 5 de Outubro de 1988 foi consagrado o início dos direitos sociais como conhecemos hoje: diversas classes sociais tiveram seus direitos positivados a partir da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dentre eles, especialmente as raças negra e indígena. Isso abriu portas para que eles pudessem ter protagonismo e destaque na sociedade, possibilitando a criação de leis infraconstitucionais posteriores que auxiliaram na garantia dos seus direitos, consolidando um Estado fundado no respeito à dignidade da pessoa humana, na promoção da igualdade e no reconhecimento da diversidade cultural.&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">O dispositivo em questão é </span><span style="font-weight: 400;">o princípio constitucional da igualdade, perante a lei</span><span style="font-weight: 400;">, expresso no </span><span style="font-weight: 400;">artigo 5º, </span><em><span style="font-weight: 400;">caput, </span></em><span style="font-weight: 400;">CF/88, onde lê-se:</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">“</span><strong>Art. 5º</strong><span style="font-weight: 400;"> Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]” (BRASIL, 1988)</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Nesse contexto, busca-se examinar os avanços alcançados pelas chamadas “raças” (grupos étnicos e culturais que compõem a sociedade brasileira) desde a Constituição de 1988, evidenciando como tais conquistas se refletem nas esferas social e cultural. Como núcleo para essa análise, encontra-se o Festival Folclórico de Parintins, manifestação artística e popular de grande magnitude no Norte do Brasil, que, por meio da disputa em três noites entre os bois Garantido e Caprichoso, encena narrativas que incorporam elementos da ancestralidade indígena, da cultura afrodescendente e das tradições ribeirinhas.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5434 O DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E OS DESAFIOS NO AMAZONAS 2026-07-04T03:29:56+00:00 Renan Felipe de Araujo Campos camposrfa@gmail.com Roberta Kelly Silva Souza rkellyss@yahoo.com.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">Ao longo de todo o período colonial e das primeiras fases do Brasil imperial e republicano, os povos indígenas foram alvo de práticas sistemáticas de dominação cultural e apagamento identitário. A principal ferramenta desse processo foi a educação formal imposta por agentes do Estado e missões religiosas, que buscavam “civilizar” os indígenas através da catequese, da língua portuguesa e da negação de seus saberes e cosmologias.&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">As missões jesuíticas e outras ordens religiosas exerceram forte influência na educação dos povos originários. Mesmo após o fim da presença direta das missões, o Estado brasileiro continuou operando sob a lógica assimilacionista. Órgãos como o Serviço de Proteção ao Índio (SPI) e, posteriormente, a FUNAI, reproduziram políticas educacionais voltadas à integração forçada dos indígenas ao modelo nacional.&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seus artigos 231 e 232, representou um marco histórico ao reconhecer aos povos indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, bem como o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. No mesmo sentido, o artigo 210, §2</span><span style="font-weight: 400;">°</span><span style="font-weight: 400;">, assegura às comunidades indígenas o uso de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem.&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Essas disposições evidenciam que o direito à educação dos povos indígenas deve ser implementado de modo a respeitar suas as especificidades culturais e linguísticas, valorizando a sua diversidade e garantindo condições para a preservação e o fortalecimento de suas identidades. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seus artigos 78 e 79, reforça esses princípios, estabelecendo as diretrizes específicas para a educação escolar indígena, além de atribuir à União a responsabilidade de prestar apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa nas comunidades indígenas.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">O presente trabalho tem por objeto analisar o direito constitucional à educação escolar indígena e os desafios enfrentados no Estado do Amazonas, considerando o impacto da legislação e das políticas públicas na efetivação desse direito. Busca-se compreender de que maneira as garantias previstas no texto constitucional e na LDB se concretizam em um território marcado por extensa diversidade cultural e geográfica.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Segundo o Censo Demográfico de 2022, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Amazonas abriga cerca de 490.935 pessoas autodeclaradas indígenas, dentre elas: 149.080 residiam em Terras Indígenas e 341.855 em áreas urbanas ou não indígenas. Tal realidade evidencia não apenas a expressiva presença indígena no Estado, mas também a necessidade urgente de políticas públicas educacionais específicas, que considerem a diversidade cultural e territorial dessas comunidades.&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Ainda conforme o levantamento, a idade mediana da população indígena urbana é de 32 anos, enquanto nas áreas indígenas é de 18 anos, ressaltando que muitos adultos indígenas migram para as capitais e regiões urbanizadas em busca de melhores condições de vida, acesso à educação, trabalho e serviços públicos, esse deslocamento pode ser interpretado como reflexo das limitações estruturais enfrentadas nas comunidades tradicionais, especialmente no que se refere à garantia do direito à educação diferenciada e de qualidade.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Apesar dos avanços legais, o acesso à educação no Amazonas ainda enfrenta exclusão estrutural e baixa efetividade. Nas áreas mais distantes dos grandes centros urbanos, faltam escolas, transporte fluvial, professores qualificados e infraestrutura adequada. Nas zonas urbanas, indígenas migrantes lidam com um sistema padronizado que ignora suas identidades culturais e não adota práticas interculturais, perpetuando sua invisibilidade.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Nesse sentido, mesmo após a Constituição de 1988, persiste uma tensão entre o reconhecimento jurídico e a resistência burocrática em efetivar os direitos indígenas (CUNHA, 2009, p.414). Já Wolkmer defende que a construção de um verdadeiro pluralismo jurídico exige reconhecer práticas educativas que nascem da própria comunidade indígena, rompendo com o modelo homogêneo imposto pelo Estado (2001, p. 254). Essas reflexões ganham força no Amazonas, onde a realidade plural dos povos desafia a escola tradicional a se reinventar para não reproduzir prática colonizadoras.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">A análise da realidade amazônica sob a ótica constitucional demonstra que a juventude indígena enfrenta um cenário de promessas não cumpridas: de um lado, o ordenamento jurídico garante o direito a uma educação diferenciada e intercultural; de outro, a execução prática desse direito é marcada por lacunas, improvisos e políticas insuficientes. Esses desafios, persistentes mesmo após mais de três décadas da promulgação da Constituição, revelam a necessidade urgente de um compromisso estatal mais efetivo, capaz de traduzir a letra da lei em ações concretas.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5432 O CÃO POLICIAL NA SEGURANÇA JURÍDICA DO AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA E GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS 2026-07-04T03:30:08+00:00 Newton Carneiro de Farias Neto newtinho1990@gmail.com JATNIEL RODRIGUES JANUÁRIO jatnielrj@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">A atividade policial no Brasil apresenta-se como uma das funções estatais de maior exposição a riscos físicos, emocionais e jurídicos, exigindo decisões rápidas em cenários complexos e imprevisíveis (Silva, 2018). Diante disso, a adoção de tecnologias e recursos operacionais que assegurem eficiência, segurança e respaldo jurídico torna-se essencial. Entre tais recursos, destaca-se o emprego do cão policial, que se consolida como estratégia de proteção institucional e jurídica para o agente de segurança pública.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Quando utilizado segundo parâmetros técnico-normativos, o cão policial é uma legítima extensão da força estatal, atuando como agente dissuasor e de contenção proporcional. Sua utilização reduz o contato físico entre policial e suspeito, diminuindo o risco de lesões, mortes, contaminações e desdobramentos legais desfavoráveis. Esse emprego encontra amparo no artigo 144 da Constituição Federal, que define a segurança pública como dever do Estado e direito de todos (Brasil, 1988), e no artigo 25 do Código Penal, que trata da legítima defesa, aplicável inclusive no uso do cão como Instrumento de Menor Potencial Ofensivo, IMPO (Nucci, 2023).</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">O arcabouço normativo que regula essa prática observa os princípios de legalidade, proporcionalidade e necessidade, base do uso diferenciado da força. Protocolos de adestramento, registros documentais e relatórios técnicos conferem segurança jurídica às ações e subsidiam eventuais demandas judiciais ou correcionais (Miranda; Ribeiro, 2021). Assim, o cão policial não apenas oferece eficácia tática, mas também atua como instrumento de conformidade e accountability, mitigando a responsabilização penal, civil ou administrativa do agente e fortalecendo a garantia dos Direitos Humanos.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5437 O MARCO TEMPORAL E A LUTA DOS POVOS ORIGINÁRIOS PELA SUSTENTABILIDADE: UMA RESPOSTA NECESSÁRIA À CRISE CLIMÁTICA 2026-07-04T03:29:29+00:00 Michelle Cristine Pimentel Gama mcpg.dir25@gmail.com Kelen Michele Oliveira dos Santos kmod.dir25@uea.edu.br Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Glaucia Maria de Araújo Ribeiro gribeiro@uea.edu.br Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">A Constituição Federal de 1988, intitulada como Constituição Cidadã, reconheceu os direitos dos povos tradicionais brasileiros que antes eram negligenciados em virtude de uma política excludente que se perpetuou durante toda a história nacional, desde a chegada europeia no território brasileiro. A promulgação da Constituição em um contexto redemocratização consolidou direitos fundamentais para seus cidadãos, incluindo os povos indígenas, reconhecendo a importância de suas terras para a preservação cultural e ambiental. O Capítulo VIII – Dos Índios, especialmente o Artigo 231, estabelece os deveres, objetivos e aplicação que corrobora para a política inclusiva da sociedade indígena, que pela primeira vez na história brasileira destaca-se a importância de assegurar os direitos dos povos que pertencem a esta terra antes da formação do Estado moderno e de qualquer registro formal.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Ademais, a ideia de proteção legal para os indígenas causou jurisprudências controvérsias diante de uma interpretação bastante criticada sobre o termo do “marco temporal”, decisão essa que foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365, Tema 1031, com repercussão geral reconhecida. Segundo essa tese, os povos indígenas só teriam direito à demarcação das terras que estivessem ocupando na data de promulgação da Constituição, 5 de outubro de 1988, essa lógica interpretativa é vista como negligente para muitos historiadores e jurídicos no qual afirmam que o Supremo Tribunal Federal (STF) desconsidera os deslocamentos forçados históricos, expulsões e processos de violência sofridos pelos povos originários ao longo dos séculos.&nbsp; Esse debate transcende a esfera jurídica, pois implica na preservação ambiental visto que os povos tradicionais desempenham papel crucial na conservação de ecossistemas e na mitigação da crise climática&nbsp;</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Portanto, a garantia dos direitos territoriais indígenas além justiça social é uma estratégia essencial de preservação ambiental, pois os povos tradicionais atuam como guardiões de ecossistemas vitais, cuja proteção é indispensável para a manutenção da vida no planeta, que assegura um meio ambiente ecologicamente equilibrado também para as futuras gerações como assegura o caput do Artigo 225 da Constituição Federal.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394 http://periodicos.uea.edu.br/index.php/equidade/article/view/5435 O DIREITO CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO DA AMAZÔNIA: ATUAÇÃO POLICIAL MILITAR CONTRA A MINERAÇÃO ILEGAL NAS COMUNIDADES TRADICIONAIS 2026-07-04T03:29:38+00:00 Breno Nascimento De Sousa b.sousadpc@gmail.com Paulo José Barbosa Martins de Abreu pauloabreu.adm@gmail.com Neuton Alves Lima nalima@uea.edu.br Denison Melo de Aguiar denisonaguiarx@gmail.com Flávio Humberto Pascarelli Lopes fpascarellilopes@icloud.com <p><span style="font-weight: 400;">O direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Na Amazônia, a mineração ilegal viola esse núcleo normativo e impacta desproporcionalmente povos e comunidades tradicionais, cujos direitos territoriais e culturais são reconhecidos pela Constituição. Como bens minerais pertencem à União, a extração sem título configura usurpação e crimes ambientais, além de danos civis reparáveis. À Polícia Militar do Amazonas cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, sua atuação ser juridicamente alicerçada, proporcional e razoável, integrada com PF, IBAMA, Funai, ANM e órgãos ambientais estaduais. A resposta efetiva combina operações interagências contínuas, proteção de territórios e pessoas, e políticas de prevenção, sem afastar o desenvolvimento sustentável regido pelo Código de Mineração.</span></p> 2026-07-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2026 Equidade: Revista Eletrônica de Direito da UEA - ISSN: 2675-5394